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TJMS - Publicação: quinta-feira, 15 de março de 2018 - Página 102

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TJMS 15/03/2018 -Pág. 102 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 15 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3988

102

Apelação nº 0027321-07.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Elidio Campos da Costa
DPGE - 1ª Inst. : Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Marcelo Ely
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06 - PLEITO ABSOLUTÓRIO
NEGADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. As provas existentes nos autos são
suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve
ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0029267-53.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Felipe de Souza Ferreira Lopes
Advogado : Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS)
Advogado : Diogo Paquier de Moraes (OAB: 310430/SP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Lívia Carla Guadanhim Bariani
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL - ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL E DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS
AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES
DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR PELA REDUÇÃO
DA TENTATIVA - TESE NÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a exclusão da ilicitude pela
aplicação da legítima defesa se não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos estampados no art. 25 do Código
Penal. Não há se falar em provas manifestamente contrária às provas dos autos, pois essas são aquelas que se encontram
absolutamente dissociadas do conjunto probatório, não encontrando qualquer apoio em nenhum elemento de convicção, o que
não ocorreu no caso em tela. 2. Quanto à qualificadora do art. 121, § 2º I do Código Penal, resta prejudicada, pois mediante
simples leitura à fl. 349, nota-se que na decisão de pronúncia, o motivo torpe foi afastado tendo em vista os elementos de
prova colhidos durante a instrução processual não terem sido suficientes para confirmar essa motivação. 3. Na mesma linha
de raciocínio, no que pertine à alegação de “não há nos autos qualquer motivo que justifique a fixação da pena senão em seu
mínimo” (fls.531), o que se observa é que, em atenção ao art. 59 do Código Penal, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo
legal - 6 anos de reclusão - pelas circunstâncias judiciais serem favoráveis ao sentenciante. Logo, não há como reduzir o que
já está no mínimo legal. Restando, portanto, também prejudicado a análise do pleito recursal. 4. Se o agente, ao tempo dos
fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante
genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante
no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. Ficando configurada a confissão na modalidade qualificada, é cabível o
reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Apesar de reconhecida as
atenuantes, mantém a pena fixada em primeira fase da dosimetria, em atenção à sumula 231, STJ 5. Para a fixação do patamar
de redução relacionado a tal causa de diminuição de pena, é preciso que seja observado a distância que foi efetivamente
percorrida pelo agente no âmbito do iter criminis. Assim, quanto maior a proximidade entre o fato e o resultado naturalístico,
menor deverá ser o índice de redução de pena a ser aplicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em
parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.

Apelação nº 0030915-39.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Júlio Bilemjian Ribeiro
Apelada : Vanessa Alves de Oliveira
Advogado : Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS)
Apelada : Leda Maria Chaves
Advogado : Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS)
Advogado : Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS)
Interessado : Daniel Centurion Delgado
E M E N T A - RECURSO MINISTERIAL- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS- AUTORIA NÃO COMPROVADA
- - IN DUBIO PRO REO- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE- RECURSO IMPROVIDO. A carência de provas e a existência de
imprecisões quanto à posse/propriedade e destino da substância apreendida impossibilitam a certeza para a condenação por
tráfico. Dentro desse contexto, deve ser aplicado o in dubio pro reo, já que, como se sabe, é ônus da acusação a prova da
autoria, porque pautado na observância obrigatória do princípio da presunção de inocência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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