TJMG 31/10/2019 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
8 – quinta-feira, 31 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO DO CEAS N.º 672/2019
Dispõe sobre aprovação da proposta orçamentária e das ações do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023 da unidade orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS da SEDESE.
O Conselho Estadual de Assistência Social, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual 12.262/1996, e considerando:
- a Resolução do CNAS nº 033 / 2012, que “Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS”;
- o parágrafo único do art. 84, da NOB/SUAS que afirma “é responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências
públicas”;
- o inciso VIII do art. 121 da NOB/SUAS, que coloca como uma das atribuições precípuas dos conselhos a de “participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento
e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social”;
- o inciso II do art.124 da NOB/SUAS, que dispõe sobre o encaminhamento com antecedência das “propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social”;
- o limite orçamentário apresentado pela Câmara de Orçamento e Finanças da SEPLAG para o FEAS, da Fonte 71, no valor de R$ 52.797.884,00, insuficiente para a manutenção da Política Estadual de Assistência Social;
- a necessidade de recompor os valores orçamentários para fins de execução das ações propostas, apresentada pela SUBAS;
- a deliberação de sua 247ª Plenária Ordinária, ocorrida em 20 de setembro de 2019, resolve:
Art.1º Aprovar a proposta das ações do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023 da unidade orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS da SEDESE, com o seguinte teor:
PROGRAMA
AÇÕES
4129 – CAPACITAÇÃO, APOIO TÉCNICO E GESTÃO DO SUAS
4130 – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA COMPLEXIDADE
4131 – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
065 – APRIMORAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4132 – PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
4133 – APOIO AO CONTROLE SOCIAL E À GESTÃO DESCENTRALIZADA
1059 – APROXIMAÇÃO SUAS
Art. 2º Aprovar a proposta orçamentária conforme as ações do PPAG para o ano de 2020, conforme anexo único, no valor de R$ 81.941.588,56.
Parágrafo único. As revisões do PPAG, principalmente as propostas de Lei Orçamentária Anual dos anos de 2020 a 2022 serão avaliadas considerando a necessidade de recomposição orçamentária, na perspectiva de aumento dos recursos do FEAS para o melhor desenvolvimento das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em Minas Gerais.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CEAS n.º 670/2019, que “dispõe sobre aprovação da proposta das ações relativas a Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SUBAS/SEDESE / Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para o Plano Plurianual de Ação
Governamental – PPAG 2020-2023”.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2019.
Rodrigo Silveira e Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
ANEXO ÚNICO – DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES
Programa
65
Descrição do programa
APRIMORAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Descrição da ação
Meta
Física
4.500
Ação
Fon-te
4129
56
CAPACITAÇÃO , APOIO TÉCNICO E GESTÃO DO SUAS
PESSOA QUALIFICADA
Produto
4130
56
56
71
71
71
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
32
4131
71
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
PESSOAS ACOLHIDAS
330
4132
71
PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO COFINANCIADO
853
4133
56
APOIO AO CONTROLE SOCIAL E À GESTÃO DESCENTRALIZADA REUNIÕES, PLENÁRIAS E CONFERÊNCIAS
1059
56
71
Aproximação SUAS
MUNICÍPIOS COM REDE SOCIOASSITENCIAL APOIADA
-
24
16
-
Limite
1.749.707,00
1.749.707,00
1.500.000,00
300.000,00
2.480.400,00
180.000,00
4.460.400,00
6.840.009,00
6.840.009,00
43.297.475,00
43.297.475,00
360.000,00
360.000,00
72.000,00
72.000,00
56.779.591,00
Pleito
-
624.000,00
624.000,00
2.956.827,76
2.956.827,76
10.748.218,60
8.212.951,20
240.000,00
780.000,00
19.981.169,80
1.600.000,00
1.600.000,00
25.161.997,56
Valor por ação/serviço
(limite+pleito)
1.749.707,00
1.749.707,00
1.500.000,00
300.000,00
2.480.400,00
624.000,00
180.000,00
5.084.400,00
9.796.836,76
9.796.836,76
54.045.693,60
8.212.951,20
240.000,00
780.000,00
63.278.644,80
360.000,00
360.000,00
72.000,00
1.600.000,00
1.672.000,00
81.941.588,56
30 1287914 - 1
RESOLUÇÃO Nº 675/2019 – CEAS/MG
Dispõe sobre o processo eleitoral do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, para compor a Gestão 2019-2021.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual n.º
12.262, de 23 de Julho de 1996, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS n.º 33, de 12 de dezembro de 2012 que aprovou a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e pelos artigos 2º e 42 do Regimento Interno do Conselho
Estadual, aprovado pela Resolução do CEAS n.º 358, de 10 de Maio de 2011, e considerando:
- a Resolução n.º 14, de 15 de maio de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que “define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos
de Assistência Social”;
- a Resolução n.º 06 de 21 de maio de 2015 do CNAS, que “regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS”;
- a Resolução n.º 11 de 23 de setembro de 2015 do CNAS, que “caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006”; e
- a deliberação de sua 247ª Plenária Ordinária, ocorrida em 20 de setembro de 2019;
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer regras e critérios do processo eleitoral para compor a gestão 2019-2021 do CEAS que ocorrerá na 13ª Conferência Estadual de
Assistência Social, respeitando o disposto no art. 12, da Lei Estadual n.º 12.262/96.
