TJMG 24/06/2022 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – sexta-feira, 24 de Junho de 2022 Diário do Executivo
§1º - Nas hipóteses de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo
da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há
obrigação de prestar contas.
§2º - Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria,
caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial do
instrumento, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta
dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas
a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se
houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos
estabelecidos.
Art. 62 - O Departamento responsável pelo instrumento jurídico deverá
analisar previamente a solicitação de seu encerramento e elaborar
parecer técnico conclusivo no SEI, o qual deverá conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I– informações gerais do projeto e da chamada a qual faz parte, com
destaque quando decorrer de parceria com outras instituições;
II– avaliação da justificativa apresentada na solicitação de encerramento
do projeto;
III– indicar se houve no projeto realização de descentralização
orçamentária, empenho, liquidação e pagamento, podendo, para tanto,
diligenciar junto à GCF, com destaque para eventual existência de
recursos oriundos de convênio de entrada; e
IV– manifestação conclusiva opinativa quanto ao mérito do
encerramento, de forma a orientar a decisão da autoridade competente.
Art. 63 - Após a análise da solicitação de encerramento, o Departamento
responsável pelo Instrumento Jurídico deverá elaborar a minuta
do termo de rescisão, de acordo com modelo pré-aprovado pela
Procuradoria, e encaminhar o processo para análise da Procuradoria
Jurídica da FAPEMIG.
§1º Para os casos de rescisão em que não houve liberação de recursos,
o Departamento responsável pela Chamada deverá encaminhar seu
parecer técnico conclusivo, juntamente com a proposta de minuta de
rescisão, à autoridade competente para assinatura, sem a necessidade
de remessa à Procuradoria.
§2º - O departamento responsável pelo instrumento jurídico
encaminhará o termo de rescisão para assinatura dos partícipes e da
autoridade competente da FAPEMIG, e, após publicará o seu extrato
no DOE-MG.
§3º - Após publicação o departamento responsável pelo instrumento
jurídico atualizará a situação do projeto no SGI da FAPEMIG,
de acordo com a liberação ou não de recursos e verificará se há
necessidade de cancelamento de empenho e liquidação, e em caso
positivo, encaminhará o processo à GCF, para providências.
§4º- Caso tenha ocorrido a liberação de recursos, o processo deverá ser
encaminhado à GMR para providências.
Art. 64 - Após o cancelamento do empenho e liquidação, a GCF
deverá analisar se há necessidade de cancelamento de descentralização
orçamentária e, em caso positivo, encaminhará o processo ao
Departamento de Orçamento – DOT, para providências.
CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas Final
Seção I
Termos Gerais
Art. 65 - Os procedimentos de prestação de contas dos recursos
repassados pela FAPEMIG seguirão formas simplificadas e
uniformizadas, conforme disposto nesta seção, de modo a garantir a
governança e a transparência das informações.
§1º - Nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004 e art.
92, do Decreto nº 47.442, de 2018, a FAPEMIG deverá implementar
módulo eletrônico de prestação de contas.
§2º - Enquanto não instituído o módulo eletrônico de prestação de
contas financeira, esta deverá ser realizada com a apresentação de
cópias simples dos documentos originais, prioritariamente no SEI.
§3º - Os beneficiários parceiros deverão manter a guarda dos
documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de
10 (dez) anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo
para apresentação da prestação de contas, exibindo-os à FAPEMIG,
quando solicitado.
Art. 66 - A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar
o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das
metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.
Art. 67 - A prestação de contas simplificada prevista no caput do art. 65
será composta pelos seguintes documentos:
I– relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a
execução do objeto proposto na parceria (prestação de contas técnicocientífica);
II– relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da
parceria (prestação de contas financeira).
Art. 68 - As prestações de contas técnico-científica e financeira devem
ser enviadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do
prazo de execução da parceria, podendo ser estipulado prazo inferior no
instrumento jurídico pactuado.
Art. 69 - O disposto no art.67 não se aplica aos auxílios concedidos para
participação individual ou coletiva em evento no país ou no exterior,
publicação em revista indexada e estágio técnico-científico, os quais
estarão sujeitos à prestação de contas simplificada específica, bastando
o envio de documento comprobatório do cumprimento do objeto,
como certificado de participação e apresentação em congresso, artigo
publicado, dentre outros.
Seção II
Da Prestação de Contas Técnico-Científica
Art. 70 – O relatório técnico-científico, de que trata o inciso I do art.
