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TJPB 26/10/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 333,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. —- A Lei Complementar municipal nº 026/2011 excluiu o adicional de produtividade à docência, possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que vem relativizando o teor da Súmula nº 359 de
sua jurisprudência dominante, ao afirmar que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,
mormente no que concerne à forma de composição da sua remuneração. —- Levando-se em conta que a
alegação de pagamento do terço constitucional de férias representa fato extintivo de direito, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores,
que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do art. 333, II do Código de Processo
Civil. Por estas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório e à remessa oficial, para excluir
a obrigação de reimplantar o adicional de produtividade por exercício em sala de aula aos vencimentos da
autora, bem como a condenação ao pagamento retroativo da gratificação pretendida, mantendo apenas a
condenação no tocante ao terço de férias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002273-48.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: William
Alves Bezerra (oab/pb 14.822). APELADO: Everaldo Virginio Martins Junior. ADVOGADO: Gustavo Cabral de
Moura Oab/pb 17681. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL COM MESTRADO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO – PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – PRELIMINAR DE INVALIDADE DE PROVAS – REJEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. – A
autenticação das cópias das peças necessárias à formação do processo pode ser promovida por declaração do
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal nos termos do art. 425, IV do CPC/2015. Portanto, é
dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária. Isto posto,
NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007071-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da
4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: David Cesario Oliveira Tavares. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222.
REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/
C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à
remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os
benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam,
posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser
aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.
2º da Lei Estadual 9.242/2010. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E AO APELO
para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária sobre as Grat. Art. 57 VII L.58/03 (POG.PM,
EXTR. PM, EXT. PRES, PM.VAR, GPE. PM, PRESS.PM, COI.PM, OP.VTR), Gratificação de Atividades
Especiais Temporárias, Gratificação Especial Operacional, Etapa Alimentação Pessoal Destacado, Plantão
extra PM-MP 155/10, Auxílio Alimentação, Bolsa Desempenho Militar, Gratificação de Insalubridade, Gratificação de Função, Diversas Gratificações e Serviços Extraordinários, é legítima até 29/12/2012, quando
foi editada a Lei Estadual nº 9.939/2012, momento a partir do qual é ilícita a exação, sendo devida a
restituição; DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO para determinar a restituição das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço de férias, observada a prescrição qüinqüenal, com
correção monetária pelo INPC, da data do pagamento indevido, incidindo juros de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado; mantendo a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0002097-51.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edinalba Brito Cabral dos Santos. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb - 13.293). APELADO: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de
Caldas Oab/pb 16857. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO —
LEI FEDERAL Nº 11.738/08 — IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO —
VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS — CARGA
HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL — PRECEDENTES — DESPROVIMENTO DO APELO.. — A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/
3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas
extraclasse. — “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de
trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada
na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo
Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25 de fevereiro de 2014). Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002532-13.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Emiliana Barros da Silva. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa
Costa. APELADO: Municipio de Santa Rita, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO:
Luciana Meira Lins Miranda Oab/pb 21040. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER —
CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS — NOMEAÇÃO NO
CURSO DA DEMANDA — PERDA DO OBJETO — EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO — CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS — IRRESIGNAÇÃO — CONCURSO DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE — DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR — PRECEDENTES — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “o STJ adota entendimento segundo o qual a regular
aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital
confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
Porém, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se,
no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos
cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o
interesse público.” Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005289-26.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho Oab/sp 166349. APELADO: Espolio de Gyovanny Marques Campos. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb 10503. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO
ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS — INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL — PROCEDÊNCIA — QUANTUM —
MANUTENÇÃO — DESprovimento DOS RECURSOS. - “Restando comprovada a inclusão indevida do nome do
consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral...”(TJMG; APCV 1.0024.12.3002511/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) - O dano moral tem por objetivo
representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado
analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0009922-12.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros
Oab/pb 17392. APELADO: Alessandra Monteiro Mamede. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb
11652. APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FUS — SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PATOS — VALORES RETROATIVOS — PROCEDÊNCIA — APELAÇÃO CÍVEL —
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. — A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001986-58.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Marina da Costa Santos Cruz.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007).. EMBARGADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição
do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. Diante do exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000958-31.2011.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Pirpirituba. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra E João Abílio da Silva. ADVOGADO: Cláudio
Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PLEITOS RELATIVOS AO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS, DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL,
E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APENAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO QUANTO AO FGTS. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO. APELAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ANTE A ANULAÇÃO DO ÚNICO CAPÍTULO EM QUE O PODER PÚBLICO RESTOU SUCUMBENTE. RECURSO PREJUDICADO. APELO ADESIVO
INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO SUBORDINADO À APELAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 997, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É defeso ao juiz condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante disposto no art. 460 do
Código de Processo Civil, devendo ser anulado o capítulo da sentença que inobservou esse dispositivo. 2.
