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TJDFT - Edição nº 109/2018 - Página 2290

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TJDFT 13/06/2018 -Pág. 2290 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018

Nº 2016.16.1.011864-2 - Monitoria - A: VALDEMI PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010309 - Antonio Mendes Patriota, DF016461
- Marcelo Souza Mendes Patriota. R: ROGERIO SPINDOLA MARIZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em face do exposto, indefiro os
pedidos de gratuidade de justiça e de declaração de nulidade da citação editalícia formulado pela Defensoria Pública, no exercício da função
de Curador Especial. As partes são legítimas capazes e se encontram regularmente representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, de modo que dou a instrução por encerrada.
Nesse sentido, após a intimação das partes acerca do teor da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se
a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 06/06/2018
às 15h36. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.16.1.001543-2 - Procedimento Comum - A: KENNY DAVID BARBOSA NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PLANO DE SAUDE CASSI. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF023353 - Angela Oliveira Baleeiro, DF034804 - Priscila
Maria Moreira Nova da Costa. A: FERNANDA DE CARVALHO FERNANDES. Adv(s).: (.). Nos termos da portaria do juízo, intime-se o RÉU/
SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br ), no link "Custas Judiciais".
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possilibidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de
seu(s) interesse(s), desde que autorizado pelo MM. Juiz Ainda, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o
comprovante autenticado na Secretaria desta Vara para as devidas baixas e anotações de praxe. O prazo correrá em cartório. AGUAS CLARAS
- DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 15h36. .
Nº 2016.16.1.004921-4 - Monitoria - A: AROLDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF047465 - Gustavo Lara de Melo, MG158760 Gustavo Lara de Melo. R: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito Silva. Nos termos da portaria do juízo, intime-se
o RÉU/SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br ), no link "Custas Judiciais".
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possilibidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de
seu(s) interesse(s), desde que autorizado pelo MM. Juiz Ainda, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o
comprovante autenticado na Secretaria desta Vara para as devidas baixas e anotações de praxe. O prazo correrá em cartório. AGUAS CLARAS
- DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 15h37. .
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.006384-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II LONG BEACH TORRE D. Adv(s).:
DF044941 - Camila Silva, DF048263 - Raphael Addan da Silva Sousa. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS
LTDA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Trata-se de Ação de Procedimento
Comum ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II LONG BEACH TORRE D em desfavor de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II
INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, partes qualificadas nos autos. Ao Juiz, como diretor do processo, cabe velar pela duração razoável
deste (art. 139, II, do CPC), bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, e art. 139, IV, ambos do CPC). Além disso, conforme
previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do
acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC. Note-se, ainda, que impor
às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da
efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos
exigíveis à validação do ato. Nesse sentido: #PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação
de sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar
o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento provido.# (Acórdão n.747171, 20130020221293AGI, Relator:
CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 15/01/2014. Pág.: 106) (grifei) Portanto, cumpridas as
formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 404/405 o que faço com amparo no
art. 487, inc. III, alínea #b#, do CPC. Custas finais pela parte requerida. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Publique-se, registre-se,
intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 15h37. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.16.1.011440-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SALAO DE COBRANCA LTDA COBRANCAS E ASSESSORIA. Adv(s).:
DF002818 - Decio Afranio de Oliveira, DF041117 - Felipe Lacerda Lobo Bilio. R: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o pedido de fl. 77, visto que cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC/2015, e determino a citação da parte ré por edital, com
prazo de 20 dias. Proceda, a Secretaria, à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido implementada, nos termos do art. 257, inc. II, do CPC/2015. Decorrido o
prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inc. II, do CPC/2015. Advirtase o requerente da sanção prevista no art. 258 do CPC. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 15h38. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.002130-3 - Procedimento Comum - A: IVANDRO ORBEM. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite.
R: LYON INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Nos termos da portaria do juízo,
intime-se o AUTOR/SUCUMBENTE e o RÉU/SUCUMBENTE para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100,
§ 1º do Provimento Geral da Corregedoria. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br www.tjdft.jus.br>), no link "Custas Judiciais". Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possilibidade, mediante o pagamento das custas,
do desentranhamento de documentos de seu(s) interesse(s), desde que autorizado pelo MM. Juiz Ainda, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado na Secretaria desta Vara para as devidas baixas e anotações de praxe. O prazo
correrá em cartório. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 06/06/2018 às 15h47. .

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