67, é obrigatório para todo e qualquer instrumento jurídico celebrado
e executado em parceria com a FAPEMIG, excetuados os auxílios
de que trata o art. 69, e deve ser elaborado pelo Coordenador, ou
beneficiário do auxílio, ou gestor, e, subsidiariamente, pela Outorgada
Executora ou Convenente, ao final do período de execução conforme
prazo estabelecido no instrumento jurídico, no SGI da FAPEMIG ou
pelo SEI, conforme modelo pré-estabelecido pela FAPEMIG, devendo
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I- resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas
estabelecidas, devendo conter justificativa em caso de discrepância;
II- descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III- meios de comprovação do cumprimento do objeto e dos indicadores
físicos de execução;
IV- inserção dos meios de comprovação do cumprimento do objeto,
tais como: carta de aceite de publicações, atas de teses e dissertações,
artigos, certificados, relatórios, cartilhas, manuais, descrição técnica
de produto, fotos, entre outros resultantes do apoio, contendo a devida
menção à FAPEMIG, quando couber;
V- resumo das atividades desenvolvidas pelos bolsistas, quando
houver;
VI- no caso dos Programas de Apoio a Publicações Científicas e
Tecnológicas, deverá ser encaminhado um exemplar à FAPEMIG,
contendo o devida menção à FAPEMIG.
§ 1º - Sempre que possível e conveniente, devem ser anexadas fotos que
corroborem o cumprimento do objeto.
§ 2º - Conforme determinação da Chamada Pública, ou em instrumento
jurídico próprio, poderá ser exigida a apresentação de um pitch (vídeo
de curta duração) para apresentação resumida dos resultados, contendo
a sua autorização de divulgação.
§3º - Caso o relatório de que trata o caput não seja encaminhado no prazo
estipulado no instrumento jurídico, o DMA notificará o Coordenador
ou, subsidiariamente, a Outorgada Executora ou Convenente, com
prazo de atendimento em até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por
igual período, por solicitação motivada do interessado e, em caso de
não atendimento registrará inadimplência no SGI.
§4º - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do registro da
inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade ou
impropriedade a FAPEMIG registrará também a inadimplência
no SIAFI-MG e aplicará demais medidas cabíveis relacionadas ao
descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18.
Art. 71 - O relatório técnico-científico será avaliado por uma das
Câmaras de Avaliação de Projetos da FAPEMIG, ou por consultores ad
hoc, que emitirão parecer sobre o cumprimento do objeto proposto, nos
termos do art. 102 do Decreto Estadual nº. 47.442/18.
§1º - Nos casos em que o relatório técnico-científico for constituído
apenas de documentação comprobatória e não exigir análise de mérito
científico, a análise poderá ser realizada pelo DMA, isoladamente.
§ 2º - O DMA, isoladamente ou em conjunto com o Departamento
responsável pelo instrumento jurídico, deverá sugerir, motivadamente
e conforme a especialidade, à DCTI quando a Prestação de Contas
Técnico-Científica será avaliada por intermédio de Câmara de
Avaliação de Projetos Permanente ou Exclusiva, ou consultores ad hoc,
bem como subsidiar a escolha de seus membros.
§ 3º - Nos casos em que a avaliação da Prestação de Contas TécnicoCientífica for realizada por consultores ad hoc, serão selecionados,
no mínimo, dois consultores, que caso apresentem recomendações
distintas, será sugerido pelo DMA e indicado pela DCTI um terceiro
consultor para desempate.
Art. 72 - Finalizada a análise do relatório técnico-científico, caso
sejam identificadas irregularidades ou impropriedades, o DMA
notificará o Coordenador ou, subsidiariamente, a Outorgada Executora
ou Convenente, com prazo de atendimento em até 30 (trinta) dias,
prorrogável uma vez, por igual período, por solicitação motivada do
interessado e, em caso de não atendimento registrará inadimplência no
SGI.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do
registro da inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade
ou impropriedade a FAPEMIG registrará também a inadimplência
no SIAFI-MG e aplicará demais medidas cabíveis relacionadas ao
descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18.
Art. 73 - O DMA tomará as providências necessárias para saneamento
do processo e conclusão da prestação de contas técnico-científica, nos
termos do art. 102 do Decreto n. 47.442/18 .
