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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017 - Página 6

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TJPB 29/06/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017

6

INSATISFAÇÃO SUBSCRITA PELA PRÓPRIA SERVIDORA INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - A Lei Estadual nº 6.402/96, que disciplina o Serviço
Notarial e de Registro do Estado da Paraíba, ao estabelecer o procedimento para apuração de falta funcional,
dispõe, em seu art. 26, que é facultado à “entidade representativa do titular acompanhar, como observador, o
processo administrativo.” - Logo, ao Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis de Título
e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cabaceiras-PB falece legitimidade para interpor
recurso, em face de decisão que aplicou pena disciplinar de multa à Oficiala titular. - Ademais, tratando-se de
recurso inominado subscrito pela própria investigada, que não detém capacidade postulatória, resta ausente
igualmente o pressuposto recursal da regularidade. À luz de tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente
Recurso Inominado, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000722-50.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Prata/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Cézar Ferreira (oab/ce 32.328-b). IMPETRADO: Juizo da Comarca de Prata. Vistos etc. Trata-se de
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, através de seu advogado Cézar Ferreira (OAB/CE 32.328-B), com base no art. 5°, LXIX, da Carta Magna e
disposições contidas na Lei 12.016/2009, em face de ato manifestamente ilegal proferido pelo então Juízo da
Vara Única da Comarca de Prata/PB, nos autos da Ação Penal nº 0000141-68.2013.815.0681, que revogou o
pleito anteriormente concedido (fls. 36) para o impetrante figurar nos autos como assistente de acusação (fls.
38). [...] Por tais considerações, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, ante a ausência de seus pressupostos
autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, haja vista ser o objetivo do processo
penal a busca pela verdade real dos fatos e apuração da ocorrência ou não de algum ilícito penal, para sua
posterior responsabilização. Diante disso, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão
de parecer circunstanciado. Publique-se. Cumpra-se.
Dr(a). Tércio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002189-51.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Jozaniel Pereira
Barbosa. ADVOGADO: Thaise Gomes Ferreira - Oab-pb Nº 20.883. Versa a presente demanda acerca do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual
nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação
da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento
deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003202-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. APELADO: Wilson Medeiros da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oabpb Nº 11.946. Versa a presente demanda acerca do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do
Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB
ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento
dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003452-05.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Jose
Antonio de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946. Versa a presente demanda acerca do
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar
Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma
de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da
aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o
sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara
Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010155-60.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Juvenal Pedro Gomes. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb Nº 11.898. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. Versa a presente demanda acerca do congelamento da Gratificação de Insalubridade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a
divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontrase pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto a Gratificação
de Insalubridade. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos
à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037131-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Martinho
Lacerda Nery E Pbprev ¿ Previdência Paraíba. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab/pb 11.946 e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Os Mesmos. Versa a presente demanda acerca do
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar
Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da
Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento deste
feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072212-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Andre Francisco Ribeiro. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos, Oab/pb Nº 11.898. Versa a presente demanda acerca do congelamento da Gratificação de
Magistério Militar – CFS, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB
ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do Adicional por Tempo de Serviço,
ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto
a Gratificação de Magistério Militar – CFS. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0002062-48.2009.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Joao Bernardo de Albuquerque
Filho E Adriana Terceiro Neto Bernardo de Albuq. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque, Oab-pb 19.555 e ADVOGADO: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque, Oab-pb 22.684. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab-pb 20.412 A. Defiro o pedido de habilitação
formulado à fl.370, devendo a escrivania proceder alteração na autuação, fazendo constar o nome dos novos
advogados do Banco do Brasil.
APELAÇÃO N° 0005848-91.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Luiz Candido de Lima E Banco
Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442
A e ADVOGADO: Celso David Antunes - Oab/pb 1141 A. APELADO: Os Mesmos. Compulsando os autos pude
verificar que na publicação de fl.164 consta intimação apenas para o “Apelado” quando deveria constar “Apelados”, uma vez que há duas apelações. Foram apresentadas contrarrazões por Luiz Candido de Lima. Assim, em
observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se o segundo apelante, Banco BV
Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimentos, por sues advogados, para apresentar as contrarrazões
ao recurso de fls. 133/141 dos autos, no prazo legal.

