TJPB 22/05/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000993-73.2013.815.0461. ORIGEM: Juízo da Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Iprem ¿ Instituto de Previdência Municipal de São Paulo/sp, Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: César Augusto de Matos Domingos. APELADO: Angela Maria Rocha.
ADVOGADO: José Carlos da Silva (oab/pb 11.247). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NOS AUTOS. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. - Os autos revelam uma ampla litigância processual que evidencia que o Instituto Previdenciário, suscitante, não reconhece o pleito da Autora como legítimo, o que revela, de modo inequívoco, a
pretensão resistida que inaugura o interesse processual da Autora. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM. COMPANHEIRA DO DE CUJOS.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR DECLARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MANEIRA EQUÂNIME EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA E APELO DESPROVIDOS. - A Lei Paulistana n. 15.080/2009, que estabelece as regras para
concessão de pensão por morte, prevê, em seu art. 2.º, que se enquadra na qualidade de dependente, para
os fins previdenciários da lei, a companheira do servidor público municipal de São Paulo/SP, esclarecendo,
ainda, o § 3.º, do mesmo artigo, que se considera companheira a pessoa que, sem ser casada com o
segurado, mantém, com ele, união estável. - Não merece nenhum reparo a Sentença, no ponto que
reconheceu o direito a pensão por morte a Autora/Apelada Ângela Maria Rocha, em razão do óbito de Odísio
Ricardo Dantas, visto ter comprovado a condição de companheira, exigida pela Lei do Município de São
Paulo n.º 15.080/2009. - Os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira equânime e proporcional,
nos moldes preconizados pela lei. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, conhecer a Remessa Necessário, de ofício, e Desprover o recurso apelatório e a Remessa,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.316.
APELAÇÃO N° 0001016-81.2013.815.0311. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa,
Oab-pb 10.857. APELADO: Jeane Cristine Gualter Nunes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab-pb
13.293. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO
PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES
EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA. - A Lei
Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula
e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. - “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município
em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade
da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 –
Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25de fevereiro
de 2014). - Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, ambas as partes, ao pagamento das custas
processuais e honorários sucumbenciais, ficando, em relação a estes, cada litigante obrigado ao pagamento
da condenação ao causídico da parte contrária, nos termos do novo Código de Processo Civil. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE AS APELAÇÕES CÍVEIS E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.82.
APELAÇÃO N° 0002191-51.2015.815.0211. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga-PB. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Luiz Pereira Neto. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (oab/pb
16034). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Humberto Graziano
Valverde (oab/ba 13.908). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E
ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É ônus da Promovida comprovar a existência da relação contratual e a
inadimplência do Autor. Contrato não juntado aos autos. Telas de sistema inseridas na peça de defesa não se
prestam a fazer prova da contratação, tampouco da inadimplência do demandante. Art. 373, II, do CPC.
Consequentemente, a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida. A inclusão
indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação. Dever de indenizar. Montante pleiteado que se mostra elevado. Verba indenizatória que deve ser fixada
com prudência. Provimento Parcial do Recurso. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.82.
APELAÇÃO N° 0002396-85.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney, Oab-pb 11.956.
APELADO: Antonio Gomes de Brito Filho. ADVOGADO: João Paulo Estrela, Oab-pb 16449. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE MULTA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS
PARCELAS PAGAS E ARRAS/SINAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO NAS OBRAS PELA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DO SINAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA QUE SE IMPÕE. REGRA DA EXCEPTIO NON
ADIMPLETI CONTRACTUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CC. DANO MORAL. INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Restou incontroverso de que a Promovida se tornou inadimplente, eis que além
de terem paralisado o empreendimento, deixaram de apresentar motivo legítimo para a demora, de modo que
os compradores não poderiam aguardar, indefinidamente, a conclusão da obra, devendo ser restituídas as
parcelas pagas pelo promitente comprador. - É evidente que a rescisão contratual está ocorrendo por culpa
exclusiva da vendedora, motivo pelo qual é admissível a devolução, também, dos valores pagos pelo ora
Recorrido a título de arras. - O Contrato prevê, em sua Cláusula Vigésima Terceira, que, em caso de
descumprimento dos termos pactuados, haverá o pagamento de 10% sobre o valor do saldo devedor,
atualizado até a data do evento, cuja quantia será paga pelo Contratante responsável pelo descumprimento. Não há que se falar em direito à indenização por danos morais, porque a multa tem exatamente a finalidade de
estipular, previamente, o valor de indenização, caso haja descumprimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.137.
APELAÇÃO N° 0008167-04.2008.815.0011. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho, Oab/pb 11.402. APELADO: Maria Ananias Dias. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.170/2010. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO.
- “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de
ofício”. - “a Súmula nº 452 do STJ, que além de proibir a extinção de ofício de ações relacionadas ao valor da
causa, ainda faculta a Administração requerer a sua extinção, quando entender ser a causa de pequeno valor.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.88.
APELAÇÃO N° 0022957-61.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Arionalda Eugenio dos Santos E Ari Alves dos Santos. ADVOGADO:
Romualdo Rodrigues de Almeida (oab/pb Nº 3049). APELADO: Aristarco Alves dos Santos. ADVOGADO:
Domingos Laurindo Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA
LAVRADA EM 1984. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. APELANTES QUE ARGUIRAM NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DE DOAÇÃO REALIZADA
EM 1974. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE. NULIDADE ABSOLUTA
AFASTADA. COMPRA E VENDA EFETUADA EM 1984 DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO COMPETENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis,
a escritura pública não basta, sendo necessário o registro público. O registro imobiliário é o meio adequado para
a transmissão da propriedade no sistema jurídico brasileiro. Não obstante a realização de negócio jurídico
subjacente, somente por meio do registro se alcança a titularidade da propriedade. Assim o é porque o sistema
registral constitui mecanismo de proteção da fé-pública e garantia da estabilidade do tráfico jurídico negocial.