Seção III
Da Prestação de Contas Financeira
Art. 74- O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos
recursos da parceria, de que trata o inciso II do art. 67, é obrigatório
para todo e qualquer instrumento jurídico celebrado pela FAPEMIG
que disponha de transferência de recursos, excetuadas as hipóteses
previstas no art. 75, e deve ser elaborado pelo outorgado ou convenente,
responsável pela gestão operacional e administrativa, ao final do
período de execução conforme prazo estabelecido no instrumento
jurídico, e enviado via SEI conforme modelo disponível na página da
FAPEMIG, enquanto não existir a funcionalidade no SGI, devendo
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I– Ofício de encaminhamento da prestação de contas financeira. Neste
documento devem ser especificadas as alterações nos itens e categorias
econômicas ocorridas na execução do instrumento jurídico, sejam elas
de custeio ou capital, bem como demonstrada a sua imprescindibilidade
para o alcance dos objetivos e metas propostos, nos termos desta
portaria;
II– Comprovante de devolução do saldo não utilizado;
III– Demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando
os recursos recebidos, os rendimentos de aplicação dos recursos, se
houver, as despesas realizadas e o saldo financeiro;
IV– Relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando
houver;
V– Declaração de utilização dos recursos em conformidade com o
previsto no projeto e com a legislação vigente;
VI– Relação de despesas efetuadas, por elemento de despesa e na
ordem cronológica em que foram realizadas;
VII– Demonstrativo de Aplicação Financeira – Apuração de
Rendimentos;
VIII– Extrato da conta corrente e da conta de investimento específicas
da parceria, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando
for o caso, até a verificação do saldo zero, demonstrando a devolução
do saldo remanescente;
IX– Documentos de comprovação da integralização da contrapartida
financeira na conta bancária específica da parceria ou do cumprimento
da contrapartida não financeira economicamente mensurável, quando
houver.
Parágrafo Único - O relatório de informações básicas sobre a aplicação
dos recursos da parceria será avaliado pelo Departamento de Prestação
de Contas-DPC, o qual emitirá parecer técnico sobre a regularidade da
execução.
Art. 75 - A prestação de contas financeira detalhada deverá ser enviada,
em complementação ao relatório de informações básicas sobre a
aplicação dos recursos da parceria, de que trata o artigo 67, inciso II,
nos seguintes casos:
I- quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto
ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado
pelo Ordenador de Despesas;
II- quando não for comprovado, através do relatório técnico-científico,
o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria;
III- quando a Chamada ou instrumento jurídico exigir;
IV- quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do
Presidente da FAPEMIG, observados os seguintes critérios:
a) Processos de valores até R$ 300.000,00 não será realizada análise da
prestação de contas detalhada, ressalvados os casos que se enquadrarem
nas hipóteses dos incisos anteriores;
b) Processos de valores compreendidos na faixa de R$ 300.000,01 até
R$ 500.000,00: amostragem mínima de 3% dos processos;
c) Processos com valores a partir de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00:
amostragem mínima de 5% processos;
d) Processos com valores a partir de R$ 100.000,01 até R$ 2.000.000,00:
amostragem mínima de 7% dos processos;
e) Processos com valores superiores a R$ 2.000.000,01 amostragem
mínima de 10% dos processos.
Parágrafo único - O ato do Presidente da FAPEMIG de que trata o
inciso IV deste artigo será publicado no primeiro quadrimestre de cada
ano, contemplando os instrumentos jurídicos cujo prazo de vigência
expirou no exercício anterior.
Art. 76 - Quando for solicitado o envio da prestação de contas financeira
detalhada, de que trata o art. 75, a mesma deverá ser elaborada pelo
outorgado ou convenente responsável pela gestão operacional e
administrativa e enviada pelo SEI, conforme modelo disponível na
página da FAPEMIG, enquanto não existir a funcionalidade no SGI,
devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I-Todos os documentos que compõem o relatório de informações
básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria, eventualmente não
enviados;
II- Documentação comprobatória da incorporação provisória como
bens de terceiros dos bens permanentes adquiridos ou produzidos ao
patrimônio da Instituição Executora ou Convenente;
III- Documentação comprobatória de execução da despesa, tais como
notas fiscais, eletrônicas ou não, DANFE, faturas, recibos, bilhetes de
embarque aéreo, passagem rodoviária, entre outros;
IV- Cópia do documento que comprove o pagamento da despesa, tais
como comprovante de transferência bancária e ordem de pagamento
bancária;
V- Declaração do Coordenador do Projeto de que recebeu cada bem ou
serviço, em conformidade com o que foi solicitado e autorizado para
aquisição ou contratação no Projeto;
VI- Atestado de Frequência do Bolsista, assinado pelo Coordenador do
Projeto, quando for o caso;
VII- Relatório de Viagem e Recibo de Diárias, quando for o caso;
VIII- Certificado ou declaração de participação em evento, quando for
o caso;
IX- Documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de
aquisição de bens e materiais, conforme o regulamento específico de
compras que trata o Manual da FAPEMIG, nos termos do art. 28.
