TJMS 15/03/2018 -Pág. 101 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3988
101
Apelação nº 0019636-46.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Max Aquino Guerreiro
DPGE - 1ª Inst. : Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 05740-B/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Cristiane Amaral Cavalcante
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Impossibilidade de absolvição e desclassificação uma vez que o conjunto probatório é firme e coeso em afirmar a autoria e
materialidade dos fatos. Ademais, o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, descrevem os
detalhes do acontecimento e são corroborados pelas demais provas dos autos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0020056-51.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Rodrigo Vasconcelos Vieira
DPGE - 1ª Inst. : Fábio Odacir Marinho de Rezende
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA - COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA - PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A existência
de coação moral irresistível, como causa excludente da culpabilidade, a qual torna inexigível do agente conduta diversa,
deve ser provada pela defesa, nos termos do art.156, do CPP. Ademais, além da ameaça do coator, a coação, para excluir a
culpabilidade, exige a inevitabilidade do perigo e o caráter irresistível da ameaça. Os depoimentos dos policiais e a confissão do
acusado, coerentes e uníssonos, geram convicção plena da autoria do delito pelo acusado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0020812-65.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Emerson Felipe Sorrilha Santos
Advogado : Vicente Sarubbi (OAB: 594/MS)
Advogada : Marileide Sá Villaça (OAB: 18833/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Daniela Cristina Guiotti
Interessado : Eder Sorrilha da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 15 DA LEI 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO COM
APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TESE NÃO ACOLHIDA - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Inadmissível a exclusão da ilicitude pela aplicação da legítima defesa se não houve o preenchimento dos
requisitos cumulativos estampados no art. 25 do Código Penal. 2. Não há se falar em redução da pena-base, uma vez que as
circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis foram muito bem fundamentadas pelo juízo a quo. 3. Ausentes os requisitos
legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0021906-82.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5º Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Ministério Público Estadual
DPGE - 1ª Inst. : Sílvio Amaral Nogueira de Lima
Apelada : Rozilene Pereira de Souza
DPGE - 1ª Inst. : Helton Campos da Costa (OAB: 561687/DP)
Apelado : Edson Ferreira Junior
Advogada : Luciane Morimatsu Zaidan (OAB: 11237/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO - ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CP
- REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não
ocorreu na hipótese. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça,
é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.