APELAÇÃO N° 0090177-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Iranice Diniz dos Santos Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento.
Intime-se a Recorrente para se manifestar acerca da possível ausência de Dialeticidade do Recurso interposto,
no prazo de 5 (cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0108472-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pedro Ramos de Oliveira.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab-pb Nº 11.946. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab-pb Nº 17.281. Versa a presente demanda acerca do congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/
2003. Apesar da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação
da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento
deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000307-69.2012.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Pocinhos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Jucineia Elias Costa. ADVOGADO: Rosângela
Maria de Medeiros Brito (oab/pb 4.438).. Assim, considerando que as apelações interpostas versam sobre a
aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 8 de junho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024892-29.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Joao Bosco Fonseca Gaudencio. ADVOGADO: Defensor: Paulo Fernando Torreão.. Assim, considerando que a defesa do Estado da Paraíba, dentre tantos outros
pontos, versa sobre a aludida matéria, alegando que não seria de sua competência mas sim do município o
fornecimento da medicação requerida, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do Superior
Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 19 de junho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062698-45.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Claudivan Pereira de Souza. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva
Mangueira (oab/pb Nº 10.396).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança
jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos
feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito
perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente
para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
João Pessoa, 14 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000835-51.2010.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a).. APELADO: Doracy Cavalcante de Oliveira. ADVOGADO:
Danilo Cazé Braga da Costa Silva (oab/pb Nº 12.236).. Assim, considerando que o presente apelo versa, dentro
outros, sobre serviços de terceiros, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de
Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 22 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001513-28.2014.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento
S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Josenildo Alves da Silva. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima (oab/pb Nº 19.191).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto
acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À
Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 12 de junho de 2017.
APELAÇÃO N° 0085654-55.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Enos Ferreira de Barros. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/
pb Nº 11.946).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de
tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais
órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de
ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 21 de junho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007301-49.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Joana Darc dos Santos Silva..
ADVOGADO: Defensora: Carmem Noujaim Habib.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho.. Assim, considerando que a demanda versa sobre a aludida matéria, determino a sua
suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 14 de junho de 2017.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0012732-40.2010.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Agravado (s): MARIA DE LOURDES DE MELO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): DIOGO ZILLI,
OAB/PB 15.928-B, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0034140-34.2010.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA – Advogado(s): JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO Nº 17.281 OAB/PB e outros.
Recorrido(s): – ELIAS CRISPIM Intimação ao(s) bel(is). JULIO CEZA DA SILVA BATISTA Nº 14.716 OAB/PB e
LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS Nº 15.220 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0036833-88.2010.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA – Advogado(s): JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO Nº 17.281 OAB/PB e outros.
Recorrido(s): MARLUCE DA SILVA FIGUEIREDO – Intimação ao(s) bel(is). GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Nº 11.134 OAB/PB e STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA Nº 18.120 OAB/PB e
outros, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0071718-60.2012.815.2001 – Recorrente(s): SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDSERF/PB.
Advogado(s): MÔNICA SOUZA ROCHA BARBOSA Nº 11.741 OAB/PB. Recorrido(s): LÍDIA NOEMI PAREDES
PERALTA e RICARDO PAULO DA SILVA – Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ DA SILVA MAMEDE Nº 17.776 OAB/PB
e MARGELA NOBRE OLIVEIRA Nº 17.371 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000264-45.2015.815.0051. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: MUNICÍPIO
DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. Apelado: GERALDA DIAS PESSOA E OUTROS. Intimação ao Advogado
MARIA LETÍCIA DE SOUSA COSTA (OAB/PB nº 18.121), na condição de Advogado dos Apelados, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre eventual intempestividade da apelação cível, nos termos do
despacho de fls. 274. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
28 de junho de 2017.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente

APELAÇÃO N° 0032414-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pb Prev. Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Carlos Antonio Cardoso. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento - Oab-pb Nº 11.946. Versa a presente demanda acerca do congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade, com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Apesar
da Súmula nº 51 do TJ/PB ter solucionado a divergência sobre a legalidade e a forma de congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço, ainda, encontra-se pendente de solução a questão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 quanto ao Adicional de Inatividade. Assim, determino o sobrestamento deste feito,
com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer
até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0001827-96.2016.815.0000. RELATOR DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTES: MARCEL JOFFILY DE SOUZA, WILLIAM
MICHAEL MARQUES CARVALHO, MONALIZA MAELLY FERNANDES MONTINEGRO, CAROLLYNE ANDRADE
DE SOUZA, GABRIELA FERNANDES CORREIA LIMA ADVOGADO: ANDRÉ MOTTA DE ALMEIDA (OAB/PB Nº
10.497) AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº
10.631). AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIVULGAÇÃO NA
IMPRENSA OFICIAL DE NOMEAÇÃO DE NOVOS DEFENSORES PÚBLICOS DE CARREIRA. CANDIDATOS
APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. ATOS DE PROVIMENTOS DOS CARGOS JÁ PRATICADOS. RECUSA
APARENTEMENTE ILEGÍTIMA DE PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL. PREVEN-

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