X- Comprovante de encerramento da conta bancária específica do
Projeto.
Parágrafo Único - A prestação de contas financeira detalhada será
avaliada pelo DPC, que emitirá parecer técnico sobre a regularidade
da execução.
Art. 77 - Os parceiros beneficiários ficam dispensados de anexar à
prestação de contas os documentos que já tenham sido encaminhados
e devidamente protocolados durante a execução ou em prestações de
contas anteriores.
Art. 78 - Caso a prestação de contas financeira não seja encaminhada no
prazo estabelecido no instrumento jurídico, o DPC notificará o parceiro
beneficiário, ou, subsidiariamente, os demais parceiros, fixando o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, por
solicitação motivada do interessado, e em caso de não atendimento será
registrada inadimplência no SGI.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do
registro da inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade
ou impropriedade a FAPEMIG registrará também a inadimplência
no SIAFI-MG e aplicará demais medidas cabíveis relacionadas ao
descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18.
Art. 79 - Finalizada a análise do relatório de informações básicas sobre
a aplicação dos recursos da parceria, bem como da prestação de contas
financeira detalhada, quando for o caso, identificadas irregularidades
ou impropriedades, o DPC notificará o parceiro beneficiário, ou,
subsidiariamente, os demais parceiros, fixando o prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, por solicitação
motivada do interessado, e em caso de não atendimento será registrada
inadimplência no SGI.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do
registro da inadimplência no SGI, persistindo a omissão, irregularidade
ou impropriedade a FAPEMIG registrará também a inadimplência
no SIAFI-MG e aplicará demais medidas cabíveis relacionadas ao
descumprimento de obrigações, nos termos do Decreto 47.442/18.
Art. 80 - Na análise da prestação de contas, verificados indícios de dano
ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos deverá observar:
I- no caso de omissão no dever de prestar contas ou falta de comprovação
total da execução, os recursos repassados pela FAPEMIG deverão ser
devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação
financeira;
II- no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de
irregularidades, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio
na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário
à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado,
conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da
contrapartida, quando for o caso;
III- no caso de atraso de aplicação dos recursos da parceria, inclusive
de contrapartida financeira, bem como de atraso no depósito de
contrapartida financeira, o valor reprovado será o rendimento não
obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da
sua efetivação, ressalvada a hipótese em que a FAPEMIG houver dado
causa ao atraso;
IV- no caso de ausência de aplicação dos recursos da parceria, o
valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no
montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a
aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência,
o que ocorrer primeiro;
V- no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida
financeira ou econômica, o valor reprovado será a contrapartida não
depositada ou implementada.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o cálculo do rendimento
deverá ser efetuado com base nos seguintes índices disponibilizados no
sítio www.bcb.gov.br/?calculadora:
I- caderneta de poupança quando o período for igual ou superior a um
mês; e
II- Certificado de Depósito Interbancário – CDI –, quando o período
for inferior a um mês.
§2º - Constatado o valor reprovado, nos termos dos incisos II, III, IV
e V do caput, ou a ausência de devolução dos saldos em conta, o valor
a ser devolvido será calculado observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em
que foram aportados pelas partes.
§3º - A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
– Selic, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br, incidirá sobre
o valor a ser devolvido a partir:
I– da data do recebimento do recurso, nas hipóteses dos incisos I, II
e V do caput;
II– da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput.
§4º - Na devolução de valores referentes à concessão de bolsas a
pessoas físicas, comprovada a inexecução por caso fortuito, força maior
ou por fato superveniente, a atualização monetária se dará via caderneta
poupança.
Art. 81 - O DPC tomará as providências necessárias para saneamento
do processo e conclusão da prestação de contas financeira, nos termos
do art. 102 do Decreto Estadual nº. 47.442/18.
Art. 82 - Caso o projeto possua bens permanentes, o DPC e a Gerência
de Monitoramento e Avaliação de Resultados-GMR deverão adotar os
procedimentos previstos na Portaria PRE N° 34, de 15 de maio de 2019,
ou outra que vier a substitui-la.
Art. 83 - Quando se tratar de processos oriundos de convênios de entrada
de recursos, caberá à GMR remeter ao Departamento responsável pelo
instrumento jurídico o envio da situação consolidada do status das
prestações de contas técnico-científica e financeira, bem como fornecer
informações sobre a execução dos recursos de cada processo, de forma
a possibilitar a prestação de contas da parceria pactuada.
