Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018 - Página 15

  1. Página inicial  - 
« 15 »
TJPB 23/05/2018 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018

REEXAME NECESSÁRIO N° 0001066-42.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Jefferson Lima Glaser. ADVOGADO: Severino Badu de Araújo Oab/pb 2368.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande E Reitora da Uepb Universidade Estadual da Paraiba. REEXAME OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM
RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO À ÉPOCA. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA INGRESSO.
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA CONCESSIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “1.
Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso
superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2.
Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da
decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de
Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação
de fato. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg
no Ag 1.338.054/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1402122/PB, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) - “- O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser mantida a matrícula efetuada por força de
liminar, para evitar prejuízos severos ao estudante, se, durante a vigência da medida de urgência, houver a
comprovação da conclusão do ensino médio, tendo em vista restar configurada a situação fática consolidada
pelo decurso do tempo. - Considerando que a autora, atualmente, encontra-se cursando matemática e houve a
conclusão do ensino médio durante a vigência da medida liminar, resta consolidada a situação fática pelo decurso
do tempo, pelo que não é recomendada a sua desconstituição, devendo ser aplicada a Teoria do Fato Consumado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024717420148150011, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-06-2017) - Deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, in casu, uma vez que o promovente teve sua matrícula assegurada por meio de liminar desde 15/
01/2010, tendo apresentado posteriormente a certidão de conclusão do ensino médio (fls. 62), seguida da
prolatação de sentença favorável em 2011 (fls. 68), bem como a remessa dos autos apenas em 16/01/2018 (fls.
77), incidindo a Teoria do Fato Consumado na hipótese. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006916-87.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Jose Antonio da Silva. ADVOGADO: Andrezza G Medeiros Costa
Lima Oab/pb 12066. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital E Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Danielle Torriao Furtado. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE
ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR
NOMINAL. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA,
ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO
PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC
nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do
adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado
em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição
da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais
Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do
art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de
inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30
(trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos
de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas
estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional
de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença
conforme prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a entrada em vigor da MP 185/
2012. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011977-21.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Jorge Roberto Martins da Paz. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves Oab/pb 14640. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO RE
870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês
de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

15

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0036912-62.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Rubens Vieira Carvalho. ADVOGADO: Alexandre Medeiros Cezar
Neves Oab/pb 14640. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DAS
VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP
185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB.
CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE O JULGAMENTO DO
RE 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês
de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000986-31.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco.
APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do Nascimento Pereira Leite (oab/pb 22.281).
APELADO: Eliza Maria da Conceicao Galdino. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE MELHORIA DO
ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). MUNICÍPIO DE PIANCÓ. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. - Face à aderência do
Município de Piancó, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, por conseguinte, criado o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que
prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa, uma vez não demonstrada
o pagamento da verba, esta é devida, porquanto o ônus era seu de demonstrar o seu adimplemento. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0025674-46.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdenise Coutinho de Oliveira. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a)..
- APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. DETALHAMENTO DE FATURA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDO À DESATIVAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA RECORRIDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MULTA FIXADA NO TÍTULO EXEQUENDO. FIXAÇÃO EXORBITANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO
DE OFÍCIO. - A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não
preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de
ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto relator e, de
ofício, reduzir as astreintes para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 100 (cem) dias.
APELAÇÃO N° 0029780-32.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueira.
APELADO: Valdelucia Maria Barbosa das Neves, Representada Por Sua Defensora Ariane Brito Tavares. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PROCESSO ARQUIVADO
PROVISORIAMENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 2º DA LEF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O STJ, por
intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da
Fazenda Pública, credora naquelas demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente
(EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003695-46.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por
Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Anísio Soares Dantas Neto. ADVOGADO: Claudio Sergio
R de Menezes (oab/pb - 11.682). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016956-89.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por
Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Felix Marcos do Nascimento Ferreira. ADVOGADO:
Ubiratan Fernandes de Souza (oab/pb - 11.960). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre