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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017 - Página 7

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TJPB 29/06/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017

ÇÃO ARGUIDA POR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ORÇAMENTO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM OU ECONOMIA PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo
identidade entre nenhum dos elementos constitutivos de ações judiciais distintas – partes, pedido e causa de
pedir – não há prevenção entre ação civil pública e ação de obrigação de fazer, pelo que não há ofensa ao art.
2º da lei nº 7.347/85. 2. A interpretação conjugada do art. 134, caput e § 2º da Constituição Federal, combinado
com o art. 54 da LC Estadual 104/2012 indica caber ao Defensor Público-Geral prover seus cargos públicos de
carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Logo, aparenta ilicitude a recusa do órgão da administração direta em publicar na imprensa oficial portarias de nomeação já assinadas. 3. Considerando que a Defensoria
Pública dispõe de autonomia administrativa e financeira, cabe-lhe executar seu próprio orçamento, sem ingerência do Chefe do Poder Executivo, ainda que a pretexto de velar pela higidez das finanças públicas. Inexistência
de lesão à ordem ou economia públicas patenteada. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000055-92.2011.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a E Josefa Silva de Almeida Ferreira.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Katharinne de Albuquerque Alves. APELADO: Aristeu
Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUBSTITUIÇÃO
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
– ASCENDENTE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR SER O PAI O ÚNICO HERDEIRO –
REJEIÇÃO – MÉRITO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO –
PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEPTIVOS LEGAIS
APLICÁVEIS À ESPÉCIE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 6.194/
74, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes
do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. - O acervo documental acostado
aos autos é suficiente para demonstrar ser o Autor o único e legítimo herdeiro da vítima. - “Na ação de cobrança
de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso” (STJ, AgRg
no AREsp 46024/PR, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/02/2012, publicado no DJe 12/03/
2012). Rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000072-84.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador E
Jose Barros de Farias. APELADO: Erilucia da Conceicao. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO APÓCRIFO
– INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO – INÉRCIA – REMESSA NECESSÁRIA – MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO
– VERBA SALARIAL RETIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) – PREVISÃO LEGAL
– NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – NÃO
CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de
ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor provar a existência do vínculo trabalhista com a
edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato
extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC-15). - A edilidade não contestou o dever de implantação da
verba pleiteada, uma vez que não apresentou contestação à presente demanda, tendo-lhe sido decretada sua
revelia (fl. 23), assim como, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (fl. 27).
- Dessarte, é forçoso concluir que cabia ao Município, em conformidade com a legislação pertinente, implantar
automaticamente a verba em questão (quinquênio), quando completado o prazo previsto na norma municipal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o
qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo
do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de
efeitos. Não conhecer do apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000634-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Raphael Teixeira de Lima Moura.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELADO: Evilasio Marques Pinto. ADVOGADO: Joao Paulo de Justino
E Figueiredo. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE RENDIMENTOS INADIMPLIDOS DE CADERNETE DE POUPANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INSURGÊNCIA –
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
– INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO – MEDIDA NÃO CUMPRIDA –
ART. 1.007, §4º, DO CPC/15 – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Art. 1.007, §4º, do CPC-15: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001220-07.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Antonio Franklin de Macedo E Outros
E Federal de Seguros. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro e ADVOGADO: Marcos Reis Gandin. APELADO:
Antonio Franklin de Macedo E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O
AGRAVO RETIDO, REJEITOU AS PRELIMINARES E ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, NEGOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO E PROVEU O RECURSO ADESIVO – ACLARATÓRIOS SOB A JUSTIFICATIVA DE OMISSÃO –