Seção IV
Da conclusão da análise da prestação de contas
Art. 84 - A GMR deverá consolidar os pareceres do DPC e do DMA
e elaborar ofício de aprovação ou reprovação da prestação de contas
do projeto, conforme o caso, e com as devidas justificativas, a ser
encaminhado para avaliação do Ordenador de Despesas.
Art. 85 - Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no parecer
conclusivo das áreas técnicas sobre a prestação de contas técnicocientífica e financeira, decidir alternativamente, pela:
I– aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento
dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente
justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II– aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de
cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III– reprovação parcial da prestação de contas, quando comprovada
somente a execução parcial do objeto;
IV– reprovação integral da prestação de contas, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§1º - Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de
despesas autorizará a baixa contábil.
§2º - Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o
ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o parceiro
beneficiário visando à adoção das medidas necessárias à correção das
irregularidades ou invalidades identificadas, quando possível, de modo
a prevenir a reincidência.
§3º - Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos,
a FAPEMIG deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas e,
ainda, comunicar a fazenda pública interessada.
§4º - Quando a prestação de contas final for reprovada, a FAPEMIG
adotará as seguintes providências:
I- registrará a inadimplência no SGI e no SIAFI-MG, se não tiver sido
efetuado anteriormente;
II- iniciará o Processo de Constituição de Crédito não Tributário
previsto no Decreto nº 46.830, de 2015, atualizado por meio do Decreto
48.359/2022.
Art. 86 - Quando o atual representante legal do parceiro beneficiário
não for o responsável pela causa da reprovação da prestação de contas
ou por sua omissão, aquele poderá ser liberado para receber novas
transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso
do ordenador de despesa, atendidos cumulativamente os requisitos:
I- ajuizamento, pelo parceiro beneficiário, de medida judicial visando,
conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à
punição dos responsáveis;
II- lavratura, pela FAPEMIG, do Auto de Apuração de Dano ao Erário
de que trata o Decreto nº 46.830, de 2015, atualizado por meio do
Decreto 48.359/2022.
§1º - O parceiro beneficiário em situação de inadimplência, que tenha
atendido ao disposto no inciso I, poderá solicitar à FAPEMIG as
providências do inciso II, com a finalidade de atender o disposto no
caput.
§2º - O parceiro beneficiário deverá comprovar, semestralmente, à
FAPEMIG, o prosseguimento da medida prevista no inciso I, sob pena
do retorno à condição de inadimplência.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 87 - A FAPEMIG adotará, preferencialmente, o uso de meio
eletrônico na tramitação de processos, notificação e transmissão de
documentos para a celebração, a liberação de recursos, o monitoramento
e o acompanhamento da execução e a prestação de contas de parceria.
Art. 88 - Salvo disposição legal específica, a FAPEMIG realizará,
preferencialmente, as comunicações de que trata essa portaria por meio
eletrônico, conforme e-mail cadastrado pelo parceiro beneficiário no
SGI da FAPEMIG.
Parágrafo Único - É obrigação do parceiro beneficiário manter seus
dados cadastrais atualizados no SGI da FAPEMIG ou outros sistemas
oficiais utilizados, conforme portarias específicas.
Art. 89 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência
oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na
repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º – Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e,
se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início
do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 90 - O disposto nesta Portaria não se aplica automaticamente aos
Convênios de Entrada de Recursos ou instrumento congênere, devendo
observar as especificidades de cada regramento.
Art. 91 - Os instrumentos vigentes na data de edição desta portaria
permanecerão regidos pela legislação anterior, facultando-se aos
partícipes a sua adaptação aos termos deste regramento.
Parágrafo único. O disposto sobre a prestação de contas, nos termos
do Capítulo VI, aplica- se aos instrumentos que, na data da entrada
em vigor desta portaria, estejam em fase de execução do objeto ou de
análise de prestação de contas.
Minas Gerais
Art. 92 – Aplicam-se, no que couber, as regras desta Portaria às parcerias
celebradas sem a utilização de Chamada para seleção dos parceiros.
Art. 93 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 02 de 28 de agosto
de 2014, a Portaria FAPEMIG PRE nº 55 de 10 de Julho de 2017, a
Portaria FAPEMIG PRE n° 21, de 20 de março de 2018, e demais
disposições em contrário.
