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TJMS - Publicação: quinta-feira, 15 de março de 2018 - Página 100

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TJMS 15/03/2018 -Pág. 100 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 15 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3988

100

Advogado : Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha
E M E N T A - APELAÇÕES - PROCESSO PENAL MILITAR - ESTUPRO DE MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS- PRELIMINARES
DE NULIDADE DE COISA JULGADA MATERIAL E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO - PREVARICAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES
- CONDENAÇÃO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO. Embora os fatos em apuração terem sido objeto de investigação em autos
de Procedimento Investigatório Criminal anterior, regularmente arquivado, a respectiva decisão não faz coisa julgada material,
não impedindo o prosseguimento da presente ação. No crime de estupro de menor de 14 (catorze) anos praticado por policial
militar não se cogita a necessidade de representação para propositura da ação, mormente diante da disposição do art. 29, do
Código de Processo Penal Militar. À míngua de elementos que tragam a certeza de que o acusado manteve conjunção carnal
com menor de 14 (catorze) anos, a absolvição é medida impositiva. De igual forma, a insuficiência do acervo probatório quanto
à prática pelo corréu do crime de prevaricação torna inviável a edição de um decreto condenatório. Apelação ministerial a que
se nega provimento, ante a impossibilidade de se acolher a pretensão condenatória. Recurso defensivo a que se dá provimento,
para o fim de absolver o acusado da prática do crime de estupro de menor de 14 (catorze) anos, ante a insuficiência de provas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte contra o parecer, afastar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso ministerial e dar provimento ao recurso de Claudio Benites.

Apelação nº 0014046-03.2008.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : M. G.
DPGE - 1ª Inst. : Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : João Linhares Júnior
E M E N T A - APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
- FARTO CONJUNTO PROVATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O conjunto probatório,
consubstanciado pela firme palavra da vítima e de sua genitora, mediante depoimentos firmes e coesos, no mesmo sentido, em
ambas as fases, são suficientes para edição de um decreto condenatório contra o acusado pelo crime de estupro de vulnerável.
Apelação defensiva a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negaram
provimento ao recurso.

Apelação nº 0015155-40.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Rogério Augusto Calábria de Araújo
Apelado : João Paulo Pinheiro dos Santos
Advogado : Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I. Deve ser
reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na
fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria delitiva, sendo que esta última recai sobre o apelado. II. Condenação
pelo crime de tráfico na modalidade privilegiada, diante do preenchimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar provimento ao recurso.

Apelação nº 0019511-15.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Grázia Strobel da Silva Gaifatto
Apelado : Lucas Gabriel Fernandes Barbosa
DPGE - 1ª Inst. : Fábio Odacir Marinho de Rezende
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 33, CAPUT E § 4º C/C ART. 40, VI, TODOS DA
LEI 11.343/2006 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DE
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para receber o benefício da
causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, desde que preencha cumulativamente os requisitos
previstos, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa. 2. Dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime,
cabe ao julgador mensurar o patamar que deve ser aplicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, contra o
parecer, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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