18 Resultado de busca encontrados para mensal dos juros. taxas mensal - em: 07/05/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2408 617 em valor diferente do valor cobrado pelos juros remuneratórios no período da normalidade. Ou seja, no caso de inadimplência, os juros remuneratórios devem se restringir à taxa media de mercado estipulada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade. (súmula 296 do stj). IX - Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2467 1283 juros exponencializados para tanto.Desse modo, apesar de se utilizar de fórmula de juros compostos, implicando em capitalização de juros, na prática, tal circunstância não se realiza, pois os juros não são agregados ao capital, mas satisfeitos quando da formação da parcela.Admitido isto, a utilizaç
Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2045 865 não configura encargo oneroso, desde que cobrada pelo valor do período de normalidade, podendo, portanto, ser cobrada de forma cumulada com juros moratórios de um por cento ao mês e multa moratória limitada a dois por cento. VIII Ocorre que os juros remuneratórios fixados para o período de inadimplemento são de acordo com tabela própria, prevendo 14,20%, ao invés de 1,
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2388 652 abusiva. 2. Da abusividade da taxa de juros cobrada: Para saber se a taxa de juros contratada é abusiva não devo recorrer à Lei de Usura, porque ela não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, como é o caso, consoante Súmula 596 do STF, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos co
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2506 2356 possível a cobrança de juros. Nesse sentido:O que realmente colhe decidir é o problema da capitalização dos juros. O que a lei veda, de há muito, vide art. 253, do Código Comercial, é a capitalização dos juros não vencidos ou destes em períodos inferiores a um ano. A capitalização anual dos juro
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2388 652 abusiva. 2. Da abusividade da taxa de juros cobrada: Para saber se a taxa de juros contratada é abusiva não devo recorrer à Lei de Usura, porque ela não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, como é o caso, consoante Súmula 596 do STF, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos co
Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2599 676 bancário tem expressa previsão legal no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/94, verbis: Art. 28.A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto n
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2366 708 qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2366 708 qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar
6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017 ÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral