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TJMS - Publicação: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 - Página 193

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TJMS 06/11/2019 -Pág. 193 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4378

193

Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada: Adelaide Nogueira Nunes
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou
a devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto nos art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, quanto
ao Tema 339; e o art. 1.030, I , “a”, do Código de Processo Civil, quanto ao Tema 660 (f. 33). Em razão da determinação do
Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente AGRAVO, interposto
contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão de f. 33 para o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405686-85.2017.8.12.0000/50003, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de
admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405686-85.2017.8.12.0000/50007
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada: Adelaide Nogueira Nunes
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou
a devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto nos art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, quanto
ao Tema 339; e o art. 1.030, I , “a”, do Código de Processo Civil, quanto ao Tema 660 (f. 31). Em razão da determinação do
Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente AGRAVO, interposto
contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão de f. 31 para o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405686-85.2017.8.12.0000/50006, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de
admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405708-46.2017.8.12.0000/50008
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravado: Valdeci Gazarini
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou
a devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto nos art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, quanto
ao Tema 339; e o art. 1.030, I , “a”, do Código de Processo Civil, quanto ao Tema 660 (f. 30). Em razão da determinação do
Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente AGRAVO, interposto
contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão de f. 30 para o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405708-46.2017.8.12.0000/50006, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de
admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1405708-46.2017.8.12.0000/50004
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravado: Valdeci Gazarini
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o AGRAVO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou
a devolução dos autos para que este Tribunal observe o disposto nos art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil, quanto
ao Tema 339; e o art. 1.030, I , “a”, do Código de Processo Civil, quanto ao Tema 660 (f. 33). Em razão da determinação do
Tribunal Superior para que seja proferida nova decisão de admissibilidade, é evidente que o presente AGRAVO, interposto
contra decisão que não mais subsiste, está prejudicado. Diante do exposto, traslade-se cópia da decisão de f. 33 para o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 1405708-46.2017.8.12.0000/50001, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de
admissibilidade. Após, arquive-se o presente AGRAVO.
Recurso Especial nº 1405800-53.2019.8.12.0000/50001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)
Recorrido: Laísa Pinho Gregório
Repre. Legal: Regina Aparecida Pinho
Advogada: Maria Enir Nunes (OAB: 3335/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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