CAPÍTULO I
DAS VAGAS E DA IDENTIFICAÇÃO DOS SEGMENTOS ELEGÍVEIS
Art.2º Conforme a Lei Estadual n.º 12.262/1996 o CEAS é uma instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da assistência social,
de caráter e composição paritária entre governo e sociedade civil, composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes.
§1º O processo eleitoral do CEAS visa eleger representantes da sociedade civil, do segmento governamental dos conselhos municipais de assistência
social, titulares e suplentes, assim discriminados:
I – 2 (dois) representantes de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual titulares e 2 (dois) suplentes;
II – 4 (quatro) representantes de entidades de assistência social, de âmbito estadual e 4 (quatro) suplentes;
III – 2 (dois) representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual e 2 (dois) suplentes;
IV – 2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social – CMAS e 2 (dois) suplentes;
V – 2 (dois) representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social – CMAS e 2 (dois) suplentes;
§2º O assento no CEAS é da entidade ou órgão eleito no processo eleitoral, cujo mandato será de dois anos.
§3º A indicação dos representantes é de livre escolha da entidade ou órgão, desde que seja comprovado vínculo com estes, não podendo ter sido conselheiro do CEAS nos últimos dois mandato consecutivo, ou seja, é vedado o terceiro mandato, independente se titular ou suplente.
Art.3º Serão considerados representantes de entidades de usuários da assistência social, usuários e organizações de usuários, conforme disposto nos
artigos 2º e 3º da Resolução CNAS n.º 11/2015:
I - Usuários, cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam os
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II - Organizações de usuários, sujeitos coletivos que expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo
do usuário.
Art.4º Serão considerados representantes de entidades de assistência social, as entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 3º da Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;
II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social; e
III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
Art.5º Serão considerados representantes de entidades de trabalhadores da área de assistência social, aquelas que atenderem os critérios dispostos no
art. 2º da Resolução CNAS n.º 06/2015, quais sejam:
I – tiverem em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;
II – defenderem direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;
III – propuserem a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;
IV – tiverem formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho regional ou federal de profissão regulamentada,
ou associação de trabalhadores;
V – tiverem a organização em forma de fórum nacional, estadual ou regional de trabalhadores; e
VI – não representarem classe patronal ou empresarial.
Art.6º Serão considerados representantes dos conselhos municipais de assistência social – CMAS:
I - Os conselheiros municipais que representem a sociedade civil no segmento de entidades, de trabalhadores e, ou de usuários;
II - Os conselheiros municipais que representem o governo.
§1º As vagas destinadas aos CMAS sociedade civil serão destinadas prioritariamente aos seguimentos dos usuários e dos trabalhadores, sendo divididas da seguinte forma:
I - 2 vagas para representantes do segmento de usuários, sendo 1 titular e 1 suplente;
II - 2 vagas para representantes do segmento de trabalhadores, sendo 1 titular e 1 suplente.
§2º Não havendo candidatos do segmento de usuários, as vagas serão destinadas ao segmento de trabalhadores.
§3º Não havendo candidatos do segmento de trabalhadores, as vagas serão destinadas ao segmento de usuários.
§4º Não havendo candidatos dos segmentos de trabalhadores e de usuários, as vagas serão destinadas ao segmento de entidades.