Art. 94 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
23 1652089 - 1
PORTARIA FAPEMIG PRE Nº 025/2022
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realização de estudos
e levantamentos para viabilidade de implementação do modelo de
trabalho remoto no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Minas
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.10,
Inciso I do Decreto nº 47.931, de 29 de abril de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a reestruturação do grupo de trabalho (GT) com
o objetivo de realizar estudos e levantamentos para a proposição de
métricas e indicadores que demonstrem a viabilidade da implementação
experimental do modelo de teletrabalho, no âmbito da Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
Art. 2º – O grupo de trabalho terá a seguinte composição:
I- Lucas Augusto Norberto e Silva, Masp 752.939-9, responsável pela
coordenação;
II- Rafael Marques Pessoa, Masp 752.575-1;
III- Ana Ester de Freitas Quadros, Masp 1.369.013-6;
IV- Sergio Martins Barbosa, Masp 1.014097-8;
Art. 3º – O grupo de trabalho deverá concluir os trabalhos no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2022.
Prof. Dr. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
23 1652380 - 1
Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de
Belo Horizonte - ARMBH
Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa
FÉRIAS PRÊMIO AFASTAMENTO
AUTORIZO O AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIASPRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, da
servidora Raquel Amorim de Oliveira, Masp 752.705-4, Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental III G, por 03 meses,
referentes ao 1º quinquênio, a partir de 08/07/2022.
Mila Batista Leite Correa da Costa
Diretora-Geral
23 1652544 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO CEIº 01,DE 10 DE JUNHO DE2022.
Dispõe sobre o cadastro digital de Conselhos Municipais da Pessoa
Idosa no Estado de Minas Gerais.
O Conselho Estadual da Pessoa Idosa de Minas Gerais (CEI), no
cumprimento das competências que lhe são asseguradas pelo Art. 48
da Lei Federal n.10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso e dá outras providências sobre a pessoa idosa; pelos
incisos IX e XI do Art. 2º da Lei Ordinária Estadual n.13.176, de 20
de janeiro de 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual
da Pessoa Idosa de Minas Gerais;pela Lei Estadual n. 23.790, de 13 de
janeiro de 2021, que acrescenta o inciso IX ao § 1º do Art. 4º da Lei n.
12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual
de amparo ao idoso; epelos incisos XIV do Art.4º e VII do Art. 8º, e o
Art. 10ºdo Regimento Interno do Conselho Estadual da Pessoa Idosa de
Minas Gerais, de 17 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Os Conselhos Municipais da Pessoa Idosa em Minas Gerais
deverão efetuar o cadastramento no Conselho Estadual da Pessoa
Idosa (CEI) com o preenchimento do formulário digital “Cadastro
de Conselho Municipal”, e anexar cópias digitalizadas dos seguintes
documentos:
a) Lei ou Decreto de criação do Conselho Municipal;
b) ata de posse ou Portaria dos atuais conselheiros;
c) ata da última reunião plenária do Conselho; e,
d) relação dos nomes dos conselheiros e das respectivas
representações.
§ 1º – OLinkde acesso ao formulário digitaléhttps://docs.google.com/
forms/d/1-A8KEqu79tmwxZhMYeWmWlkrje2tYlVZxEt0a2zbplk/
Poder-se-á obter mais informações no endereço:http://conselhos.social.
mg.gov.br/cei/.
§ 2º – Caso seja observado a necessidade de complementação de
documentação para a emissão do certificado, o CEI entrará em contato
com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI) que apresentar
pendência na documentação.
Art. 2º – O cadastro deverá ser renovado a cada 3 (três) anos.
Parágrafo único –Caso haja alteração na composição, o prazo poderá
ser antecipado.
Art. 3º – O Conselho Estadual da Pessoa Idosa (CEI)emitirá certificado
de inscrição com validade de 3 (três) anos.
§ 1º –Caso o certificado não seja emitidono prazo de 60 (sessenta)
dias após o envio da documentação solicitada no Art. 1º, o Conselho
Municipal poderá entrar com recurso pelo correio eletrônico.
§ 2º – O pedido de renovação do certificado deverá ser feito por
iniciativa do Conselho Municipal.
Art. 4º – Revoga-se aResolução CEI n. 02, de 14 de fevereiro de 2006,
e demais disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Resolução foi aprovada na plenária do CEI de 13 de maio
de 2022, e entrará em vigor a partir da data da sua publicação noDiário
Oficial Eletrônico de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.
Aletea Ferreira Prado de Figueiredo
Presidenteda Conselho Estadual da Pessoa Idosa de MG
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206240054430112.
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