TJMG 24/06/2022 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 23 - O DOT deverá verificar a disponibilidade da cota orçamentária
e solicitar sua aprovação pela SEPLAG, quando necessário.
§1º - O DOT realizará a descentralização orçamentária no SIAFI e
registrará a descentralização no SGI da FAPEMIG, além de inserir no
SEI o documento informando a operação e, encaminhar o processo à
Gerência de Contabilidade e Finanças - GCF.
§2º- Nos casos em que o instrumento jurídico seja o Termo de
Descentralização de Crédito Orçamentária (TDCO), o DOT também
deverá informar à Unidade Executora a descentralização orçamentária.
Art. 24 - Nos casos em que a despesa for ordenada e executada pela
FAPEMIG, a GCF deverá:
I– conferir as cláusulas financeiras do instrumento jurídico, sua vigência
e o memorando de liberação orçamentária;
II– registrar o instrumento jurídico no SIAFI, inserir os dados no SGI
da FAPEMIG, bem como o empenho, a liquidação e anexá-los no
processo eletrônico SEI.
Art. 25 - Havendo disponibilidade financeira e conforme programação
da FAPEMIG, a GCF deverá:
I - solicitar ao favorecido os dados bancários da conta específica do
instrumento jurídico;
II - registrar o pagamento no SIAFI;
III- enviar a ordem de pagamento – OP para assinatura do ordenador de
despesas e acompanhar a sua compensação;
IV- após a compensação da OP, deverá anexá-la ao processo eletrônico
do SEI e registrar os dados do pagamento no SGI da FAPEMIG.
§ 1º - Caso a OP não seja aceita pelo banco, a GCF deverá verificar a
inconformidade e adotar as providências necessárias de regularização,
como diligências, a partir do registro no SIAFI, até que o documento
seja recepcionado pelo banco.
§2º - Antes de registrar o pagamento no SIAFI a GCF deverá verificar,
no mínimo, a regularidade do beneficiário recebedor do pagamento,
devendo registrar a consulta no processo eletrônico do SEI, dos
seguintes registros:
I- do Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN do credor;
II- não constar no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e
Contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº
13.994, de 18 de setembro de 2001, e do art. 52 do Decreto nº 45.902,
de 27 de janeiro de 2012;
III- prova de regularidade perante a Fazenda Federal, mediante
apresentação de certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria- Geral da Fazenda
Nacional – PGFN;
IV- prova de regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais,
por meio da Certidão de Débito Tributário – CDT;
V - regularidade quanto à prestação de contas de recursos eventualmente
recebidos anteriormente pela FAPEMIG e a regularidade no SIAFI;
VI – certificado de regularidade do FGTS;
VII - certidões de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal; e
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.
§3º - Os documentos elencados no parágrafo anterior podem ser
substituídos pela regularidade no cadastro da FAPEMIG, para órgãos
e entidades de direito público do Estado de Minas Gerais; pela
regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas
Gerais – CAGEC para as demais entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos; ou pelo Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas
Gerais - CAGEF para as instituições privadas com fins lucrativos,
inclusive empresa pública.
Art. 26 - Nos casos de pagamento de TDCO, a GCF deverá:
I – verificar a disponibilidade financeira;
II – conferir os valores empenhados e liquidados pela Unidade
Executora;
III – realizar a descentralização financeira escritural no SIAFI; e
IV – comunicar à unidade executora a realização da descentralização
financeira escritural.
Seção II
Da utilização dos Recursos
Art. 27 - Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária
específica da parceria, em instituição financeira oficial, nos termos do
instrumento jurídico firmado e do Manual da FAPEMIG.
Art. 28 - Na execução dos recursos deverá ser observado o regulamento
específico de compras que trata o Manual da FAPEMIG para aquisições
e contratações de bens e serviços, ou a legislação de regência no caso
do recurso ser executado por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual, de forma a garantir a observância dos princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO IV
Das Alterações
Seção I
Dos Remanejamentos e Utilização de Saldos e Rendimentos
Art. 29 - É permitido o remanejamento de recursos entre os itens da
categoria econômica despesas correntes (despesas de custeio), exceto
as bolsas, sem a necessidade de consulta prévia à FAPEMIG, o que
deve ser justificado e comprovado na prestação de contas, bem como
demonstrada a sua imprescindibilidade para o alcance dos objetivos e
metas propostos.
