TJPB 05/04/2017 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se
acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o
julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão
quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder
à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 607.582-RG/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE
– REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (ARE 949341 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, PUBLIC
01-07-2016) ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000658-80.2012.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Defensoria
Pública do Estado da Paraíba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO
APELO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando
configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à
reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria
1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por
ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos
preceitos constitucionais. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000859-03.2014.815.0561. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Samuel Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Jose Ferreira Neto. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves Rueda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUTOR ACOMENTIDO DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA ORDEM
DE 50% PARA O COTOVELO ESQUERDO. TABELA DA LEI 11.945/2009. 25% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA.
QUANTIA JÁ PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA.
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
- Para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos
ou dedo polegar, a tabela de seguro de acidentes pessoais prevê indenização equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) da indenização máxima, o que equivale a R$3.375,00. Tendo sido a limitação do autor aferível na
ordem de 50%, este percentual sobre o valor do equivalente aos 25% da indenização máxima, dá, exatamente,
R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – a quantia já paga na seara administrativa, não havendo mais o que complementar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001617-73.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oscar Braz Damasceno E Debora Fagundes
Damaceno. ADVOGADO: Debora Fagundes Damaceno. APELADO: Cristine da Silva Batista E Carla Patricia
Pereira Brilhante. ADVOGADO: Erika Fabiola Ribeiro Muderno e ADVOGADO: Waleska Hilario Trindade. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto
ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo
com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora
submetido. - Nos casos de responsabilidade civil em acidente de trânsito torna-se imprescindível a prova da
culpa do agente causador do dano para o reconhecimento do dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002795-10.2012.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Eduardo Florencio de Melo. ADVOGADO:
Anaximandro de A. Siqueira Sousa. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Georgia Maria
Almeida Gabinio. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOTA DE CRÉDITO RURAL. BÔNUS DE
ADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA BONIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO. - Embora o adimplemento do título tenha sido realizado antes do seu vencimento, comprovada
aplicação irregular dos recursos, inaplicável a bonificação de adimplência, em virtude de disposição contratual.
- Uma vez não realizada a quitação integral da dívida, não há que se falar em cobrança indevida do valor restante
e, por consequência, a inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito afigura-se legítima,
inexistindo, in casu, dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007731-73.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mario Candido Victor. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi. Apelação Cível. Ação CAUTELAR EXIBITÓRIA DE documentos. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTRATO REALIZADO VIA TELEFONE. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. ARMAZENAMENTO. REISTSÊNCIA CONFIGURADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. - Embora a contratação tenha sido efetuada via telefone, esta é considerada válida,
cabendo ao banco demandado a entrega de cópia da contratação, ainda que sem assinatura (física) da parte. Diante da existência de relação jurídica e, não tendo o banco apresentado motivos satisfatórios a isentá-lo de
exibir em juízo o documento requerido, tenho que deve ser julgado procedente o pedido inicial. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007809-67.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Araujo de Sousa. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Original S/a. ADVOGADO: Elza Cantalice. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO APRESENTADO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. – Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência da instituição bancária em fornecer a
documentação pleiteada, não há de se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0010352-83.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ozanilda Tome dos Santos. ADVOGADO:
Cleber de Souza Silva. APELADO: Cia Brasileira de Distribuicao. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA REPELIDA E O ALUDIDO DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
- Não havendo a autora da ação produzido prova mínima do direito alegado, não há como se averiguar a
existência de nexo entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado pela autora. Inteligência do art. 333, I do
CPC/73. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0019280-76.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Risoleta Holanda Albuquerque. ADVOGADO: Manoel Eneas de Figueiredo Neto. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS
À TARIFA CONTRATUAL CONSIDERADA ILEGAL PELO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC/73,
o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das
partes. Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento extra petita,
o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em declarar nula a sentença, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0043197-71.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose de Souza Calixto. ADVOGADO: Lidiani
Martins Nunes. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA E O TERMO INCIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 426 E 43 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. A verba honorária deve observar os critérios constantes no
§ 3º, de forma que o julgador deve analisar a dedicação, o grau de zelo com que conduziu os interesses de seu
cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido entre o seu início e fim. Consoante a Súmula nº 426, do
Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem desde a citação. Nos
termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária começa a fluir a partir do evento
danoso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125475-66.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: S/a Indústria
Reunidas F. Matarazzo. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Jr, Oab/pb 9.190. EMBARGADO: Município de
João Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis E Outros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM
CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada, ainda que para fins de prequestionamento. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade nos termos do voto
da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006890-06.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ivone Carvalho de Oliveira.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua
Procuradora, A Bela. Hannelise S. Garcia da Costa. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA. SENTENÇA CARENTE DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE - A
ausência de um ou mais dos requisitos essenciais tornam o ato decisório absolutamente nulo. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário, declarando a nulidade da sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004823-48.2012.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. AGRAVANTE: Dejaci Oliveira de Araujo.
ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa ¿ Oab/pb Nº 9.273. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.018, do CPC, a decisão proferida,
detendo natureza de despacho de mero expediente, ao determinar apresentação de documentos necessários à
comprovação da hipossuficiência judiciária requerida. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000083-78.2015.815.0751. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Bayeux,
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento. APELADO: Joao Eledilson de Souza
Ferreira. ADVOGADO: Leonardo de Medeiros Diniz Dantas Oab/pb 18.274. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROVA DE CONCLUSÃO DA ESPECIALIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE
DO GOZO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL. - “[...] O não
pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro
por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do
trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das
férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.”1 - Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000150-34.2007.815.0101. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
BREJO DO CRUZ. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio Brejo do Cruz.
ADVOGADO: Jailson Araujo - Oab/pb N.10.177. APELADO: Francisco Nildo da S.rodrigues E Valdilene Batista
Rodrigues. ADVOGADO: Guerrison Araújo Pereira de Andrade -oab/rn N. 367-a. APELO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA EM ACIDENTE COM TRATOR A SERVIÇO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. ARTIGO 37, §6°, DA CF/88. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REPERCUSSÃO NO MONTANTE REPARATÓRIO. QUANTUM RAZOÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Nos termos do
artigo 37, § 6º, da CF, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]”. Sob tal prisma,
é claro o dever da Municipalidade de indenizar o abalo moral sofrido pelos genitores de criança falecida vítima de
atropelamento por trator a serviço do Poder Público, não havendo que se discutir, sequer, a ausência dos
requisitos indenizatórios, ante o trânsito em julgado atinente à autoria e à materialidade do atropelamento, nos
termos reconhecidos em sentença penal. - Vislumbrada a culpa concorrente da vítima, que, no momento do
ocorrido, “amorcegava-se” na carroceria do trator pelo qual fora atropelada, há de ser razoavelmente fixada a
indenização arbitrada em face do Poder Público responsável, inclusive, porque, nos termos do artigo 945, do
Código Civil, “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. - Consoante Jurisprudência
pátria, a indenização por abalo moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio
da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 1.313.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000833-03.2012.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Olho
Dagua, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Bruno da Nobrega Carvalho ¿ Oab/pb Nº 13.148.
APELADO: Maria de Lourdes Avelino de Almeida. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS DO FUNDEB. RATEIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADO. VERBA DE NATUREZA
CONTÁBIL. LEI Nº 11.494/2007. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO MERITÓRIA. ENTRELAÇAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. RECURSOS DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTANDO