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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018 - Página 17

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TJPB 23/05/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018

APELAÇÃO N° 0054642-27.2006.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivanildo
Juvino Silva, Vulgo ¿nildo¿. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza, Gilvan Viana Rodrigues E Cleudo Gomes de
Souza Júnior. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS MEDIANTE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. Art. 213 c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal. Fato ocorrido antes da
edição da Lei n° 12.105/2009. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade.
Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e
incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório. Redução da reprimenda. Não cabimento. Circunstâncias judiciais analisadas de forma idônea. Desprovimento do recurso. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu
praticou ato sexual com vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro – o que justifica sua
condenação. - In casu, as harmônicas declarações da menor ofendida e de sua genitora, corroboradas pela prova
testemunhal e documental, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a
prática do delito inserto no art. 213 c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, com vigência na data do
crime. - Ademais, nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em
regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz
relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, como na hipótese vertente. Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo,
notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao
critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000065-98.2014.815.0781. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Iranelson Belo Martins. ADVOGADO: Edson Freire Delgado. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA EX OFFICIO.
Prescrição pela pena máxima in abstrato do crime de ameaça no âmbito doméstico. Decorrido entre o
recebimento da denúncia até a data do julgamento tempo superior a três anos. Prescrição reconhecida de
ofício. - Decorrido o lapso prescricional de três anos entre a data do recebimento da inicial acusatória até o
presente julgamento, mister é a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
pela pena máxima in abstrato. - Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do
agente do crime de ameaça no âmbito doméstico, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
APELADO PELO DELITO DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003008-23.2015.815.0371. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro Vale Pereira. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11/340/06. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade demonstradas. Mal injusto e grave que se revelou idôneo. Pena. Dosimetria. Circunstância judicial
desfavorável. Inviabilidade de redução. Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restaram devidamente
demonstradas nos autos, estando a palavra da vítima, amparada pelo depoimento de testemunha e outra
declarante. - Revelando-se idônea a promessa de causar mal injusto e grave, basta para configuração do delito
de ameaça. - Estando devidamente fundamentada valoração de circunstância judicial do art. 59 do CP, inviável
a redução da pena-base. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0031874-61.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jackson Cavalcanti Cunegundes. ADVOGADO: Odon Bezerra
Cavalcanti Sobrinho E Felipe Solano de Lima Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Embriaguez ao volante. Art. 306, do CTB. Condenação. Irresignação da defesa. Pedido absolvição. Impossibilidade Alteração psicomotora devidamente comprovada por testemunhos e termo próprio. Desprovimento do
apelo. – Após a alteração do artigo 306, do CTB, trazida pela Lei nº 12.760 de 2012, segundo o § 2º do referido
artigo, a conduta do acusado poderá ser constatada por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. –
Assim, restando suficientemente comprovado que o agente conduzia veículo automotor com sua capacidade
psicomotora alterada, logo após ingerir bebida alcoólica, mister a mantença do decisum que o condenou nas iras