§1º - Salvo previsão em contrário, o remanejamento previsto no
caput, deste artigo, independe de aditamento, respeitado o previsto
na Chamada, no Manual da FAPEMIG e no instrumento previamente
firmado entre as partes e que não implique em ônus adicional para a
FAPEMIG.
§ 2º - A inclusão de itens da categoria econômica de despesas correntes
não previstos originalmente no plano de trabalho é permitida, sem
necessidade de consulta prévia à FAPEMIG, nos termos do caput deste
artigo, desde que o recurso utilizado para esta inclusão seja proveniente
de saldo de itens da mesma categoria econômica de despesas correntes,
observados os itens financiáveis pela Chamada.
§ 3º - A solicitação de alteração do instrumento jurídico que preveja a
inclusão, alteração ou exclusão de quantitativo ou modalidade de bolsas
somente será permitida após avaliação e autorização prévia e expressa
da FAPEMIG, mediante solicitação e justificativa do coordenador,
preferencialmente através do SGI.
Art. 30 - É permitido o remanejamento de recursos entre os itens da
categoria econômica despesas de capital, desde que o item esteja previsto
no instrumento inicial e em seu plano de trabalho, sem a necessidade
de consulta prévia à FAPEMIG, devendo ser justificado e comprovado
na prestação de contas, e demonstrada a sua imprescindibilidade para o
alcance dos objetivos e metas propostos.
§1º - Salvo previsão em contrário o remanejamento previsto no caput,
deste artigo, independe de aditamento, desde que respeitados os limites
percentuais máximos eventualmente estabelecidos na Chamada, no
Manual da FAPEMIG e no instrumento previamente firmado entre as
partes e, desde que não implique em ônus adicional para a FAPEMIG.
§2º - A inclusão de itens da categoria econômica despesas de capital
não previstos originalmente no instrumento inicial e no plano de
trabalho somente será permitida após autorização prévia e expressa
da FAPEMIG, mediante solicitação e justificativa do coordenador
responsável pelo projeto, preferencialmente através do SGI, e, salvo
previsão contrária no instrumento jurídico, independe de aditamento,
adequado o plano de trabalho.
Art. 31 - O remanejamento de recursos entre categorias econômicas (de
despesas correntes para despesas de capital ou de despesas de capital
para despesas correntes), nos termos do §5º do art. 167 da Constituição
Federal de 1988, do §4º do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973/2004 e
art. 89 do Decreto Estadual nº 47.442/2018, somente será permitido,
após análise e autorização prévia e expressa da FAPEMIG, mediante
solicitação e justificativa do coordenador responsável pelo projeto,
preferencialmente através do SGI, e, salvo previsão contrária no
instrumento, independe de aditamento.
Art. 32 - É permitida a utilização dos rendimentos de ativos financeiros
em item que conste no plano de trabalho aprovado, inclusive para cobrir
a variação dos preços de mercado, sem a necessidade de consulta prévia
à FAPEMIG, a qual deve ser justificada e comprovada na prestação
de contas, demonstrada a sua imprescindibilidade para o alcance dos
objetivos e metas propostos.
§ 1º – A utilização dos rendimentos para aquisição de novos
itens deverá ser previamente aprovada pela FAPEMIG, mediante
solicitação e justificativa do coordenador responsável pelo projeto,
preferencialmente através do SGI.
§ 2º - A utilização dos rendimentos sujeita-se às mesmas condições
exigidas para os recursos transferidos originalmente, e, salvo previsão
contrária no instrumento jurídico, independe de aditamento.
Art. 33 – É vedada a realização de remanejamentos, sem consulta prévia
à FAPEMIG, que vise cobrir despesa que foi vetada pela FAPEMIG,
no momento de julgamento da proposta, cabendo à DCTI a análise de
pleitos desta natureza.
Art. 34 - As alterações de projetos vinculados a Convênios de
Entrada de Recursos ou instrumento congênere deverão observar as
especificidades de cada regramento, não se aplicando automaticamente
o disposto nesta seção, artigos 29 a 33 desta Portaria.
Seção II
Das Alterações do Instrumento Jurídico e Plano de Trabalho
Art. 35 - O instrumento jurídico e/ou o respectivo plano de trabalho
poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma
das partes.
§ 1º - É vedada a alteração do objeto do instrumento jurídico e do
respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da
finalidade da parceria.
§2º - Nos casos de alterações no plano de trabalho, descritas no art. 36,
a proposta deverá ser apresentada com, no mínimo, 60 (sessenta dias)
antes do término do prazo de execução, a qual será analisada pela área
técnica e jurídica da FAPEMIG, conforme o caso.
§ 3º - Excepcionalmente, a critério da outorgante concedente será
admitido o recebimento de proposta de alteração em prazo inferior
ao estipulado nos § 2º, desde que dentro da vigência do instrumento
jurídico e mediante a apresentação de justificativa do atraso na
solicitação da proposta de alteração.
Art. 36 - As alterações do instrumento jurídico e/ou do seu plano
de trabalho poderão ocorrer mediante solicitação e justificativa do
coordenador ou responsável pelo projeto, preferencialmente através do
SGI, e, após análise e autorização prévia e expressa da FAPEMIG, para
os seguintes pleitos:
I- suplementação ou supressão de recursos financeiros;
II- prorrogação do prazo de execução e/ou de vigência e adequação
do cronograma;
III- alteração do prazo de início e/ou término de eventos, bem como os
seus participantes beneficiários e/ou o pesquisador visitante;
IV- rescisão do instrumento jurídico, ou sua denúncia com a substituição
das partes, inclusive coordenadores;
V- alterações de membros da equipe do projeto, dos objetivos e/ou
metas, de título do projeto de pesquisa (que não altere o núcleo da
finalidade do projeto);
VI- outras solicitações não previstas nesta Portaria.
§1º - A necessidade de utilização, em algum item de despesa, de valores
superiores aos limites estabelecidos na Chamada ou no Manual da
FAPEMIG deve ser devidamente justificada pela parte interessada e
remetida para análise e autorização prévia da DCTI.
§2º - Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração
do instrumento jurídico estiver relacionada à dotação orçamentária, aos
membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como
prorrogação de prazo de execução dentro do período de vigência do
instrumento jurídico e ao demonstrativo de recursos contidos no plano
de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada,
casos em que bastará autorização prévia e formal da FAPEMIG, por
meio do seu SGI, para aceite da alteração pretendida.
§3º - As solicitações de prorrogação de prazo de execução e/ou de
vigência de projetos vinculados a Convênios de Entrada de Recursos
Federais ou de outras parcerias deverão considerar o prazo destes,
não podendo o término do prazo de execução e vigência proposto ser
inferior a 6 (seis) meses do término da vigência do referido Convênio,
visando à análise e consolidação da prestação de contas.
§4º - Na parceria de natureza continuada, quando houver prorrogação
de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo
à FAPEMIG avaliar a execução financeira da parceria, com fins de
determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o
respectivo saldo.
Seção III
Da Prorrogação de Ofício
Art. 37 - No caso de atraso na liberação de recursos pela FAPEMIG,
os períodos de execução e vigência do Instrumento Jurídico serão
prorrogados de ofício, por meio de Carta Aditiva, limitados ao período
verificado ou previsto para liberação.
§1º - Nos casos de Prorrogação de Ofício, o Departamento responsável
pelo instrumento jurídico deverá elaborar análise para a concessão da
prorrogação, emitir a Carta Aditiva, encaminhá-la para assinatura da
Diretoria e após, proceder com a publicação do seu extrato.
§2º - A Carta Aditiva tem função de apostilamento e, portanto, não
necessita de assinatura dos outorgados, apenas da assinatura da
autoridade da FAPEMIG.
§3º - Nos casos em que ocorrer a prorrogação de ofício o coordenador
do projeto deverá apresentar novo plano de trabalho, com adequação do
cronograma de execução.
