TJDFT 07/12/2018 -Pág. 1615 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
indevida, assim como a negativação vergastada na presente demanda. Tal conclusão é possível porque, em sua contestação (ID 25541105),
a instituição ré limitou-se a alegar a legalidade da negativação lançada em nome da parte demandante, sob o fundamento de inadimplência
desta, sem, contudo, esclarecer, sequer, a que se refere tal débito, mormente quando poderia, diante da atividade que exerce, ter colacionado
instrumento contratual, extrato a fim de comprovar a regularidade da pendência e da cobrança vergastada. Ademais, a autora colaciona ao ID
23736887 boleto bancário e comprovante de pagamento cujo beneficiário é o banco réu, a corroborar a sua versão de que adimplira com todos
os débitos junto ao réu, não restando nada em aberto, documentos estes não impugnados pelo Banco réu. Assim, à míngua de prova da efetiva
origem da dívida cobrada da autora pela instituição bancária ré, a declaração de sua inexistência, bem como a retirada de seu nome dos bancos
de dados dos órgãos de proteção ao crédito são medidas que se impõem. Entretanto, no que se refere à restituição, em dobro, do valor de R
$463,40 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), cobrado indevidamente da autora, tem-se que não merece acolhimento. Isso
porque, no caso em tela, a requerente não efetivou o pagamento desta importância, razão pela qual ausente um dos requisitos para que haja a
repetição em dobro, a saber: que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e que haja engano
injustificável ou má-fé. Assim, diante da falta de um dos requisitos, incabível a repetição em dobro. Todavia, a partir do momento em que o banco
requerido inseriu indevidamente o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por quitado, acabou por lhe ocasionar danos aos direitos
de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir
os prejuízos daí advindos. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela
ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade,
atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se
repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável
extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte
de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R
$ 2.000,00 ( dois mil reais). Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente
todo e qualquer débito existente em nome da autora e vinculado ao contrato n° 1001149739310000 celebrado entre as partes, inclusive aquele
no valor de R$ 237,97 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) que gerou a negativação indevida do nome da requerente;
em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome dela dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito
ora declarado inexistente; e, por fim, CONDENAR o Banco réu a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 2.000,00 ( dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta
sentença. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem
custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem prejuízo, oficie-se à SERASA, determinando a exclusão do nome da autora dos seus
cadastros no que tange ao débito declarado inexistente, conforme dispositivo supra. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CERTIDÃO
N. 0704056-30.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDA DA LUZ RIBEIRO. Adv(s).: DF31710 - WAGNER
ELVIS CERILO. R: DIOGO SENA OTAGURO 02269741544. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0704056-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DA LUZ RIBEIRO EXECUTADO:
DIOGO SENA OTAGURO 02269741544 CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de arquivamento, tendo em vista a certidão da Oficial de Justiça de ID 26419953.
N. 0716482-74.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEBER DA SILVA VIANA. A: MARYLENE
CARVALHO QUEIROZ. Adv(s).: DF46140 - YASMIN DIIRR ORNELAS. R: ERICK PATRIC MARTINS XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do
processo: 0716482-74.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER DA SILVA
VIANA, MARYLENE CARVALHO QUEIROZ RÉU: ERICK PATRIC MARTINS XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI
para o dia 18/02/2019 09:10h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234 3-A. Devolvo, assim, os autos ao Juízo
de origem para as citações/intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 20 de novembro de 2018 10:17:27.
N. 0716482-74.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEBER DA SILVA VIANA. A: MARYLENE
CARVALHO QUEIROZ. Adv(s).: DF46140 - YASMIN DIIRR ORNELAS. R: ERICK PATRIC MARTINS XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do
processo: 0716482-74.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER DA SILVA
VIANA, MARYLENE CARVALHO QUEIROZ RÉU: ERICK PATRIC MARTINS XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI
para o dia 18/02/2019 09:10h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234 3-A. Devolvo, assim, os autos ao Juízo
de origem para as citações/intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 20 de novembro de 2018 10:17:27.
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