TJPB 25/01/2017 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ARGUIÇÃO DE
EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O
condutor de veículo que, após ingerir bebida alcoólica e desprovido de carteira de habilitação, atropela motociclistas que vinham em sentido contrário, em via de pouca iluminação, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302,
parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação anterior à Lei n. 12.971/14 2. Não há que
se cogitar em absolvição, quando a conduta atribuída ao agente, objeto da sentença condenatória, acha-se
suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório. 3. Em direito penal, não há compensação de culpas,
sendo certo que, ainda que tenha havido imprudência por parte da vítima, tal fato não exclui a culpa do agente
nem elide o fato punível. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser
substituída por duas penas restritivas de direito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e substituí-la por
restritivas de direito, nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhese os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória,
antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001727-83.2009.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jocelio Ferreira da Rocha. APELADO: Justica
Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACUSADO QUE
REVENDE CARRO DEVENDO SABER SER PRODUTO DE CRIME. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE TRABALHAVA NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. DOLO EVENTUAL. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperiosa a
manutenção da condenação do réu. 2. O fato narrado na denúncia se subsume ao tipo penal incriminador do art.
180, §1º, do CP, uma vez que o réu, revendeu carro devendo saber tratar-se de produto de crime, por trabalhar
no comércio de veículos usados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à ‘Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002267-63.2011.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara Criminal de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Alan Peterson Silva
de Aquino. ADVOGADO: Damiana de Almeida Freitas Oliveira (oab/pb 3.650). DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO. REINCIDÊNCIA E
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO REINCIDENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO
CRIME EM ANÁLISE. DESPROVIMENTO. - Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do
crime de furto, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. - Não se
evidencia a reincidência, se a data do trânsito em julgado da condenação é posterior ao crime em disceptação.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002517-42.2009.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Gilmar da Silva
Mota. DEFENSOR: José Willami de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP.
CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO AUMENTO DE PENA. DOSIMETRA
BEM DESENVOLVIDA. DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU REINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Não carece de reforma a pena imposta ao réu quando aplicada dentro dos critérios de discricionariedade do Magistrado de Base e desenvolvida em consonância com os ditames legais previstos nos arts. 49, 59
e 68, todos do Código Penal. - A reincidência do réu impossibilita a definição do regime semi-aberto para
cumprimento inicial da pena, porquanto não atende ao disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, sendo,
pois, necessário se proceder a modificação para o regime fechado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso do Ministério
Público, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0007162-56.2015.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Rafael
Ernani de Lucena. ADVOGADO: Dyego Trajano Ramalho. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA MAJORADA COM O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
PROVIMENTO DO APELO 1. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 2. Estabelece o art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que para aplicação da causa de diminuição de pena o condenado deve preencher
cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às
atividades criminosas e nem integrar a organização criminosa, hipótese não ocorrida no caso em concreto, ante
a comprovação da reincidência. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para redimensionar a pena aplicada para 06 (seis) anos e
06 (seis) meses de reclusão e multa, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007223-19.2012.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Levi Pereira de Farias. ADVOGADO: Antônio
Carlos de Lira Campos (oab/pb 6.632) E Humberto Leite de Sousa Pires (oab/pb 8.281). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA
POTENCIALIDADE LESIVA DO REVÓLVER. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM O MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo provas de que o
apelante portava arma de fogo, resta demostrada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar
em absolvição. - O tipo penal, discutido nos autos, é crime de perigo abstrato e de mera conduta, de sorte que,
para a sua consumação, basta que o agente esteja portando ou na posse de arma de fogo de uso restrito, sendo
irrelevante a demonstração de perigo real para a configuração do delito. - Em atenção às reiteradas decisões
deste tribunal e à Súmula nº 231 do STJ, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria. - Inviável o pleito alternativo para incidir o sursis do art. 77 do Código Penal, visto que o réu
preencheu os requisitos do art. 44 do mesmo Diploma, ou seja, conforme o inciso III daquele dispositivo, o
instituto do sursis somente será aplicado caso “não seja indicada ou cabível a substituição” prevista no citado art.
44. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0017191-53.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ricardo de Souza Almeida. ADVOGADO: Edson
Luiz da Silva Barbosa. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE AGENTES – MOTORISTA RESPONSÁVEL PELA FUGA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE DAS PROVAS. DESACERTO DO PEDIDO. CONTUDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. ARGUMENTO
DE PENA EXACERBADA PELO FATO DO APELANTE NÃO TER FEITO USO DE VIOLÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO DELITO. PENA APLICADA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. Estando evidenciado que o réu acompanhado de outros elementos, mediante a
utilização de arma de fogo e em acordo de vontades com outrem, subtraiu, por meio de violência, bem alheio
móvel, a sua condenação pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, I e II, do CP, é imposição legal. Restando
comprovada a convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material dos
agentes para a execução do crime, devem eles responder pelo resultado, sendo descabida a diminuição da pena
pelo instituto da participação de menor importância. Fixada a pena dentro dos padrões legais abstratamente
cominado, impossível acolher-se a alegação de exacerbação da reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em
desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0018912-40.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Hugo Leonardo de Melo da Silva. ADVOGADO: Cleudo Gomes
de Souza, Gilvan Viana Rodrigues E Cleudo Gomes de Souza Júnior. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ROUBO. RECURSO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A
ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste é feito após o transcurso do prazo legal,
que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula
710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0020706-33.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alex Cicero Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO:
Sergio Jose Santos Falcao. APELADO: Justica Publica Estadual. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECLARAÇÃO FALSA À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUSPENSÃO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DO CPP. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo a
ação informada, após pesquisa realizada no sistema integrado de tramitação processual desta Corte – tomando por
base o número constante nas razões recursais –, a qual objetiva suspender o curso da ação penal, ante a análise
no juízo cível acerca da validade do auto de infração, objeto da presente demanda, impõe-se não conhecer de tal
pedido, até porque, não cabe ao tribunal laborar em favor do acusado, quando a este compete demonstrar a defesa
do direito almejado. Assim, configurado o crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, através das reveladoras
provas carreadas no corpo dos autos, deve-se manter a condenação imposta. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Não havendo Recurso Especial ou Extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de orgiem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0021348-06.2014.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Felix de Sousa. ADVOGADO: Rafael
Gomes Cajú (oab/pb 19.945) E Franciney José Lucena Bezerra (oab/pb 11.656). APELADO: Justica Publica
Estadual. TENTATIVA DE ESTUPRO – Crime contra A DIGNIDADE SEXUAL. Início da fase de execução do
crime interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Alegada ausência de prova capaz de conduzir
a um decreto condenatório. Insubsistência. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Autoria certa. Materialidade comprovada. Sentença condenatória que obedece aos ditames legais e que exaure, de modo conciso e
coerente, todas as fases de aplicação da pena – Condenação mantida. Desprovimento do recurso. 1. Comete
o crime de estupro, na sua forma tentada, o agente que, ao iniciar os atos de execução, com emprego de
violência, é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Quando se trata de infração de natureza
sexual, que geralmente é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser
a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual,
como os depoimentos testemunhais, torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação. 3. Não
convém cogitar em absolvição, quando a conduta atribuída ao agente, objeto da sentença condenatória, achase suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório, no relato das testemunhas, bem assim pelas
declarações da vítima, que, em crimes desta espécie, gozam de relevante valor probatório. 4. Restando
devidamente configuradas a autoria e a materialidade, a condenação é medida que se impõe, não havendo que
se reformar sentença que obedece aos ditames legais e que exaure, de modo conciso e coerente, todas as fases
de aplicação da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0026886-94.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luan Gabriel Andrade Pereira. ADVOGADO: Jose Mello Cavalcante Junior E Klebea Verbena Palitot C Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. DESPROVIMENTO. O Estatuto do Desarmamento tem como
objeto e proteção à incolumidade pública e a segurança coletiva. Os delitos nele tipificados são crimes de perigo
abstrato e de mera conduta, não importando o uso da arma ou a intenção do agente. Para a configuração do delito
descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas
estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A prestação pecuniária deve ser imposta em consonância
com a situação econômico-financeira do apenado, e o valor deve ser suficiente para a prevenção e reprovação
do delito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a unanimidade, em negar provimento
ao recurso de apelação. Expeça-se guia de execução provisória.