Seção IV
Das Competências
Art. 38 - Compete ao Departamento responsável pelo instrumento
jurídico os procedimentos de análise da solicitação de alteração, de que
trata esta Portaria, o qual deve:
I- emitir parecer fundamentado para cada pedido de alteração e opinar,
em sua conclusão, pelo acatamento ou não da solicitação;
II- realizar os procedimentos para promoção da prorrogação de ofício
dos projetos, em conformidade com o art. 37, remetendo a carta aditiva
à autoridade responsável para assinatura;
III- decidir, sem necessidade de remessa à Gerência ou à Diretoria,
pleitos da parte interessada, em que não é necessária a celebração
de Termo Aditivo, mas apenas ajuste no cronograma e no plano de
trabalho, conforme o caso, tais como:
alteração do prazo ou cronograma de execução, quando este não
ultrapassar o fim da vigência do Instrumento Jurídico;
alteração de membros da equipe do projeto;
inclusão, alteração e/ou exclusão de bolsas, podendo solicitar auxílio
do Departamentos de Bolsas e Eventos Técnicos - DBE, quando julgar
necessário;
alteração do prazo de início e/ou término de eventos, quando esse não
ultrapassar o fim da vigência do Instrumento Jurídico;
alteração de participantes beneficiários de eventos e/ou pesquisador
visitante.
Art. 39 - Compete às Gerências de Ciência e Tecnologia - GCT ou de
Inovação – GIN, sem necessidade de remessa à Diretoria, com base
no parecer fundamentado de que trata o inciso I, do artigo 38, decidir
pleitos que versem sobre:
I- a inclusão de itens da categoria econômica despesas de capital não
previstos originalmente no plano de trabalho, de que trata o §2º do
art.30, desta Portaria;
II- a utilização dos rendimentos de ativos financeiros pertencentes
ao processo, nas hipóteses em que houver aquisição de novos itens,
conforme §1º do art. 32.
Parágrafo único: Compete às Gerências, de que trata o caput, para
decisão e assinatura de termo aditivo pela Diretoria, com base no
parecer fundamentado de que trata o inciso I, do artigo 38, deferir ou
não as alterações que impliquem em:
I- adequação: do título do projeto de pesquisa (que não altere o núcleo
da finalidade), dos objetivos e/ou metas;
II- prorrogação do prazo de execução e/ou vigência do projeto, que
impliquem na necessidade de celebração de Termo Aditivo;
III- supressão de valor, que pode impactar ou não na diminuição do
escopo do projeto;
IV - rescisão, para encerramento antecipado do prazo de execução e/
ou vigência.
Art. 40 - Compete ao Diretor de Ciência Tecnologia e Inovação – DCTI
ou ao Assessor Técnico de Ciência e Inovação, com base no parecer
fundamentado de que trata o inciso I, do art. 38, devidamente ratificado
pela Gerência, sem prejuízo de outros, decidir pleitos que versem
sobre:
I- o remanejamento de recursos entre categorias econômicas (de
despesas correntes para despesas de capital e de despesas de capital
para despesas correntes), de que trata o art. 31;
II- suplementações de recursos financeiros;
III- inclusão de itens não previstos no Edital da Chamada Pública ou no
Manual da FAPEMIG;
IV- substituição dos Outorgados ou Convenentes, inclusive os
Coordenadores;
V- despesas que extrapolem os limites e percentuais estabelecidos na
Chamada Pública ou no Manual da FAPEMIG, para cada rubrica;
VI- casos omissos e não previstos nesta Portaria.
§1º - Os Departamentos e as Gerências competentes de que tratam os
arts. 38 e 39 poderão remeter os pleitos de alteração de instrumentos
jurídicos para a Diretoria, sempre que julgar necessário, justificada a
complexidade da matéria em parecer fundamentado.
§2º - As decisões previstas nesse artigo poderão ser delegadas aos
Gerentes.
Art. 41 – As chefias e as autoridades competentes de que tratam os
art. 38 ao 40 poderão solicitar que a Câmara de Avaliação de Projetos
emita parecer opinativo acerca dos pleitos de alteração, de acordo com
a complexidade, visando fundamentar sua manifestação e/ou decisão.
§1º - Caso a instância responsável por decidir sobre a solicitação de
alteração identifique alguma diligência no processo poderá solicitar o
envio de informações complementares.
§2º - O Departamento responsável pelo instrumento jurídico deverá
informar aos partícipes, através de notificação, acerca da aprovação ou
reprovação da solicitação de sua alteração, condicionada à formalização
do termo aditivo, conforme o caso.
Seção III
Da Emissão e Assinatura do Termo Aditivo
Art. 42 – Antes da elaboração de Termo Aditivo o Departamento
responsável pelo instrumento jurídico deverá verificar a adimplência
dos outorgados e caso estes não estejam adimplentes solicitará a sua
regularização.
Parágrafo único: O processo de alteração será cancelado caso a
inadimplência não seja regularizada dentro do prazo estabelecido.
Art. 43 - O Departamento responsável pelo instrumento jurídico
emitirá o Termo Aditivo, nos modelos previamente aprovados pela
Procuradoria, e conforme parecer referencial, devendo encaminhá-lo
para assinatura dos partícipes.
§1º - Caso não exista a minuta pré-aprovada pela Procuradoria e parecer
referencial o processo deverá ser remetido para análise da Procuradoria
Jurídica da FAPEMIG.
§2º - Se o termo aditivo não for assinado em até 10 (dez) dias, o
processo de alteração de projeto poderá ser cancelado.
§3º - O departamento responsável pelo instrumento jurídico publicará o
extrato do Termo Aditivo assinado no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
Do Monitoramento e da Prestação de Contas Parcial Encerramento
Seção I
Do Monitoramento da Parceria
Art. 44 - Os partícipes beneficiários, durante a execução da parceria,
deverão observar o cumprimento do cronograma de execução, dos
indicadores físicos, das metas e etapas estabelecidas no plano de
trabalho, bem como observar as normas que o rege, devendo fornecer
as condições necessárias à realização das atividades de monitoramento
e acompanhamento da parceria.
Parágrafo único: Aquele que, por ação ou omissão, causar
constrangimento ou obstáculo à atuação da FAPEMIG, de terceiros
por ela contratados, ou dos órgãos de controle interno e externo, ficará
sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 45 - A execução da parceria será monitorada pela FAPEMIG, por
meio do Departamento de Monitoramento e Avaliação de Resultados –
DMA, juntamente com o Departamento responsável pelo instrumento
jurídico, podendo ainda designar comissão ou um responsável para
tanto, com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e das
metas estabelecidas no plano de trabalho.
Art. 46 - A FAPEMIG poderá, nos termos do §2º, do art. 90 do Decreto
Estadual n.º 47.442, de 2018, dispor ainda, de apoio técnico de terceiros,
além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos
ou entidades públicas ou privadas para a efetivação das atividades de
monitoramento.
Art. 47 - À equipe própria da FAPEMIG, de que trata os artigos 45 e
46, em conjunto com o servidor gestor designado como responsável
pelo acompanhamento da execução do instrumento jurídico, de que
trata a Lei 22.929/2018, art. 3º, §5º, inc. IV, quanto às ações referentes
à execução da parceria em andamento, sempre que entender necessário
ou quando as normas específicas assim o exigir, nos termos dos artigos
50 e 54 desta Portaria, competirá:
I- orientar ao parceiro e à sua equipe executora do projeto sobre a boa
técnica na execução da parceria, no monitoramento, na prestação de
contas e nas alterações necessárias;
II- solicitar aos parceiros beneficiários, por escrito, informações sobre
a execução da parceria;
III- analisar o Relatório de Monitoramento de Metas - RMM de que
trata o art. 49, bem como justificativas e demais documentos enviados
pelos parceiros beneficiários;
IV- realizar visitas in loco, ou por meio de mecanismos de verificação
virtuais (vídeos, videoconferências, etc), sempre que possível e viável,
nos moldes desta Portaria, durante a vigência da parceria ou após o seu
término, munido do documento de identificação funcional;
V- acompanhar, conforme amostragem e sempre que possível, a
execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto, bem
como verificar o atingimento dos indicadores físicos de execução;
VI- produzir relatórios técnicos de monitoramento e de visita in loco;
VII- realizar seminários “Marco Zero”, logo após a celebração de
instrumentos jurídicos de projetos oriundos de uma mesma Chamada
Pública, visando esclarecer aos parceiros beneficiários as normas gerais
que deverão ser observadas na execução da parceria, quais serão os
instrumentos adotados para monitoramento e prestação de contas, além
de abordar outros assuntos que julgar pertinentes; e
VIII- realizar seminários de monitoramento e avaliação de resultados,
nos termos do art. 55 desta Portaria.
Art. 48 - O monitoramento, o acompanhamento, a avaliação e a
prestação de contas observarão os seguintes parâmetros:
I– as metas que não foram atingidas, em razão do risco tecnológico
inerente ao objeto, desde que justificadas e fundamentadas pelos
parceiros beneficiários e acatadas pela FAPEMIG, não gerarão dever
de ressarcimento;
II– a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
III– os indicadores físicos de execução apontados pelos parceiros
beneficiários no plano de trabalho para monitoramento das metas e
etapas do projeto deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis;
IV– quando a documentação ou a informação gerada em decorrência
do acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento
de acordo com o estabelecido na legislação pertinente;
V– observância dos objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas, as
etapas, as fases e os indicadores previstos no plano de trabalho;
VI– utilização de ferramentas tecnológicas de verificação do alcance
de resultados, incluídas as disponíveis na internet, como redes sociais,
além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 49 - Com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma físico
de execução, das metas e etapas estabelecidas no plano de trabalho, o
Coordenador, a Outorgada Executora ou Convenente deverá apresentar
periodicamente, no prazo fixado no instrumento jurídico ou na Chamada
Pública, ou conforme solicitação do DMA, nos termos dos artigos 50
e 54, o RMM, de que trata o §5º, do art. 90 do Decreto Estadual nº
47.442/2018, conforme modelo pré-definido disponível na página da
FAPEMIG ou em seu SGI.
§1º - O RMM deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta
dias) após o término do período pré-definido, nos termos do caput
deste artigo, o qual deverá conter o andamento da execução físicofinanceira do projeto, além de detalhar a execução das metas, etapas
e a demonstração dos resultados alcançados, através dos indicadores
físicos pactuados, conforme previsto no cronograma de execução física
do plano de trabalho.
§2º - Ao RMM deverão ser anexados documentos capazes de comprovar
o atingimento das metas, etapas e indicadores de desempenho
pactuados, como, por exemplo, relatórios técnicos complementares,
comprovantes, fotos e vídeos.
§3º - No caso do não envio do Relatório de que trata o caput deste artigo,
ou da documentação de que trata o parágrafo anterior, ou verificada
a qualquer tempo, irregularidades ou impropriedades na execução da
parceria, a FAPEMIG poderá suspender a liberação dos recursos e o
DMA diretamente ou por meio de terceiros ou das parcerias de que trata
o art. 46, notificará o Coordenador ou, subsidiariamente, à Outorgada
Executora ou Convenente, com prazo de atendimento em até 30 (trinta)
dias, prorrogável uma vez, por igual período, por solicitação motivada
do interessado, e em caso de não atendimento registrará inadimplência
no SGI.
§4º Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do registro da
inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade ou
impropriedade a FAPEMIG registrará também a inadimplência
no SIAFI-MG e aplicará demais medidas cabíveis relacionadas ao
descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18.
§ 5º - Caso haja atraso ou divergência entre as metas apresentadas e
as previstas no plano de trabalho, conforme demonstrado no RMM, o
parceiro beneficiário deverá apresentar justificativa fundamentada, para
avaliação da FAPEMIG.
§6º - Salvo disposição expressa em contrário, são dispensados de enviar
o RMM os projetos com prazo de execução de até 12 (doze) meses.
Art. 50 - A solicitação do RMM será realizada por amostragem, cuja
análise será feita pelo DMA por meio da emissão de Relatório Técnico
de Análise da Execução Parcial do Plano de Trabalho, o qual será
remetido ao departamento responsável pelo instrumento jurídico.
§1º - A amostragem de que trata o caput, ocorrerá conforme ato do
Presidente da FAPEMIG e observará os seguintes critérios:
I - Processos de valores até R$ 300.000,00: não será solicitado o RMM,
ressalvados os casos que se enquadrarem nas hipóteses previstas no
art. 54;
II - Processos de valores compreendidos na faixa de R$ 300.000,01
até R$ 500.000,00: será realizada a solicitação e análise do RMM em
amostragem mínima de 5% dos processos;
III - Processos de valores compreendidos na faixa de R$ 500.000,01
até R$ 1.000.000,00: será realizada a solicitação e análise do RMM em
amostragem mínima de 10% dos processos;
sexta-feira, 24 de Junho de 2022 – 11
IV - Processos com valores a partir de R$ 1.000.000,01 até R$
2.000.000,00: será realizada a solicitação e análise do RMM em
amostragem mínima de 15% dos processos;
V - Processos com valores superiores a R$ 2.000.000,01: a solicitação e
análise do RMM será obrigatória em 100% dos processos.
§2º - O ato do Presidente da FAPEMIG de que trata o §1º deste artigo
será publicado no primeiro quadrimestre de cada ano, contemplando os
instrumentos jurídicos que estiverem executando recursos repassados
pela FAPEMIG no exercício anterior, sem prejuízo de inclusão de
outros períodos.
§3º - Caso no Relatório Técnico de Análise da Execução Parcial do
Plano de Trabalho de que trata o caput deste artigo seja constatada a
necessidade de adequações e/ou diligências, estas serão solicitadas
ao parceiro outorgado ou convenente, dando-se conhecimento ao
Departamento responsável pelo Instrumento Jurídico.
§ 4º - Para a emissão do Relatório de Técnico de Análise da Execução,
poderá ser solicitada análise da Câmara de Avaliação de Projetos ou de
Consultor Ad Hoc, caso seja necessária.
Art. 51 - O DMA, diretamente ou por meio de terceiros ou das
parcerias de que trata o art. 46 realizará, por amostragem, visita técnica
in loco, ou por meio de mecanismos de verificação virtuais (vídeos,
videoconferências, etc), sempre que possível e viável, para subsidiar o
monitoramento e a avaliação da parceria, conforme ato do Presidente
da FAPEMIG, observados os seguintes critérios:
I - Processos de valores até R$ 300.000,00: não será realizada visita,
ressalvados os casos que se enquadrarem nas hipóteses previstas no
art. 54;
II - Processos de valores compreendidos na faixa de R$ 300.000,01 até
R$ 500.000,00: será realizada visita em amostragem mínima de 3%
dos processos;
III - Processos com valores a partir de R$ 500.000,01 até R$
1.000.000,00: será realizada visita em amostragem mínima de 5% dos
processos;
IV - Processos com valores a partir de R$ 1.000.000,01 até R$
2.000.000,00: será realizada visita em amostragem mínima de 7% dos
processos;
V - Processos com valores superiores a R$ 2.000.000,01: será realizada
a visita em amostragem mínima de 10% dos processos.
§1º - O ato do Presidente da FAPEMIG de que trata o caput deste artigo
será publicado no primeiro quadrimestre de cada ano, contemplando os
instrumentos jurídicos que estiverem executando recursos repassados
pela FAPEMIG no exercício anterior, sem prejuízo de inclusão de
outros períodos.
§2º - A visita técnica será comunicada aos Outorgados ou Convenentes,
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, admitido o uso de meios
eletrônicos para a comunicação.
§3º - A visita técnica não dispensará o envio do RMM de que trata o
art. 49.
§4º - A visita técnica de que trata o caput não se confunde com o livre
acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria
realizadas pela administração pública e pelos órgãos de controle interno
e externo.
§5º - O disposto neste artigo não se aplicará nos casos em que haja
restrição à circulação de pessoas, como de emergência em saúde
pública.
Art. 52 - O resultado da visita será circunstanciado em Relatório de
Visita Técnica, por meio do qual poderão ser propostas recomendações
aos partícipes, aos quais caberão as adequações necessárias.
Art. 53 - O Relatório de Visita Técnica,e o Relatório Técnico de Análise
da Execução Parcial do Plano de Trabalho, elaborados pelo DMA,
serão encaminhados para análise do Departamento responsável pelo
instrumento jurídico, a fim de avaliar a necessidade ou não de se aplicar
alguma medida na execução do projeto em específico.
