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TJMS - Publicação: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 99

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TJMS 04/05/2018 -Pág. 99 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4020

99

Presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, a liminar concedida deve ser mantida. II - Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a limitar os descontos sobre
os proventos da aposentadoria do requerente, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com
comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos
impugnados, a limitação destes em 35% sobre o salário bruto, descontados no benefício previdenciário, a periodicidade da
multa cominatória merecem ser alterada para cada indevido desconto perpetrado, desde a data da intimação do banco, por
intermédio de seu advogado, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração de seu o valor. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria, vencido o 2º Vogal, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1401048-72.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Gabriel Foschini Trindade
Advogado : Maurício Gehlen (OAB: 16270/MS)
Advogado : Cacildo Tadeu Gehlen (OAB: 4895B/MS)
Advogado : Gabriel Foschini Trindade (OAB: 15733/MS)
Agravado : MRV Prime Soter Antônio Rahe Incorporações Spe Ltda
Advogado : André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG)
Advogado : Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Advogada : Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Agravado : Prime Incorporações e Construções S/A
Advogado : André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG)
Advogado : Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Advogada : Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA - MORA
QUANTO AO VALOR CONTRATADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A tutela provisória
de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito
(fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente um dos pressupostos
necessários para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito alegado, há de ser mantida a decisão
que indeferiu o pedido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1401141-35.2018.8.12.0000
Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Luiz Garcia Stephani
Advogado : Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho (OAB: 8971/MS)
Agravado : José Adilson de Vasconcelos
Advogado : José Aldory Dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DA ESPOSA
DO DEVEDOR QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REGIME DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E QUE A DÍVIDA
SE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - MEDIDA TEMERÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausente
a probabilidade do direito do agravante, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para que se possa concluir,
neste momento, que o bem sobre o qual se pretende a penhora foi adquirido na constância do casamento e que a dívida foi
constituída em favor da família, mostrando-se temerário o deferimento da pretendida penhora via RENAJUD, em nome da
esposa do executado/agravado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1401214-07.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravante : Recuperadora de Latas NS Ltda
Advogada : Renata Toscano Simões (OAB: 11741/MS)
Agravante : Miguel Evaristo Vince Sirugi
Advogada : Renata Toscano Simões (OAB: 11741/MS)
Agravante : Viani Mara Librelotto Sirugi
Advogada : Renata Toscano Simões (OAB: 11741/MS)
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119AM/S)
Advogada : Maria Lucilia Gomes (OAB: 7623A/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A empresa agravante não demonstrou fazer jus à concessão da justiça gratuita, pois somente
faz jus ao benefício quando demonstre a real necessidade e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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