TJPB 29/06/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 1603-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a
remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
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DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A exposição de motivos genéricos que não se adequam às peculiaridades do caso concreto, por revelar
deficiência na fundamentação da sentença, afronta a norma inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Em
observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, se declara a nulidade da sentença, em virtude de
apresentar fundamentação deficiente e, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prolatação de
novo julgamento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e
determino, a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para prolatação de novo julgamento e, por conseguinte,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, estando prejudicada a apelação, deixo de conhecê-la.
Des. José Ricardo Porto
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0019496-47.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Renan Carlos Medeiros Barbosa. ADVOGADO: Abraao Costa
Florencio de Carvalho (oab/pb 12.904). APELADO: Bradesco Seguros S/a, APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246) e ADVOGADO: Suelio
Moreira Torres (oab/pb 15.477). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao
poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. A ação foi ajuizada em 16/06/2014, antes da publicação
do acórdão supracitado, razão pela qual aplica-se as regras de transição definidas pelo STF. -Tendo a seguradora
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Tendo
em vista que a decisão sub examine, afronta a entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão
Geral, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil,
para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau, para que seja dado regular processamento ao feito.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002121-32.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araujo (oab/pb 7.588-a). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REMOÇÃO
DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - ERB’S. MANIFESTAÇÃO DA ANATEL EM INTEGRAR A LIDE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ENCAMINHADO AO TRF DA 5ª REGIÃO. 1. Tendo a ANATEL manifestado interesse em integrar a lide, compete
à Justiça Federal decidir sobre seu o pedido de ingresso no feito, nos termos da Súmula 150/STJ. Precedentes
do STJ. 2. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife/PE. Vistos etc. Assim,
diante das considerações expendidas, declino da competência para julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife/PE. Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo a quo enviando-lhe cópia desta decisão. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0009218-74.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Claro S/a,sucessora Por Incorporacao da Empresa Brasileira de Telecomunicacoes
- Embratel. ADVOGADO: Maristania Aparecida de Andrade (oab/mg 144.710). APELADO: Adriano Batista de
Oliveira. ADVOGADO: Francisco Porfirio Assis Alves Silva (oab/pb 21.952). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. RÉU REVEL SEM
PROCURADOR NOS AUTOS. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 2/STJ). 2. “A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil [de 1973], para o revel que não possui patrono
constituído nos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação da sentença
em cartório.” (AgRg no REsp 1308919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) 3. Intempestividade reconhecida, com a consequente inadmissibilidade
recursal. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015. Vistos etc. À luz do exposto, não conheço do presente
recurso, o que faço com base no art. 932, inciso III, do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0022339-14.2009.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101), E
Rosangela Guerreiro (oab/rj 48.812). APELADO: Maria de Fatima Tavares E Outros. ADVOGADO: Diogo Zilli (oab/
pb 15.928-b). Vistos etc. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tonar sem efeito o despacho de f. 1228/
1234, e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito. Em consequência, julgo prejudicados os
embargos declaratórios de f. 1308/1309. Cumpra-se. Intimações necessárias. Após, à conclusão.
APELAÇÃO N° 0050698-47.2011.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Pablo Fernando de Lira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO:
Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza (oab/pb 149.225-a). APELAÇÃO CÍVEL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. 2. DESPROVIMENTO. 1. STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp
335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). 2. Recurso ao qual se nega provimento, monocraticamente, por
ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de dialeticidade. Vistos etc. Assim, considerando que a
apelação cível é manifestamente inadmissível, diante da ausência de dialeticidade, nego-lhe provimento, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003753-49.2015.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Celso Batista de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Joao Alberto da
Cunha Filho (oab/pb 10.705). EMBARGADO: Sindicato dos Serv. do Poder Judiciario do Estado da Paraiba-sinjep.
ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira (oab/pb 5.672). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em
erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é
admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Diante do exposto, rejeito os embargos de
declaração. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013830-56.2000.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Municipio de Joao
Pessoa, Representado Por Seus Procuradores Adelmar Azevedo Régis E Julyana Perrelli de Ayalla Doria.
ADVOGADO: Aldenor de Medeiros Batista Filho (oab/pb 76.667-3). AGRAVADO: Giovani Lins de Almeida.
DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART.
932, III, CPC. Não cabe Agravo Interno contra decisão de órgãos colegiados, nos termos do art. 284 do
Regimento Interno desta Corte. Posto isso, considerando que o Agravo Interno é manifestamente inadmissível,
dele não conheço, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002851-50.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa, Rep. P/s Procurador Sydcley Batista de
Oliveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Dado o exposto, e considerando que, dentre os
pedidos constantes na inicial, encontram-se fármacos não relacionados na prefalada Portaria nº 2.982/2009,
determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à
Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte
Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO N° 0000155-05.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Iris Maria Martins. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz Oab/pb 8583. APELADO: Municipio de
Areia. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL DISCIPLINANDO À
MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
SUPOSTO DIREITO À INCORPORAÇÃO COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 154, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/1985. MODIFICAÇÃO PELA LC 41/1986. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM ANULAR SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473 DO PRETÓRIO EXCELSO. DANO MORAL RECONHECIDO PELO
MAGISTRADO DE ORIGEM. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUANTO A ESSES PONTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A frase “o
funcionário que contar quatro (4) anos completos – consecutivos ou não” constante na redação original do art.
