TJPB 23/05/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu de parte mínima do pedido, devendo o ente
promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL
A REMESSA OFICIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017751-95.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Sergio Ricardo
dos Santos Ferreira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de
relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. HIPÓTESE FACTÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, SOBRE O VALOR NOMINAL, HAJA VISTA PREVISÃO EXPRESSA
NESSE SENTIDO. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido
o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos
percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB.
RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares
do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias
percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da
CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.0045992/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
- “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus
requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003,
ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como
formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo
legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e
377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que
é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário
Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu
de parte mínima do pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020829-34.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Renan Alberto Macedo Silva E Outro. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim Oab/bp 11967. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº.
85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo,
logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes
do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DOS
ANUÊNIOS E CONCEDEU APENAS O RETROATIVO DOS ÚLTIMOS (05) ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU APENAS AS PARCELAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DE RECENTE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Inexistindo recurso da
parte autora, torna-se inviável, sob pena de reformatio in pejus, a fiel aplicação do posicionamento compulsório desta Corte (súmula e incidente). Dessa forma, mantém-se a sentença que apenas deferiu as parcelas
retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de anuênio. - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Destaquei! - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO
EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
- “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus
requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado.
Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em
nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003,
ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como
formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo
legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e
377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui
força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que
11
é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada
somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário
Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente à cada época.Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015) - Quanto ao pleito de sucumbência recíproca, cumpre destacar que o promovente decaiu
de parte mínima do pedido, devendo o ente promovido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021203-55.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides de Sá Dias Filho Oab/pb 6126 E Outros. APELADO: Antonio Ferreira Gomes. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11946. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA
PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE
QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR
NOMINAL. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO MARCO LEGAL MENOS PREJUDICIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA NO CASO CONCRETO.
CONSECTÁRIOS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO
APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação
aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor
absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por
tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado
para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos),
quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo
computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012,
que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao
anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, considerando a ausência de recurso autoral, bem
como a análise do caso em sede de remessa oficial, merece alteração a sentença prolatada, para que a atualização
do Adicional de Inatividade seja realizada também até a entrada em vigor da MP 185/2012, por ser menos prejudicial
à Fazenda Pública, no caso concreto. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032021-95.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da
2a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Egnaldo
Barbosa da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA
NAS RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula
nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento
do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente
ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003,
quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria
de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês
de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem
ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo
único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J.
Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine
à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal
expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011).
- Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo