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TJPB 22/05/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017

APELAÇÃO N° 0000866-07.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento, APELANTE: Maria da Gloria de Oliveira.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes Junior (oab/pb
16.354). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.” (art. 14 do CDC). - Do STJ: “Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção
desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.” (AgRg no AREsp 486.966/SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/
06/2014, publicação: DJe 25/06/2014). - Configurado o dano moral, o valor da indenização é estimado pela
intensidade do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se
uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação
não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000886-43.2013.815.0521. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876).
APELADO: Ijanete Souza de Almeida. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb 17.073).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO EM PATAMAR EXORBITANTE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. - A
inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito teve repercussões externas,
causando-lhe constrangimentos, e isso se deu em razão do ato ilícito e abusivo praticado pela empresa
promovida. Assim, é necessária a reparação dos danos morais, mediante o pagamento de justa indenização. - Na
reparação por danos morais deve-se considerar a extensão dos danos, as condições do ofensor e da vítima, e
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando fixar-se quantia que se preste à suficiente recomposição do dano, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do lesado, nem abalo demasiado no patrimônio do
causador do mal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002652-49.2012.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Damiao Cosme de Lima. ADVOGADO: Weliton Cardoso Oliveira (oab/pb 6.659). APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268).
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SIMPLES COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO DE MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO. 1. Do TJPB: “A mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, desprovida
de suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão do nome da parte consumidora em órgão
de proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a
concessionária/ apelante agiu em seu exercício regular de direito ao fiscalizar e trocar o medidor de energia, não
havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e da
cobrança de valores a título de recuperação de consumo.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 003767279.2011.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 05-07-2016).
2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0105747-39.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sa (oab/pb 8.463). APELADO: Maria do Socorro Cordula Borges. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva
(oab/pb 12.053). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE NACIONAL. OPÇÃO
DA CONSUMIDORA PELA PRÓTESE IMPORTADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA DO MATERIAL
IMPORTADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DA
DIFERENÇA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - A ausência de prescrição médica da prótese importada, como condição para o sucesso do procedimento cirúrgico, impede o reconhecimento de abusividade da
conduta do plano de saúde, que disponibilizou prótese de fabricação nacional. - Tendo a paciente/consumidora
feito a opção pela prótese importada, sem um respaldo técnico de profissional especializado, ela deve arcar com
o custo da diferença entre o material nacional e o importado, impondo-se, assim, a improcedência do seu pedido
de ressarcimento do valor pago. - Provimento da apelação para julgar-se improcedente o pedido inicial. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0123554-66.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Adriano Nunes. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho (oab/pb 16.470). APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/
pb 32.505-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 385/STJ. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES VOLTADAS CONTRA SUPOSTO CREDOR QUE EFETUOU A ANOTAÇÃO IRREGULAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1386424/MG). INSCRIÇÕES PREEXISTENTES QUE NÃO FORAM QUESTIONADAS OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE AO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1)
Nos termos da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 2)
STJ: “Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra
cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir
moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”,
cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto
credor que efetivou a inscrição irregular.” (Recurso Especial Repetitivo. Tema 922. STJ. REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016). 3) Aplica-se a Súmula 385/STJ, quando o apontamento anterior
não foi questionado oportunamente pelo autor, não sendo admitida a juntada de documentos posteriormente à
sentença, para tal desiderato, mormente quando já existiam à época da fase instrutória. 4) Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0755729-46.2007.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Dalva Maria Soares da Luz. ADVOGADO: Everaldo Gomes de Leiros Junior (oab/pb
11.010). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA POR LINHA TELEFÔNICA CUJA DESATIVAÇÃO JÁ HAVIA
SIDO ORDENADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza dano moral a insistente cobrança por serviços inerentes a linha telefônica,
cuja desativação já havia sido ordenada à promovida por anterior decisão judicial transitada em julgado. 2.
Recurso apelatório provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015872-78.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. Por Sua Proc., Silvana Simoes de
Lima E Silva. EMBARGADO: M. A. Souza Calçados Ltda.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um
julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de
obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar
a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0000774-55.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO
ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Anne Gleide Filgueira Pereira. RECORRENTE: 2ª Vara de Catole do
Rocha. ADVOGADO: Paula Figueiredo Xavier (oab/pb 14.232). INTERESSADO: Municipio de Catole do Rocha,
Rep. Por Seu Proc., Thallio Rosado de Sa Xavier. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PSICÓLOGA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (1º LUGAR). CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO NA
VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) “Consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a discricionariedade da Administração, no que pertine à convocação de aprovados em concurso público, fica reduzida ao
patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas dentro do edital.” (STF - RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-042016). 2) “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regular aprovação em
concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao
candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.” (STJ - AgInt no
RMS 50.535/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/
03/2017). 3) A contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de
aprovados em concurso público vigente, quando objetivar o preenchimento das vagas previstas no edital,
como ocorreu in casu. 4) Desprovimento do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000903-74.2014.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Ozemar Alves Ramos. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Taperoa.
ADVOGADO: Joao Pinto Barbosa Netto (oab/pb 8.916). INTERESSADO: Camara Municipal de Livramento.
ADVOGADO: Julio Cezar Alves Vilar (oab/pb 18.661). REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM O PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA APURAR A CONDUTA DO IMPETRANTE, SEM A DEVIDA
MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A aplicação da pena de censura, sem o devido processo administrativo,
configura afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, estabelecidos no art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal. - TJ/PB: “A motivação do ato administrativo é pressuposto de validade do
mesmo, devendo ser prévia ou concomitante ao ato, sob consequência de nulidade do mesmo. Nos termos do
art. 5º, LV da Constituição Federal ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’”. (TJPB Acórdão/Decisão do Processo n. 00006126820158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 21-02-2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001937-36.2011.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO
ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Marlon Bruno Sousa Lopes. RECORRENTE: Juizo da 3a Vara da Comarca
de Catole do Rocha. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva (oab/pb 10.649). INTERESSADO: Municipio de Brejo
dos Santos. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior (oab/pb 11.698). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ORIGINARIAMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INCLUSÃO NESSE ROL EM FACE DA
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1) Segundo o STJ, “o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação
com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do
candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes: AgRg no RMS 48.266/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2015; AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014.” (AgRg no AREsp
733.538/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016). 2) Reexame necessário desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008898-58.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Fernando Cesar de Castro Costa. RECORRENTE:
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa
Silva (oab/pb 13.657). INTERESSADO: Sttp-superintendencia de Transito E Transportes Publicos de Campina
Grande. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim (oab/pb 13.971). REEXAME NECESSÁRIO EM
HABEAS DATA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL VOCACIONADO A RETIFICAR DADOS RELACIONADOS AO
IMPETRANTE EM ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO PELA FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Evidenciando-se erro administrativo em relação a dados do impetrante, e não tendo havido
resposta a requerimento administrativo que visava saná-lo, deve ser acolhido habeas data para possibilitar a
retificação. 2. Reexame necessário desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001595-85.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria do Socorro dos Santos Silva..
ADVOGADO: Defensora: Dulce de Almeida Andrade (oab/pb Nº 1.414).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. - Ao meu sentir, não se sustentam os argumentos construídos
pelo recorrente, sob o fundamento de que, antes de ingressar com uma ação judicial, deveria o autor ter
pleiteado administrativamente o medicamento e, apenas em recusa do Estado, teria legítimo interesse na
propositura da demanda em tela. - Ora, já é entendimento há tempos consolidado de que o particular não
necessita requerer administrativamente um direito seu, ainda mais quando se trate de bem jurídico de
fundamental importância como é o caso do direito à saúde (corolário direto e recíproco do direito à vida),
podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer
condicionamentos estatais burocráticos. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. ALEGAÇÃO DE ESCUSAS QUANTO À COMPETÊNCIA INTERNA DOS ENTES SOLIDARIAMENTE
RESPONSÁVEIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO
PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO
EXISTENTE NOS AUTOS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO
JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO.
- O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de fornecimento de medicamento
indicado por médico, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol
de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras administrativas de divisão de competência,
razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia do medicamento na via administrativa para
fins de fixação da competência para atendimento do pleito. - Constatada a imperiosidade da realização da
aquisição do fármaco em questão à paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em sua realização,
não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público,
a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo
196 da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte autora pelo Estado e substituição do
procedimento, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis
como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da
necessitada. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível. - Não há também que
se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do
Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de maio de 2017.

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