TJPB 28/06/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
TRIÇÃO CREDITÍCIA. ATO LESIVO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. DESPROVIMENTO. Inexistem danos morais a indenizar, quando a restrição creditícia
decorreu de ato perpetrado pelo promovente, que realizou pagamento de acordo extrajudicial relativo à fatura
de cartão de crédito fora do prazo dando ensejo à inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003364-46.2012.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonia Dias de Freitas. ADVOGADO: Raimundo
Rodrigues da Silva. APELADO: Rui Barbosa de Freitas. ADVOGADO: Leojaime de Franca Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DA EXCONSORTE NO PATAMAR DE 15% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, APÓS CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR DA FILHA MENOR. EX-CÔNJUGE AINDA JOVEM E SAUDÁVEL APTA AO MERCADO DE TRABALHO E CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Cabível a suspensão dos alimentos a que estava obrigado o excompanheiro, quando se verifica a ausência de necessidade da ex-consorte, que é uma mulher ainda jovem,
saudável, capaz e apta ao trabalho. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0004839-88.2009.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Rildo Soares Wanderley. ADVOGADO: Alexandre
da Silva Oliveira. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE SUSPENSÃO OU RETIRADA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA
TENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE PRONUNCIAR-SE SOBRE A
FRUSTRAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de oportunização às partes de pronunciamento sobre a prova pericial,
assim como, no interesse na produção de outras provas. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a prelimnar de cerceamento de defesa, dando
provimento ao recurso, para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0005284-15.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cristiano Barbosa Felinto E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia(oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos(oab/pb 20.412-a). APELADO: Os Mesmos. RECURSO ADESIVO. BANCO. RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Cada recurso deve
revestir-se necessariamente de interesse recursal, devendo ter utilidade e necessidade para a parte conseguir
situação mais vantajosa do que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável. A falta desses requisitos
inviabiliza o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. Ação Cautelar Exibitória de Documentos.
DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELO DEMANDADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documento, a parte ré será
condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos
do art. 932, II, do CPC/2015, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para reformando a
sentença, inverter o ônus sucumbencial.
APELAÇÃO N° 0005562-12.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rita de Cassia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Paulo
Sergio Cunha de Azevedo. APELADO: Sttp-superintendencia de Transito E. ADVOGADO: Vincy Oliveira Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEBRA-MOLAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A SEARA DO
MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. - Na apuração da responsabilidade civil,
a obrigação de reparação por danos tem como pressuposto o nexo de causalidade entre a ação ou omissão
voluntária e o ato lesivo. - Responsabiliza-se a autarquia municipal pela conduta omissiva, caracterizada na
ausência de sinalização de quebra-molas, o que evidencia a conduta negligente e a responsabilidade pelas lesões
materializadas. - Consubstanciando o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré
pela reparação pelos danos materiais e morais experimentados pela vítima. - O dano material deve ser fixado
pelo valor efetivamente comprovado nos autos. Com relação à reparação moral devida, o órgão judicial deve
considerar os transtornos suportados pela vítima e sua capacidade econômica para punir o agressor sob o
aspecto pedagógico, impedindo o enriquecimento sem causa do lesionado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006571-19.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Silva de Castro. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O autor que não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não
se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação do decisum. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006664-1 1.2009.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb 17.314-a). APELADO: George Eduardo Dantas de Freitas. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino(oab/pb
14.935). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. COBRANÇA
INDEVIDA. FATURA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se
inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da empresa telefônica, em razão de falha
na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Os constrangimentos sofridos pelo consumidor
ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos
causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. A fixação
de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para
desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela
vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para minorar o quantum fixado a título de dano moral para R$ 3.000,00,
determinando a incidência da correção monetária a partir desta data, mantendo no mais a sentença.
APELAÇÃO N° 0009173-74.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Gilson Rocha. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INDICAÇÃO DE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO JUDICIAL. RESISTÊNCIA AO
FORNECIMENTO DO DOCUMENTO SOLICITADO. REVELIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DEMANDADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documento, a
parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto
ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0012590-75.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ilton Jarbas Ribeiro de Santana. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Marcio Meira de Castro Gomes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE
ASSINATURA NOS CHEQUES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM CHEQUES. DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A
ENSEJAR O PROCESSO MONITÓRIO. ART. 1.102-A DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA
DE AUTENTICIDADE E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Toda a matéria a ser
discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser
conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. Encontrando-se o apelante representado por curador especial, tendo este apresentado embargos monitórios
com “negativa genérica”, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Conforme dicção do artigo 1.102A, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel. - Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e não restando comprovada a quitação da dívida, o desacolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte do recurso, rejeitar a preliminar
arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041390-31.2004.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis.
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXECUTADO QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS EM QUALQUER ATO PROCESSUAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO DESENVOLVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho,
atendidos o grau do zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa. Logo, se
o executado, a despeito de citado, não comparece aos autos em qualquer ato processual, a sucumbência em
referida verba perde a sua razão de ser, diante da finalidade própria daquela. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0069552-55.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Maria da Costa de Sousa. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO DE MÍNIMA RESISTÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO
DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO. - Existe necessidade de
pronunciamento judicial quando resta caracterizado o mínimo de resistência que justifique o interesse de se
ingressar com a demanda em juízo. - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando da sua leitura
extrai-se claramente o documento desejado. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas
ações cautelares de exibição de documento, a parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários
advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito
aos princípios da sucumbência e da causalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento o recurso.
APELAÇÃO N° 0071386-93.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unicred Joao Pessoa - Cooperativa E de Credito de Livre
Admissao. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neta. APELADO: Nevita Maria Pessoa de Aquino. ADVOGADO: Em Causa Própria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE DOMÍNIO DE BEM MÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. ENCARGOS FIXADOS NO PERCENTUAL ACIMA DE 1% AO MÊS EM DESACORDO COM OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 161, § 1º DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O ART. 20§ §3º, do CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0074937-28.2005.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu
Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de
Lima E Silva. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS
SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. COBRANÇA INERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos
autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no
segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente,
por meio da imprensa oficial ou carta registrada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
acolher a preliminar de nulidade, prejudicado o mérito.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001301-50.2012.815.0201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Elenice Rocha Cavalcante. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). POLO PASSIVO: Município de Serra Redonda. ADVOGADO: Maria
José Machado Moura (oab/pb Nº 4214) E Herculano Belarmino Cavalcante (oab/pb Nº 9006). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL QUE “DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO” DE SERRA REDONDA. AUSÊNCIA DE PROVA
DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor
só pode fazer o que a lei autoriza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104310-60.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia, Pelo Procurador E Edson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DOS RECURSOS. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso
Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre
parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que a
autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias,
desde o ano de 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido
desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a
devolução de tais valores. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos
à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos
à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa e aos recursos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 114.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039363-60.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Alan Douglas Nery Borges. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes Oab/pb 14.574. EMBARGADO: Bv Financeira S.a. ADVOGADO: Marina Bastos da P. Benghi ¿ Oab/
pe 983-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVEL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente, dado ser a tempestividade um requisito
objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.