Art. 54 - A análise do RMM e a realização de Visita Técnica, será
realizada obrigatoriamente nos seguintes casos:
I– quando for identificado, pela FAPEMIG, indício de descumprimento
injustificado do objeto;
II– quando identificada, pelo DMA ou pelo Departamento responsável
pelo instrumento jurídico, incompatibilidade entre a execução financeira
e a execução física do plano de trabalho;
III– quando for aceita denúncia, ou houver suspeita, de irregularidade na
execução parcial ou total do objeto, mediante juízo de admissibilidade
realizado pelo Ordenador de Despesas;
IV– quando a Chamada ou instrumento jurídico exigir; e
V– quando houver situação que acarrete risco relevante aos objetivos
da FAPEMIG.
Art. 55 – O Departamento responsável pelo instrumento jurídico,
juntamente com o DMA, poderá realizar Seminários de Monitoramento
e Avaliação durante ou ao fim da vigência de projetos originários de
uma mesma Chamada Pública, ou similares, visando monitorar a
execução do plano de trabalho e verificar o atingimento dos resultados
alcançados.
Seção II
Da Prestação de Contas Financeira Parcial
Art. 56 – As prestações de contas financeira parciais serão analisadas
pelo Departamento de Prestação de Contas - DPC, e observarão o
previsto na Chamada Pública, o instrumento jurídico, conforme diretriz
do departamento responsável pela parceria e ao seguinte:
I – Os processos com valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00
deverão encaminhar anualmente prestações de contas financeiras
simplificadas parciais, e enviado via SEI conforme modelo disponível
na página da FAPEMIG, enquanto não existir a funcionalidade no SGI,
na forma dos incisos do art. 74, no que couber.
Parágrafo único - O envio da prestação de contas parcial anual de que
trata este artigo deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após o fim do
primeiro ano de vigência da parceria e assim sucessivamente.
Art. 57 - Verificada, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar
contas parcial, nos termos do art. 56, irregularidades ou impropriedades
na execução da parceria, a FAPEMIG poderá suspender a liberação
dos recursos e o DPC notificará o parceiro que recebeu os recursos
ou, subsidiariamente, os demais parceiros, com prazo de atendimento
em até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, por
solicitação motivada do interessado, e em caso de não atendimento
registrará inadimplência no SGI.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do
registro da inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade
ou impropriedade a FAPEMIG registrará também a inadimplência
no SIAFI-MG e aplicará demais medidas cabíveis relacionadas ao
descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18.
Seção III
Do Encerramento do Instrumento Jurídico
Art. 58 - O instrumento jurídico se encerrará pelo exaurimento do prazo
de vigência, ou de seu objeto, ou de forma antecipada pela rescisão.
Art. 59 - O instrumento jurídico poderá ser rescindido por acordo
entre as partes ou de forma unilateral, pela FAPEMIG, nas seguintes
hipóteses:
I- em caso de descumprimento de obrigações;
II- ocorrência de fatos supervenientes que o torne inexequível;
III- por conveniência e interesse da administração pública;
IV – pela constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção
insanável de informação em documento apresentado na celebração da
parceria;
V– pela inobservância de quaisquer das cláusulas pactuadas por parte
do parceiro beneficiário;
VI– pelo não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos
recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização
da FAPEMIG, observada a ressalva do inciso I do art. 48 desta
Portaria;
VII– pela aplicação financeira dos recursos em desacordo com o
disposto nesta Portaria;
VIII– por falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não
aprovação da prestação de contas parcial; e
IX– pela verificação de interesse público de alta relevância e amplo
conhecimento, justificado pela FAPEMIG.
Parágrafo único - Os casos de rescisão serão formalmente motivados
nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 60 - O instrumento jurídico poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em razão de superveniência de
impedimento que o torne inexequível.
§ 1º - A parte denunciante poderá ser substituída, conforme avaliações
técnicas e jurídica, de forma a não ocorrer a descontinuidade do objeto
pactuado.
§ 2º - É garantida à FAPEMIG a prerrogativa de assumir ou
transferir a responsabilidade sobre a execução da parceria para evitar
descontinuidade de seu objeto, no caso de denúncia ou inexecução.
Art. 61 – No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os
partícipes responderão pelas obrigações assumidas, inclusive de prestar
contas, pelo prazo em que estiveram vinculados.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206240054430111.