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO CONTRATO DE GAVETA – PERDA DO OBJETO – DESMEMBRAMENTO E REMESSA DA PRETENSÃO DE PARTE DOS AUTORES À JUSTIÇA FEDERAL- ILEGITIMIDADE ATIVA POR INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O SFH – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ENCARTADOS AOS AUTOS – REJEIÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR LIBERAÇÃO DA HIPOTECA – ORIGEM DO SINISTRO DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL – REJEIÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO
DECORRENTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANTE – COBERTURA
CONTRATUAL CUMULATIVA – DANOS FÍSICOS AOS IMÓVEIS NÃO PREJUDICADOS – REJEIÇÃO – JUROS
DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 405 DO C.C E 219 DO CPC/73 - DECISÃO
QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - ANÁLISE
DE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para
o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do
julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões
que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Com relação à carência de ação em decorrência da
liberação da hipoteca, o decisum esclareceu que a extinção do contrato de mútuo pela liquidação do débito não seria
determinante para afastar o interesse dos autores, tendo em vista que o sinistro objeto da cobertura securitária teria
acontecido anteriormente à quitação do contrato. No que pertine à ilegitimidade ativa com base na ausência de
vínculo com o SFH, a decisão revelou que os documentos encartados aos autos, notadamente, o contrato de
financiamento ou Termo de Quitação do Imóvel, emitido pela Companhia Estadual de Habitação Popular, revelaram
a presença do vínculo jurídico necessário ao ajuizamento da demanda, devendo ser ressaltada até mesmo a
possibilidade da cessão de direitos e obrigações assumidas pelos mutuários primitivos aos novos mutuários, nos
casos de transferência de titularidade. No que tange à carência da ação com base no recebimento da indenização
por morte ou invalidez permanente, restou claramente demonstrado na decisão que o recebimento da alegada
indenização não afasta a cobertura securitária decorrente de danos físicos dos imóveis, conforme se observa da
três possibilidades de sinistro da apólice. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006303-18.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Delison de Oliveira Izidro. ADVOGADO: Patricio Candido
Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO
– ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME DE
CAUSALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580
DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – APELO DESPROVIDO. - Ao contrário da tese aventada pelo Apelante, o
nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima está satisfatoriamente comprovado nos autos. Nos termos da Súmula 580 do STJ, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou
invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a
data do evento danoso”. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025169-11.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tania Maria Dantas, Wenderson Batista de Souza E Wallyson
Batista de Souza. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier e ADVOGADO: Enio Pereira de Araujo. APELADO:

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Olivania Batista. PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – EIVA QUE DIZ EXISTIR EM
PROCESSO APENSO – VIA ELEITA INADEQUADA – MANIFESTAÇÃO A SER REALIZADA NA RESPECTIVA
AÇÃO – REJEIÇÃO. É mecanismo inadequado vir alegar nulidade que, se porventura existiu, foi em processo
diverso ao que a apelação foi interposta, inclusive com trânsito em julgado certificado, ainda que ele esteja apenso.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL – REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO ESCORREITA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROVAS INCAPAZES DE CARACTERIZAR A CONSTITUIÇÃO ENTIDADE
FAMILIAR – ANIMUS DO AFFECTIO MARITALIS NÃO REVELADOS – SUBLEVAÇÕES RECURSAIS FRÁGEIS –
AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE PARA ALTERAÇÃO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. O legislador constituinte especificou, em seu artigo 226, §3º, que a união entre homem e mulher
constituída como entidade familiar, merece proteção do Estado, devendo a lei facilitar a sua conversão em
casamento. “Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo
de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não
esgotando os pressupostos somente na coabitação”1. Mantém-se a sentença que julga improcedente o pedido
inicial contido em ação de reconhecimento de união estável uma vez que, pelos elementos carreados ao processado, não se pode aferir o preenchimento dos requisitos necessários à configuração daquele instituto, à luz do
disposto no art. 1.723 e seguintes, do Código Civil. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0041635-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jackeline Souza de Azevedo. ADVOGADO: Kataryna Rebeca
Ferreira de Seixas. APELADO: Mrv Engenharia E Participaçoes S/a. ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves Oliveira.