HABEAS CORPUS N° 0001437-29.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Natanaelson Silva Honorato. PACIENTE: Jose Carlos de
Santana. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Cabaceiras. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE do
mérito, INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, NESTE PONTO.
ALEGADA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
CONTUNDENTE DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONFIGURAM OBSTÁCULO PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, DIANTE DA PERICULOSIDADE E DA GRAVIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A matéria afeta ao Habeas Corpus deverá ser adstrita ao exame da legalidade
ou não de um ato que eventualmente lese ou ameace lesionar o direito de ir e vir do indivíduo, não comportando
exame de mérito, por pressupor este análise fático-probatória, vedada em uma estreita via como esta. - A decisão
pela prisão preventiva não pode ser considerada desnecessária, quando persistem os fundamentos postos, os
quais demonstram, em dados concretos, a necessidade da segregação cautelar. Presentes os seus requisitos,
notadamente, a garantia da ordem pública, não há que se falar em revogação do decreto prisional. - os predicados
pessoais favoráveis, por si sós, não são obstáculos à prisão preventiva. - Não é cabível nenhuma das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da periculosidade e da gravidade da conduta atribuída ao paciente,
além das circunstâncias que envolvem a suposta prática do delito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem no tocante a matéria fática, e denegála quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator.
ATA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2016.
ATA DA 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA NO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016, sob a
Presidência do Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Presentes, a Exma. Desª Maria das
Graças Morais Guedes, o Exmo. Dr. Carlos Antônio Sarmento, Juiz convocado com jurisdição limitada, o Exmo.
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz convocado para substituir o Exmo. Des José Aurélio da Cruz,,bem como o
representante do “parquet” Estadual, na pessoa do Doutor Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça. Foi
aberta a sessão às 08h36 (oito horas e trinta e seis minutos), secretariada pelo assessor Evandro de Souza
Neves Junior. Inicialmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides assim
se pronunciou: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus e iluminação divina, declaro aberta esta sessão”.
Dando continuidade aos trabalhos, colocou à apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não
havendo manifestação contrária a sua aprovação, ficando aprovada. Em seguida, o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides submeteu aos pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados:
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 01 – Embargos de Declaração nº
00009661320168150000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado: Estivas e Cereais
Panorâmica Ltda. RESULTADO: Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 02 – Embargos de Declaração nº 00019723520108150301.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Embargante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino
Carolino Delgado Neto. (OAB/PB 17.281), Emanuella Maria de Almeida Medeiros. (OAB/PB 18.808) e Outros.
Embargado: Watson Herick Ramos Nobre Advogado: Djonierison José Félix de França. (OAB/PB 8.885).
RESULTADO: Não se conheceu dos embargos, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 03 – Embargos de Declaração nº 00605998320048152001. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Mônica Nóbrega Figueiredo. Embargado: Sony Calçados e Bolsas Ltda. RESULTADO: Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 04 –
Embargos de Declaração nº 20075945220148150000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Embargante: New
Work Comércio e Participações Ltda. Advogado(s): Pedro Pires. (OAB/PB 11.879) e Outro.Embargado: Gilvan
Cabral de Sousa Júnior. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá. (OAB/PB 8.463). RESULTADO: Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05 –
Embargos de Declaração nº 00007148220148150031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante:
Neusa José de Messias. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. (OAB/PB 4.007) Embargado: Município de
Alagoa Grande. Advogado(s): Walcides Ferreira Muniz. (OAB/PB 3.307) COTA: Retirado de pauta para ser
encaminhado ao novo relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 06 – Embargos de Declaração
nº 00152734120138150011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Unimed
Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto. (OAB/
PB 15.401) Embargado: Jaime Kosman. Advogado(s): Daniel de Oliveira Rocha. (OAB/PB 13.156). COTA:
Retirado de pauta para ser encaminhado ao novo relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 07
– Embargos de Declaração nº 00061571920128150731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Briseno Representações Ltda. Advogado(s): Wagner H. Silva Brito. (OAB/PB 11.963) Embargado: Germed
Farmacêutica Ltda. Advogado(s): Kaline Maria S. Mota. (OAB/PB 19.629) e Outro. COTA: Retirado de pauta para
ser encaminhado ao novo relator. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 08 –
Embargos de Declaração nº 00046922320138150251. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Patos. Embargante: TNL