do art. 306, do CTB. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000490-04.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Manoel Helder de Moura Dantas.
ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó. RECORRIDO: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO:
Francisco das Chagas Ferreira. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RECORRIDO. Erro grosseiro. Interposição
de apelação criminal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Possibilidade. Ausência de prova da hipossuficiência. Presunção juris tantum de veracidade. Gratuidade deferida exclusivamente para fins de conhecimento do
presente recurso. Preliminares rejeitadas. Ausente má-fé na interposição de recurso equivocado, eventual erro
verificado, embora aparentemente grosseiro, não impede que seja aplicado ao caso o princípio da fungibilidade
recursal (art. 579 do CPP), como decidido pela douta juíza primeva, de tal sorte, ratifico o conhecimento do
presente feito como recurso em sentido estrito. Não obstante a falta de prova da hipossuficiência do recorrente,
a declaração firmada, sob as penas da lei, goza de presunção juris tantum de veracidade, dessa forma, há de ser
conhecido e deferido o pedido de gratuidade ao recorrente, ex vi art. 4º, da Lei 10.060/1950. Preliminares
rejeitadas. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Queixa-crime. Ação penal privada. Extinção da
punibilidade pela retratação de um dos querelados. Irresignação do outro agente. Pretendido a extensão dos
efeitos da decisão. Impossibilidade. Ato personalíssimo e incomunicável aos coautores. Recurso conhecido e
desprovido. – A retratação é ato unilateral do agente, de caráter subjetivo, é a ação de desdizer, de declarar que
errou, de retirar o que havia dito. Portanto, é ato pessoal do querelado, que independe da aceitação do ofendido,
bem como, por ser ação personalíssima, não se comunica aos demais querelados. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001528-85.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Jaelson da Costa Andrade.
ADVOGADO: Francisco Romano Neto. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, § 2º, inciso II, c/c 14, inciso II,
ambos do CP. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da tentativa de crime doloso
contra a vida. Pronúncia. Irresignação. Legítima defesa. Ausência de prova inconteste. Eventual dúvida quanto
à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum
mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes
de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. - Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima
defesa faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o agente,
ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada causa excludente de antijuridicidade. Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium
acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.
- Ponto outro, incabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, requerida pelo recorrente, já que tal
circunstância não se mostra manifestamente improcedente, e cumpre relegar o exame aprofundado dessa
majorante ao Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000298-07.2004.815.0471. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Aroeiras. RECORRIDO:
Gílson Francisco Ribeiro. DEFENSOR: Leda Maria da Silva. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. Homicídio
qualificado na forma tentada. Incidente de insanidade mental instaurado. Inimputabilidade do acusado comprovada por laudo médico. Absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança. Tratamento ambulatorial.
Confirmação da sentença. Necessidade. Recurso desprovido. – Diante da inconteste comprovação da inimputabilidade do sentenciado, por meio de exame de sanidade mental, mostra-se correta a absolvição imprópria, com
a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos da sentença que ora se confirma.
– Não obstante, em geral, seja indicada a internação aos crimes punidos com reclusão, na presente hipótese, a
medida de tratamento ambulatorial aplicada na sentença se apresenta adequada, porquanto se trata de réu
primário, sem registro, em sua certidão de antecedentes, de prática anterior de outras condutas criminosas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, em
harmonia com o parecer ministerial.

17
Des. João Benedito da Silva

APELAÇÃO N° 0010865-02.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Walisson Felipe de Oliveira. ADVOGADO: Rosangela Maria de M. Brito E
Jose Celestino T. de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGO 244-B DO ECA. MATERIALIDADE e AUTORIA DEMONSTRADAS. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Pleito ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA Menoridade. INOCORRÊNCIA. Comprovação DA MENORIDADE por documento de fé pública. VALIDADE. CONCURSO de crimes. MODIFICAÇÃO PARA O FORMAL PRÓPRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFICIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 necessário que o agente
corrompa ou facilite a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la, situação esta que restou claramente evidenciada nos autos. A existência de documento hábil, dotado
de fé pública, capaz de comprovar a menoridade do adolescente, não há que se falar em ausência de prova da
menoridade. Aplica-se o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma
vez que o réu, ao cometer os crimes de roubo e de corrupção de menores, tinha em mente a única intenção de
subtrair o bem do lesado, e não de corromper o adolescente que estava em sua companhia, de modo que, com
uma única conduta, praticou dois delitos. Consoante previsão contida no art. 580 do Código de Processo Penal,
no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará ao outro ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 02(DOIS) MESES E 20 (VINTE)
DIAS DE RECLUSÃO, E, DE OFÍCIO, ESTENDER OS EFEITOS SO CORRÉU MATEUS SILVA BARBOSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2006924-14.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público da Paraíba. RECORRIDOS: Sandro de Moura
Guilherme e José de Sousa da Silva. DEFENSOR PÚBLICO: José Willami de Souza (OAB/PB 4.506). RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. - “A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido
ministerial de decretação da prisão preventiva.” (TJMG, Processo n. 1.0134.16.005314-3/001, Relator: Pedro
Vergara, Data de Julgamento: 14/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018). - Recurso prejudicado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000763-25.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Mário da Costa Queiroz. ADVOGADO: Adylson Batista Dias (OAB/PB 13.940).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. 1) AUTORIA COMPROVADA PELA
PALAVRA DA VÍTIMA E PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. 2) MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS
POR CONDENAÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. 3) PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, QUE IMPEDE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
4) PENAS SUPERIORES A 02 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 77 DO CP. 5) RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, a palavra da vítima e o depoimento dos policiais constituem provas
aptas a embasar decreto condenatório. 2. “A jurisprudência deste Tribunal é reiterada no sentido de que, para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período
depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da
Perpetuidade. Precedentes.” (HC 429.723/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/
02/2018, DJe 16/02/2018). 3. Valorado negativamente qualquer vetor do art. 59 do Código Penal, é impossível
a fixação da pena no mínimo legal. 4. Sendo a sanção penal superior a 02 anos, é inaplicável o art. 77 do Código
Penal. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022381-87.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Letícia Duarte Pereira da Silva. ADVOGADOS: Francisco Pinto
de Oliveira Neto (OAB/PB 7.547) e Fábio José de Souza Arruda (OAB/PB 5.883). APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMA RÍGIDA. VONTADE INEQUÍVOCA DA VÍTIMA DE
PROMOVER A RESPONSABILIDADE PENAL DA AGENTE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DENEGRIR A HONRA
SUBJETIVA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUSPENSÃO DA PENA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART.
44 DO CP. DESPROVIMENTO. - É pacífico o entendimento de que inexiste forma rígida para a representação,
sendo suficiente a manifestação inequívoca do ofendido de que deseja a apuração da responsabilidade criminal
do autor do fato. - Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria em relação aos crimes de injúria qualificada
e ameaça, é incabível a tese absolutória erigida pela defesa. - Na espécie, consumou-se o crime de injúria
qualificada, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, porquanto restou provado que a ré agiu com vontade
livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes à raça. - Segundo o art. 77, inciso III, do CP, não é cabível a suspensão da pena, se for cabível
a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013913-37.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ewerton Tiago Araújo Pereira. DEFENSOR PÚBLICO:
Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE PORTANDO A DROGA. DEPOIMENTOS E LAUDO PERICIAL SUFICIENTES PARA
ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - É
insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de
forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - Em razão dos depoimentos, da
quantidade de droga apreendida, da forma como estava acondicionada e das condições em que se deu a prisão
do réu, constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo pessoal, mas se destinava ao comércio
ilegal, restando caracterizado o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0020294-61.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Fábio Clementino de Souza. DEFENSOR PÚBLICO:
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (OAB/PB 3865). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E TENTATIVA DE COMERCIALIZAR O PRODUTO DO ROUBO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA SEXUAL CONSENTIDA. TESE
DEFENSIVA RECHAÇADA. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA
QUE SE ALINHAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A materialidade e a autoria delitiva
do crime de estupro configuraram-se por meio do laudo de conjunção carnal, que atesta ter a vítima sofrido
violência, informação técnica corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos da ofendida na fase policial
e em juízo. - Nos crimes sexuais e no crime de roubo, tal como o caso em exame, onde os elementos da figura
típica são perpetrados às escondidas, a palavra da vítima, em regra, adquire especial relevo, mormente quando
corroborada pelas demais evidências coligidas nos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0022666-80.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Tiago Cavalcanti de Almeida. ADVOGADOS: Pablo
Gadelha Viana (OAB/PB 15.833) e Vera Luce da Silva Viana (OAB/PB 9.967). APELADO: Ministério Público
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE AUTORIZE O DECRETO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CONDUTA DOLOSA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando

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