TJMS 04/05/2018 -Pág. 100 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4020
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de que o mero custeio venha a prejudicar a manutenção da sua atividade empresarial. Precedentes. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1401521-58.2018.8.12.0000
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : Município de Chapadão do Sul
Proc. Município : Juliana Biron Fernandes (OAB: 20885/MS)
Agravado : Alfredo Zanella
Advogada : Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS)
Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - MULTA DIÁRIA
MANTIDA - RAZOABILIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Consoante
dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, presente tais requisitos, a
manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe, pois os
fármacos em discussão foram prescritos (Insulina Lantus e Esbrit) porque outros tratamentos padrões já foram utilizados, porém
sem resultados satisfatórios, sendo, necessário, no momento, em decorrência da piora progressiva do agravado. Levando-se
em conta a natureza da obrigação, mostra-se razoável o prazo de 5 (cinco dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Ente Público,
mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório. Ademais, o valor foi fixado de forma razoável e condizente com
o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor estabelecido (R$ 500,00) com a limitação imposta (R$ 100.000,00).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º
Vogal, que determinava a suspensão do feito.
Agravo de Instrumento nº 1401979-75.2018.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : Miguel Ryba
DPGE - 1ª Inst. : Mauricio Augusto Barbosa
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado : Município de Naviraí
Proc. Município : Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS)
Proc. Município : Fabricia Escorsim (OAB: 6823/MS)
Proc. Município : Alaor José Domingos Filho (OAB: 8871/MS)
Proc. Município : Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Proc. Município : Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027BM/S)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO - PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA
PROLIFERATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
FÁRMACO PRESCRITO - RISCO DE PERDA TOTAL E IRREVERSÍVEL DA VISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não
obstante o STJ tenha determinado a suspensão dos processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Poder
Público, de medicamentos não disponibilizados pelo SUS (REsp n.º 1.657.156/RJ - tema 106), situação verificada no caso dos
autos, não há óbice para o enfrentamento das tutelas provisórias de urgência, a teor do que dispõe o artigo 314, do CPC/2015.
Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor a concessão
da tutela provisória de urgência (artigo 300, do CPC/2015). Se o relatório médico atestou a impossibilidade de substituição do
medicamento prescrito e havendo risco iminente de perda total e irreversível da visão, deve ser concedida a tutela de urgência a
fim de obrigar o fornecimento do fármaco indicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal, que determinava a suspensão do feito.
Agravo de Instrumento nº 1408714-95.2016.8.12.0000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS)
Advogado : Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS)
Agravado : Massa Falida de São Fernando Energia I Ltda
Advogado : Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP)
Advogado : Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP)
Advogado : Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP)
Agravado : São Fernando Açúcar e Álcool Ltda
Advogado : Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP)
Advogado : Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.