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TJMS - Publicação: terça-feira, 11 de julho de 2017 - Página 54

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TJMS 11/07/2017 -Pág. 54 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 11 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3837

54

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
O legislador trouxe um fato objetivo para aferição da coisa julgada que é conhecido pela doutrina como ‘teoria da tríplice
identidade’ (§1º e §2º do art. 301, CPC/73), ou seja, havendo exação da segunda ação com os três elementos estaremos
diante da coisa julgada material, o que ocorre se a multa contratual é trazida em ações diversas, contudo, com as mesmas
partes e causa de pedir. APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - VALOR DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NO VALOR BRUTO
E, NÃO, PELO VALOR LÍQUIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. Se parte autora tem seu pedido
procedente para condenar o requerido ao pagamento da multa contratual com base no valor líquido, o recurso de apelação em
que pede a condenação pelo valor bruto perde objeto, se o recurso da parte contrária é provido para acolher a coisa julgada
a respeito desta multa contratual e, por via de consequência, para extinguir o processo sem resolução de mérito. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso de Jorge Barreto pela perda do objeto e dar provimento ao
recurso de UNISAÚDE, nos termos do voto do relator.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0055863-45.2011.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Embargante : Edinaldo dos Santos da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
DPGE - 2ª Inst. : Marcos Francisco Perassolo
Embargante : Bruno Linhares Maciel da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Lucienne Borin Lima (OAB: 7161/MS)
DPGE - 2ª Inst. : Marcos Francisco Perassolo
Embargado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Pedro Arthur de Figueiredo
Proc. Just : João Albino Cardoso Filho
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MANUTENÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PROVA ORAL FIRME E COESA - NÃO ACOLHIDOS. Se
por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá
ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. A apreensão de arma e realização de perícia para atestar sua
potencialidade lesiva são dispensadas quando a prova testemunhal confirma utilização do artefato. No caso em tela, a vítima
e testemunha narraram em seus depoimentos de forma segura e com clareza o emprego de arma. Com o parecer, rejeito os
embargos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, improver os Embargos Infringentes, nos termos do
voto do Relator, vencido o Revisor. Decisão com o parecer.
Embargos de Declaração nº 0061228-51.2009.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Embargante : Jonatan Martinez Cristaldo
DPGE - 2ª Inst. : Iran Pereira da Costa Neves
Embargado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Antonio Siufi Neto
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE
DIREITO AUTORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OMISSÃO SANADA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
ENTRE A DATA DO REGISTRO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os
embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão existente no acórdão, quanto à matéria de
ordem pública concernente à prescrição da pretensão punitiva. A sentença condenatória foi registrada em 27.06.2014. Proferiuse acórdão que manteve a condenação na data de 04.11.2016 (fls. 201-210). A pena restou definitiva em 02 anos e pagamento
de 10 dias-multa, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, sendo que o réu possuía
menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime, pelo que o prazo prescricional cai pela metade, nos moldes do art.
115 do CP. Entre o registro da sentença e a data do acórdão passaram mais de 02 (dois) anos, de modo que resta fulminada
pela prescrição, na modalidade intercorrente, a pretensão punitiva estatal em relação ao crime descrito no art. 184, § 2°,
do Código Penal. Imperioso, portanto, reconhecer a prescrição e decretar a extinção da punibilidade do embargante. Com o
parecer, conheço dos embargos de declaração com efeitos infringentes e os acolho para declarar extinta a punibilidade de
Jonatan Martinez Cristaldo em relação ao crime de violação de direito autoral, pela prescrição intercorrente, com fulcro nos
arts. 107, IV, 109, V e 115, do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, acolher os embargos.
Apelação nº 0075561-71.2010.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Sucessões
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante : Maria de Lurdes da Costa
DPGE - 1ª Inst. : Marcelo Moraes Salles
Apelado : Afonso Cabreira
Advogado : Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS)
Advogado : Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS)
Interessada : Alda Vilarba
Advogada : Jacqueline Hildebrand Romero (OAB: 11417/MS)
Advogado : Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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