Portanto, se existem duas escrituras, prevalece aquela que primeiro foi registrada. É o conhecido Princípio da
Prioridade. Assim, havendo conflitos de interesses sobre imóveis para os quais foram realizados duas escrituras, priorizar-se-á aquele que primeiro efetivou o registro, de acordo com o número de ordem, garantindo-se a
proteção do registro. Art.1245 do CC: “(...) § 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono
do imóvel.” No caso concreto, poderiam os Apelantes ter requerido o desfazimento da relação negocial e a
nulidade da escritura pública, lavrada em 1984, baseados na impossibilidade de venda de bem feita pelo
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ascendente (avô dos Autores e do Réu) ao descendente (irmão dos Autores). Todavia, ficaram inertes até 2013,
de forma que se aplica o art.177 do Código Civil de 1916 (prazo prescricional de vinte anos). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0028560-18.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ivayr Brito da Silva. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos,
Oab-pb 11.898. APELADO: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini, Oab-pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE
AS TAXAS MENSAL E ANUAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO - A capitalização mensal de
juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da
variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.147.
APELAÇÃO N° 0042036-86.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marinalva Lucio da Costa. ADVOGADO: Marcial Duarte Sá Filho (oab/pb 10.444) E Outro.
APELADO: Municipio de Alagoa Nova. ADVOGADO: José Ismael Sobrinho, Oab/pb 2.458 E André Gustavo
Santos Lima Carvalho. APELAÇÃO CIVEL. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado
no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.192.
APELAÇÃO N° 0114545-86.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Sandra Valeria Caetano do Couto. ADVOGADO: Sancha Maria F. C. R.alencar (oab/pb
13.237). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp 221.386). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. CONSUMIDORA INADIMPLENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO POSTERIOR.
ATRASO DO BANCO EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O NOME DA
AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR ESTAR TRAFEGANDO COM VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DA APELANTE PARA O FATO NARRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade subjetiva
pressupõe a existência de conduta ilícita, dano moral, o nexo causal e a culpa do agente. Não é toda situação
desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à
percepção de ressarcimento por danos morais, não se justificando seja perseguido, quando a Autora, por sua
inadimplência anterior, concorreu para o fato e em decorrência dele não suportou qualquer prejuízo. O fato de a Autora
permanecer por alguns meses circulando com o veículo em nome de terceiro, por si só, não configura dano moral
indenizável, se a Apelante não passou por nenhuma situação vexatória ou teve abalada a sua honra em decorrência
de tal fato. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000702-93.2000.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. AGRAVADO: Figha Ferragens E Material Eletricos Ltda. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A INTIMAÇÃO OFICIAL E A MOVIMENTAÇÃO
PROCESSUAL EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE QUE A
TEMPESTIVIDADE SEJA AFERIDA PELO ANDAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO
NÃO OFICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, PARA MANTER-SE O PROVIMENTO UNIPESSOAL. 1. “A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que as informações prestadas via
internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” (AgInt no REsp 1386614/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017), razão por
que não podem ser utilizadas para fins de aferição da tempestividade recursal. 2. Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000818-48.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Paula Brazil Benedito, APELANTE: Promac-veiculos,maquinas E Acessorios Ltda. ADVOGADO:
Ana Kattarina B. Nobrega (oab/pb 12.596) e ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro (oab/ce 13.125 ). APELADO:
Os Mesmos. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA QUE ALIENOU O
VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. FINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. CADEIA DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. REJEIÇÃO. - A concessionária é parte legítima para
responder por eventuais danos oriundos de venda fraudulenta de veículo, nos termos do art. 14 do CDC. 1ª
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO CONTRAÍDO POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEL. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA À
CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART.
6º, INCISO VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DO
ATO ILÍCITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA QUE MACULOU A HONRA DA AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM REPARATÓRIO EM PATAMAR IRRISÓRIO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS
DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. - Para a fixação do valor devido a título
de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma
satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil à parte lesada. Por outro lado, deve ter envergadura para
servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero,
tomando-se como base sua capacidade financeira. - Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente
nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 2º APELAÇÃO (PROMOVIDA). INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O BANCO FINANCIADOR DE LINHA DE
CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AMBOS. DEVER DE CAUTELA E DE OBSERVÂNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO COMPRADOR. NEXO DE CAUSALIDADE.
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 12 E 14 DO CDC. PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - Para que surja a obrigação de indenizar, basta a configuração do prejuízo causado a
outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia do agente causador do dano (art. 186 do Código
Civil). - Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a
inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. - A arguição de
fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária vendedora e da instituição
bancária, em atenção ao risco da atividade que desenvolvem, e diante da falta de segurança dos serviços que
disponibilizam. - É fato suficiente para ensejar a reparação por danos morais a inserção do nome da autora no
cadastro de restrição de créditos, por parte da empresa demandada, decorrente de contrato de financiamento de
veículo, supostamente fraudulento. - Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à
primeira apelação (autora) e negar provimento à segunda apelação (demandada).