154 da LC 39/1985 sofreu substancial alteração, porquanto a expressão “consecutivos ou não” restou extirpada
pela LC 41/1986. Tal modificação induz na interpretação de que, a partir da LC 41/1986, o preenchimento do
interstício legal deve ser ocorrer de forma contínua, sem interrupções. - No caso concreto, até a entrada em
vigor da LC 58/2003, a autora, ora recorrente, nunca exerceu função gratificada por mais de 04 (quatro) anos
consecutivos, razão pela qual inexiste no que se falar em ilegalidade do procedimento administrativo que revogou
a incorporação salarial anteriormente garantida sem suporte legal. - “A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial.” (Súmula 473 do STF). - É indevida a majoração do valor fixado a título de dano moral,
quando o mesmo já fora arbitrado em patamar que atende a dor da vítima e as condições financeiras do opressor.
Com essas considerações, nos termos do art. 932, “a”, do NCPC, PROVEJO, PARCIALMENTE, O RECURSO
APELATÓRIO, apenas no sentido de fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO N° 0000858-50.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Santa Ines. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista Oab/pb 8535. APELADO:
Francisco Ivo Vieira Lacerda. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5919. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática
processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte, descontente com o provimento
judicial, interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de
raciocínio lógica e conexa com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao Julgador o
conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Não obstante haver o reconhecimento pela Corte da
Cidadania quanto às hipóteses de mera repetição das razões firmadas em outras peças dispostas no encarte
processual, tal constatação não implica na cópia, literal e integralmente, da exordial ou, como na conjuntura em
pauta, da contestação, que, nesta fase processual, foi redesignada como sendo “Apelação Cível”. - Utilizandose no caso em disceptação do brocardo latim Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo, cuja tradução remete
à seguinte expressão “onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo legal”, se a decisão judicial não
pode ser proferida por remissão, sob pena de ser considerada como expressamente não fundamentada, nos
termos do artigo 489, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, igual intelecto merece ser empregado
na hipótese de a apelação ser interposta pela parte por remissão (com cópia integral da contestação, por
exemplo). - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante de todo o exposto,
NÃO CONHEÇO O APELO, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0001771-49.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Iris Maria Martins E Municipio de Areia. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz Oab/pb 8.583 e
ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb 1.663. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA
EDILIDADE. ATAQUE À PARTE DA SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O
presente recurso apelatório carece de interesse recursal, eis que a parte da sentença atacada posicionou-se em
sentido favorável as razões expostas na apelação cível quanto à impossibilidade de incorporação da verba
perseguida na exordial. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE. AÇÃO CAUTELAR. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL DISCIPLINANDO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. SUPOSTO DIREITO À INCORPORAÇÃO COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 154, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/1985. MODIFICAÇÃO PELA LC 41/1986. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM ANULAR SEUS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
473 DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE PONTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A frase “o funcionário que contar quatro (4) anos
completos – consecutivos ou não” constante na redação original do art. 154 da LC 39/1985 sofreu substancial
alteração, porquanto a expressão “consecutivos ou não” restou extirpada pela LC 41/1986. Tal modificação induz
na interpretação de que, a partir da LC 41/1986, o preenchimento do interstício legal deve ser ocorrer de forma
contínua, sem interrupções. - No caso concreto, até a entrada em vigor da LC 58/2003, a autora, ora recorrente,
nunca exerceu função gratificada por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, razão pela qual inexiste no que se
falar em ilegalidade do procedimento administrativo que revogou a incorporação salarial anteriormente garantida
sem suporte legal. - “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Súmula 473 do STF).
Com essas considerações, nos termos do art. 932, III e V, “a”, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO APELO DA
EDILIDADE E PROVEJO, PARCIALMENTE, O RECURSO APELATÓRIO DA REQUERENTE, apenas no sentido
de fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO N° 0008287-12.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joas Ferreira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Alexandre Pasquali Parise Oab/sp 112.409.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A COBRANÇAS NÃO MENCIONADAS NA
EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. 1. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade,
violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em Recurso Especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do
agravo, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 985.336; Proc.
2016/0246819-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 03/05/2017). Diante do exposto, com fulcro no
art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua flagrante inadmissibilidade.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0050290-56.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de
Moraes Andrade. APELADO: Romildo Chaves da Silva E Outros. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira ¿
Oab/pb Nº 10.026. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO.
PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000116-14.2016.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. RECORRENTE: Tabelionato de Notas E de Protesto E Ofício de Registro de Imóves
de Título E Documentos Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cabaceiras. RECORRIDO: Juizo da
Comarca de Cabaceiras. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIALA
DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CABACEIRAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA PELO TABELIONATO. ENTIDADE QUE TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL APENAS PARA
ACOMPANHAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.402/96. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.