§5º A indicação do representante do conselho municipal é de livre deliberação do colegiado, não podendo ter sido conselheiro do CEAS nos últimos
dois mandatos consecutivos, como titular ou suplente, ou seja, é vedado o terceiro mandato, independente se titular ou suplente.
Art. 7º. Entende-se por âmbito estadual, para fins dessa resolução:
I – Entidades de usuários da assistência social que desenvolvam suas atividades com abrangência regional, ou em pelo menos dois municípios, e
representantes de usuários de assistência social que desenvolvam suas atividades no Estado;
II- Entidades e organizações de assistência social que prestam atendimento, assessoramento e, ou que atuem na defesa e garantia de direitos, com
comprovada atuação na área e devidamente inscritas em pelo menos dois conselhos municipais de assistência social;
III – Entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social que desenvolvam suas atividades no Estado.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DOS RECURSOS
Art.8º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral do CEAS, candidatos que representem os segmentos discriminados no parágrafo 1º do artigo 2º
desta Resolução.
Parágrafo único. Os candidatos deverão habilitar-se no período do dia 30/09 a 18/10/2019, de 8 às 18 horas, nos dias úteis, junto à Secretaria Executiva do CEAS ou via e-mail.
Art.9º Para a habilitação ao processo eleitoral são exigidos os seguintes documentos, comuns à todos candidatos:
I - Requerimento de habilitação, conforme anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou pelo presidente
do CMAS;
II - Formulário de designação da pessoa física a ser eleita, conforme anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da
entidade ou pelo presidente do CMAS;
III - Cópia simples da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do candidato (pessoa física);
IV - Endereço completo, telefone, fax, e-mail da organização, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil;
V - Declaração de conhecimento das competências do conselheiro estadual, conforme anexo V desta Resolução, devidamente assinada pelo candidato (pessoa física).
Art.10. Para a habilitação ao processo eleitoral são exigidos, além dos documentos comuns, os seguintes documentos, específicos para cada
segmento:
I – Para os representantes de entidades dos usuários da assistência social, definidos no inciso I, do §1º do art. 2º desta Resolução:
a) Para representantes de usuários e, ou de entidades de usuários, declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelos conselhos
ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual, podendo ser assinado pelo secretário/a, coordenador(a) dos serviços, programas e projetos,
conforme anexo III desta Resolução;
b) Cópia simples da ata de eleição e de posse da atual diretoria, no caso de entidades;
c) Cópia simples do Estatuto Social, Regimento Interno e, ou do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
entidade ou organização (atos constitutivos), quando houver;
d) No caso de entidade, comprovação de que possui usuários em sua diretoria.
II – Para os representantes de entidades de assistência social, definidos no inciso II, do §1º do art. 2º desta Resolução:
a) Cópia simples do comprovante de inscrição, em conformidade com a Resolução CNAS n.º 14/2014, expedido por mais de um CMAS.
III - Para as entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social, definidos no inciso III, do §1º do art. 2º desta Resolução:
a) Cópia simples do Estatuto vigente, da ata de eleição e de posse da atual diretoria;
b) Cópia simples de sua inscrição no CNPJ ou duas atas de reunião, que não poderão ser anteriores a janeiro de 2019, no caso de Fórum de Trabalhadores do SUAS.
VI – Para os representantes não governamentais e governamentais dos conselhos municipais de assistência social, definidos, respectivamente, nos
incisos IV e V do §1º do art. 2º desta Resolução:
a) Cópia simples das atas de plenárias do Conselho, que delibera, preferencialmente sobre o Plano de Assistência e a prestação de contas do fundo,
se houver;
b) Cópia simples das três ultimas atas do conselho, que não poderão ser anteriores a janeiro de 2019;
c) Cópia simples da ata que deliberou pelo representante para o CEAS;
d) Apresentar-se devidamente atualizado no CADSUAS, a ser constatado pela comissão responsável pela coordenação do processo eleitoral.
Art.11. O formulário de requerimento de habilitação consta no anexo I desta Resolução e ficará disponível no site do CEAS www.social.mg.gov.br/
ceas, devendo ser apresentado no ato da inscrição, devidamente preenchido e assinado.
§1º Deverá constar no requerimento de habilitação o nome do representante que comporá o CEAS no caso da entidade ou conselho ser eleito.
§2º Admitir-se-á requerimento de habilitação por procuração, no entanto, não se admitirá que mais de uma entidade ou conselho seja representado
pelo mesmo procurador para o processo eleitoral.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191030220437018.