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRARAZÕES NÃO CONHECIDAS – CÓPIA DA CONTESTAÇÃO – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR PREJUDICADA. À luz da jurisprudência do STJ, “constitui ônus
do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de
incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514,
inciso II e III, e 540, ambos do CPC.”1 APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – ERRO ESSENCIAL E SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – CIENTIFICAÇÃO DA ADQUIRENTE
ACERCA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA AVENÇA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – ALTERAÇÃO DAS PARCELAS EM VIRTUDE DE VALOR DO FINANCIAMENTO LIBERADO A MENOR- ÔNUS DA
MUTUÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A constituição do negócio jurídico
requer a exteriorização de vontade dos agentes, os efeitos jurídicos almejados por eles, bem como a aprovação do
ordenamento jurídico, verificando-se, na esteira do que dispõe o art. 104 do C.C., a necessidade de observância
dos seus requisitos de validade. Verificando-se a formação de um contrato de promessa de compra e venda
seguindo todos os requisitos legais no que tange à sua formação e validade, não sendo demonstrado por parte da
autora/apelante a ocorrência de qualquer defeito que pudesse ensejar na anulação do negócio jurídico, impossível
o acolhimento da pretensão anulatória. Não conhecer as contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0051641-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bartolomeu Dias dos Santos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL
– HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – RECURSO
QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
– AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O interesse recursal consubstancia-se na necessidade
que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável, sendo necessário,
portanto, para recorrer, que tenha a parte sucumbido. O Agravante requer tão somente a condenação do
Agravado em honorários advocatícios, o que já ocorreu em sede de sentença, configurando, assim, ausência de
interesse recursal. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0109929-68.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas. APELADO: Antonio Carlos Bezerra Monteiro. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima
Campos. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECURSO OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO OPORTUNIZADO – MERA REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ NEGADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o agravante não comungava com a decisão proferida por esta Relatoria, que indeferiu a gratuidade
judicial e abriu prazo para o recolhimento do preparo, deveria, no momento oportuno, ter interposto recurso de
agravo interno, a fim de levar à apreciação do órgão colegiado, sua irresignação, o que não ocorreu, razão pela
qual nenhum reparo merece a decisão que, reconhecendo a deserção (diante da ausência de recolhimento do
preparo no prazo oportunizado), negou conhecimento ao recurso apelatório. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0735804-64.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. APELADO: Dailton Uchoa Leite. ADVOGADO: Lilian Maria Duarte Souto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA –POSTERIOR APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU – PROCEDÊNCIA Da ação – CONDENAÇÃO DO
PROMOVIDO EM HONORÁRIOS advocatícios – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – RECURSO QUE BUSCA A
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR improcedente O PEDIDO – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DE honorários advocatícios – NÃO
ACOLHIMENTO – desprovimento do recurso. - Em sede de recurso, o Apelante requer a reforma da sentença
para julgar improcedente o pedido de exibição de documentos. - “Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao recurso. Não
se justifica o recurso se pretende, apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial, sem qualquer
modificação no resultado prático do julgamento”1. - No tocante ao pedido de redução de honorários advocatícios,
tenho que o valor da condenação, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra bastante razoável,
considerando os requisitos do art. 85, § 2º do CPC-15. Negar provimento ao recurso.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013835-77.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega (oab/pb 12.612). APELADO: Carlos Alberto
Domingos Santos Silva. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (oab/pb 13.971). CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado
– Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos valores referentes ao FGTS - Precedente
do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Manutenção da sentença –
Contribuição previdenciária – Comprovação de repasse ao INSS – Desnecessidade – Reforma neste ponto do
decisum – Provimento parcial. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para
satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em
regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos
dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
servidores fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao
depósito do FGTS. - Cabe à autarquia previdenciária buscar do promovido os valores referentes às contribuições previdenciárias, sendo irrelevante para o autor o fato de ter havido ou não a transferência de tais verbas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036021-12.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. APELADO: Jose Arnaldo Diniz E Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto
Oab/pb Nº 7.964. PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – “Ação de repetição de indébito
previdenciário com pedido de liminar para suspensão do desconto indevido”, – Preliminar – Ilegitimidade passiva
“ad causam” do Estado da Paraíba – Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 200073032.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do
ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação cível e Reexame Necessário – “Ação de repetição de
indébito previdenciário com pedido de liminar para suspensão do desconto indevido”, – Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos – Terço constitucional de férias – Verbas de caráter indenizatório
– Não incidência de contribuição previdenciária – – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A jurisprudência
do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de

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