Ocorre a perda superveniente do interesse recursal do Poder Público se, em julgamento de remessa necessária, for anulada a única parcela da Sentença em que ele restou sucumbente. 3. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de
admissibilidade e julgamento no tribunal, não sendo conhecido se houver desistência do recurso principal ou se
for ele considerado inadmissível. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações
e Remessa Necessária n.º 0000958-31.2011.815.0511, em que figuram como partes João Abílio da Silva e o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento para anular a Sentença, julgando prejudicados a
Apelação e o Apelo Adesivo.
APELAÇÃO N° 0001711-94.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gente Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
(oab/pb 18125-a). APELADO: Severino Soares do Nascimento. ADVOGADO: Tarcísio Ewerton Pereira Oliveira
(oab/pb 19975). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA NA ANÁLISE
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. REJEIÇÃO. MÉRITO.
MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE UMA DAS MÃOS. LESÃO
CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO NA
EXORDIAL. ADEQUAÇÃO AO ART. 3º, § 1º, INCISO I, E À TABELA ANEXADA À DA LEI N.º 6.194/74.
POSSIBILIDADE. NATUREZA SOCIAL E ALIMENTAR DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 508, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, §1º, DA LEI
Nº 1.060/50. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO DESDE A PROMULGAÇÃO DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.
FALTA DE ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME NA INSTÂNCIA
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DO
SEGURO DPVAT NA VIA ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. “A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de
qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 28/05/2012) 2. Em se tratando de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na Tabela anexada à Lei nº
6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao
quantum máximo previsto na Norma. 3. Não é ultra petita a sentença que julga o pedido de cobrança do seguro
DPVAT em conformidade com a Lei nº 6.194/74, ainda que o valor da condenação seja superior ao montante
requerido na Inicial. 4. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento
danoso” (Súmula 580, STJ). 5. “Quanto aos honorários advocatícios, acerca da limitação de percentual referente
prevista no art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a referida
norma foi revogada com o advento do Código de Processo Civil de 1973, que instituiu o sistema da sucumbência
(art. 20 do CPC).” (AgRg no Ag 1366836/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2011, DJe 04/03/2011) 6. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir a integralidade dos
pleitos enumerados na Exordial. 7. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 8. O atraso na análise do
requerimento administrativo prévio de pagamento da indenização do Seguro DPVAT não causa repercussão
externa negativa capaz de ensejar danos morais indenizáveis. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001711-94.2015.815.0301, em que figuram como Apelante a Gente Seguradora
S/A e como Apelado Severino Soares do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e conhecer da Apelação,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002042-80.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aderaldo Franca de Lima. ADVOGADO: Hallison Gondim
de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PERANTE A SEGURADORA RÉ. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO §3º, I,
DO ART. 1.013, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A EXTENSÃO DO
DANO E O GRAU DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. A exigência de prévio requerimento administrativo
não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação
do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação de mérito, estando caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0002042-80.2013.815.0581, em que figuram como Apelante Aderaldo Franca de Lima e Apelada a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002807-31.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do Socorro Batista de Sousa Pontes. ADVOGADO: Sebastião
Fernando Fernandes Botêlho (oab/pb 22.899). APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Pâmela Monique
Abrantes Dantas (oab/pb 20.183). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO AO SERVIDOR. VERBAS ENVIADAS
PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL
REGULAMENTANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO INSUMO À CATEGORIA PROFISSIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O agente de
saúde não faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista que
tais verbas não constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas às
atribuições concernentes ao referido cargo. 2. “Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos
incentivos financeiros aos agentes comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006496320158150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0002807-31.2015.815.0371, em que figuram como Apelante Maria do Socorro Batista de
Sousa Ponte e como Apelado o Município de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004038-69.2010.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tim Nordeste Telecomunicacoes S/a. ADVOGADO:
Christianne Gomes da Rocha (oab/pe Nº 20.335). APELADO: Sarmento Gadelha Ltda. ADVOGADO: José
Braga Júnior (oab/rn Nº 6.609). EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS

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