TJPB 05/04/2017 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO REPASSE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo
o qual a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, define-se pela natureza
das partes envolvidas na relação processual, independentemente da controvérsia discutida em Juízo, devendose, portanto, rejeitar a preliminar suscitada. - O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelece o percentual do total dos
Fundos que deve ser destinado para o adimplemento da remuneração dos profissionais, os quais, por expressa
previsão legal, devem ser atrelados ao magistério da educação básica, além de estarem em efetivo exercício na
rede pública, não fazendo qualquer menção ao rateio de “sobras” entre cada profissional da educação de ensino
básico. - Para que haja o rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a
existência de legislação municipal regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada, bem ainda
consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores
a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. - A Administração
Pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade preconizado no art. 37, da Constituição Federal,
devendo-se, pois, atuar somente dentro dos limites estipulados pela legislação. - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Recursos do FUNDEB. Aplicação de percentual inferior ao mínimo legal para
pagamento dos profissionais do magistério. Rateio de saldo remanescente. Ausência de Lei municipal disciplinado a forma de realização do repasse. Impossibilidade de rateio das sobras. Observância aos princípios da
legalidade, moralidade e publicidade. Divergência entre as câmaras cíveis deste tribunal de justiça. Entendimento prevalecente da primeira, da segunda e da terceira Câmara Cível deste tribunal de justiça.” (TJPB. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência no Recurso nº 0000682-73.2013.815.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. J. Em 07/04/2014)”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento aos recursos oficial e
apelatório, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035050-27.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto E Maria do Ceu Ferreira de Melo Queiroz.
ADVOGADO: Francisco de Assis Galdino ¿ Oab/pb Nº 11.594. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6°, DA CF/1988. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO CIVIL
CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF PELA PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. ARBITRAMENTO ESCORREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sendo objetiva a responsabilidade estatal, torna-se
desnecessária a perquirição do elemento subjetivo do comportamento do agente público, bastando a demonstração
do nexo de causalidade entre a aludida conduta e o dano experimentado, para a efetivação da rigorosa responsabilização do Estado. - Considerando os requisitos mencionados e as circunstâncias do caso concreto, notadamente
o sério abalo psíquico sofrido pelos autores, em razão da perda de seu esposo/pai por omissão no atendimento em
hospital do poder público, torna-se prudente a manutenção da indenização por danos morais, conforme decidido pelo
Juízo de primeiro grau. - É de se manter a condenação no tocante à pensão vitalícia, mormente quando observado
a inexistência de prova quanto à renda da vítima. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos oficial e apelatórios, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0000373-61.2014.815.1161. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SANTANA DOS GARROTES.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO:
Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19.896. APELADO: Janailda Maria de Silva. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não logrando o embargante demonstrar o excesso de execução defendido, a
rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento do que aponta o art. 373, I, do CPC.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 42.
APELAÇÃO N° 0000447-14.2015.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jose Roberto Alves da Costa. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ESTIPULA O GRAU DA LESÃO. OMBRO DIREITO. INVALIDADEZ PARCIAL INCOMPLETA.
PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER INTEGRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando
de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei
Nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, o pagamento da indenização proporcional a
lesão reconhecida em laudo pericial. Tendo o recorrente já recebido a indenização na via administrativa, no valor
correspondente à lesão experimentada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0000801-19.2014.815.0781. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Joao Silva Sousa. ADVOGADO: Roseno de
Lima Sousa ¿ Oab/pb 5266. APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes ¿
Oab/pb 17.113. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL ESPECÍFICA PREVENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a
Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37,
caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta
razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de
competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples existência da
situação de fato, no caso, a prestação de serviços sobre condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo a existência do direito de percepção ao pagamento do adicional. - Como a lei municipal que instituiu
o adicional de insalubridade ao cargo exercido pelo autor, ora apelante, qual seja, eletricista, entrou em vigor em
dezembro de 2014, o autor faz jus ao seu recebimento somente a partir dessa data. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 72.
APELAÇÃO N° 0000971-12.2015.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Fernando Lucio de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva Oab/pb N. 4007. APELADO: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA
DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE
ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A
VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao
percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que
tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais têm por
objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei
municipal específica apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de
saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 84.
APELAÇÃO N° 0001079-46.2013.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. APELADO: Jose Roberto Ferraz. ADVOGADO: Danilo Caze Braga
da Costa Silva Oab/pb 12236. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO
DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS.
REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS FINANCIAMENTOS ORDINÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
SALUTAR IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “O contrato de arrendamento
mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades,
dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente por não haver a
incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização desses”1. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0001683-25.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria das Gracas Souza da Cunha. ADVOGADO: Antonio
Amancio da Costa Andrade. APELADO: Municipio de Gurinhem, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Adao Soares de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
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PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 377/2010. EXIGÊNCIA QUE SEJA NA
ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 54.
APELAÇÃO N° 0002780-64.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO
ROCHA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO:
Evaldo Solano de Andrade Filho - Oab/pb N. 4.350-a. APELADO: Edna Maria de Lima. ADVOGADO: Alexandre
da Silva Oliveira Oab/pb N. 11.652. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL.
FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III,
da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu
acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada
à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria,
“Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo
cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na
fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa
julgada”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 72.
APELAÇÃO N° 0003319-60.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Energisa Distribuidora de Energia Eltrica S/a.
ADVOGADO: Leonardo Cavalcanti Dias Arruda ¿ Oab/pb Nº 11.002. APELADO: Ana Patricia de Albuquerque
Pereira. ADVOGADO: Def. Luis Humberto Silva. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE À UTILIZAÇÃO DE GARAGEM.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS
PARA O PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A prestação de
serviços de energia elétrica deve ser realizada de forma a não restringir o exercício do direito de propriedade
individual, se não estritamente necessário ao bem da coletividade. Verificado que a disposição do poste que
suporta a rede de energia elétrica impede ou dificulta a passagem de veículo para a garagem, impõe-se a sua
remoção para a divisa dos lotes, sendo o ônus da obra assumido pela concessionária”.1 ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 0004650-25.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Joao Batista Matias. ADVOGADO: Fabiano Miranda Gomes
¿ Oab 13.003. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada E Banco Bmg S.a. ADVOGADO: Antonio de
Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pe 23.255. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SUPOSTA PRÁTICA DE VENDA CASADA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONDICIONANDO A AQUISIÇÃO DE UM PRODUTO A AQUISIÇÃO DE OUTRO.
CONTRATO TIDO COMO ILEGAL CONTRAÍDO QUASE UMA DÉCADA ANTES DOS DEMAIS. PRÁTICA
ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURO. Para que se configure a prática abusiva
prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto
ou serviço à compra de outro, o que não ocorreu na situação em exame. Compulsando-se os autos, observa-se
que o recorrente tem contrato com a entidade de previdência privada desde julho de 2003 (fl. 153/154). De outro
lado, os contratos de empréstimo consignado datam do ano 2013, quase uma década após a assinatura do
contrato de previdência privada, daí porque não se poder falar em condicionamento na concessão daqueles à
aquisição da deste último produto. Acrescente-se, ainda, que em nenhum dos contratos existe o elemento
essencial para a caracterização da venda casada, ou seja, o condicionamento ou imposição na aquisição de
produtos ou serviços, à aquisição de outro produto ou serviço, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de
Defesa do Consumidor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 199.
APELAÇÃO N° 0005638-40.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Daniel Aldizio Galindo. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab/pb 13.442. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
¿ Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596,
STF. TAXAS DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que
se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. - Inexistindo prova inequívoca da má-fé da
entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na forma simples. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 182.
APELAÇÃO N° 0006019-78.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Claro S/a E Embratel S/a.
ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb N. 15.401. APELADO: Izolda de Souza Justo. ADVOGADO:
Saulo Jose Rodrigues de Farias - Oab/pb N. 9.386. APELO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. DANOS MORAIS C/
C TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE LINHA, SEM A CORRESPONDENTE CESSAÇÃO DAS FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MINORAÇÃO.
CABIMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO ADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Revela-se
indevida a cobrança de faturas telefônicas referentes a períodos posteriores ao pedido de cancelamento, por
consumidor, do terminal telefônico contratado, sob pena de configuração de evidente enriquecimento sem causa
da concessionária de telefonia. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão
de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando
inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa,
prescindida prova do dano. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, conforme
razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não
pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento juntada à fl. 157.
APELAÇÃO N° 0007611-30.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Diego do
Nascimento Santos E Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442 e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO. REVISÃO CONTRATUTAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
TAXA ANUAL superior AO duodécuplo DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
OUTRO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. Restituição do indébito. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO
NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO
CENTRAL. Indicação de Percentual equivocado no dispositivo da sentença. Erro material corrigido de ofício.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto,
devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no
contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - “Os juros
remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do
Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de
contratação expressa”.1 - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos
contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. - “A aplicação do sistema francês de amortização, que
utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade,