TJDFT 14/08/2017 -Pág. 132 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
1ª Câmara Cível
DECISÃO
N. 0709040-03.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: EDLUCIA ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF1111600A - UBIRAJARA
ARRAIS DE AZEVEDO. R: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Orgão: 1ª
Câmara Cível Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (120) Processo Nº: 0709040-03.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: EDLUCIA ARAUJO ALVES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido
liminar, impetrado por Edlúcia Araújo Alves contra ato reputado de ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente mandamus foi distribuído erroneamente a esta Câmara Cível, tendo em vista que, nos termos
do artigo 13, alínea ?c?, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
do Tribunal de Contas do Distrito Federal é da competência do Conselho Especial. Assim, considerando que já proferida decisão liminar e que,
nos termos do artigo 64, § 4°, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário serão conservados os efeitos da decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, declino da competência em favor do Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a
Impetrante para materializar o processo, tendo em vista que ainda não foi implantado o Processo Judicial Eletrônico (PJE) no Conselho Especial.
Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 9 de agosto de 2017 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Relatora
ACÓRDÃO
N. 0700528-31.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: LEITURA BRASILIA LTDA. A: LEITURA TAGUATINGA LTDA.
A: LEITURA TERRACO LIVRARIA LTDA. A: LEITURA ALAMEDA LTDA - EPP. A: LEITURA ESPLANADA LIVRARIA E PAPELARIA
LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. A: LEITURA
ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700528-31.2017.8.07.0000
IMPETRANTE(S) LEITURA BRASILIA LTDA,LEITURA TAGUATINGA LTDA,LEITURA TERRACO LIVRARIA LTDA,LEITURA ALAMEDA LTDA
- EPP,LEITURA ESPLANADA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA,LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA,LEITURA ALVORADA
COMERCIO DE LIVROS LTDA e LEITURA ALVORADA COMERCIO DE LIVROS LTDA IMPETRADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE
ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENT?VEL DO DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora F?TIMA RAFAEL Acórdão Nº
1037336 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA CARTÃO MATERIAL
ESCOLAR. NÃO CREDENCIAMENTO DAS IMPETRANTES. ATIVIDADE PRIMÁRIA DE PAPELARIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital aos quais se acha vinculada. Ainda que seja possível ampliar a concorrência permitindo a participação de
empresas cuja atividade principal é de outro ramo, mas que também vendem materiais de papelaria, a questão estará sujeita à análise da
conveniência e oportunidade. 2. Os critérios previstos no edital visam impedir o desvirtuamento do ?Cartão de Material Escolar?, pois se a
Administração Pública permitisse a participação de empresas de outros ramos de atividade primária que não o da venda de materiais de papelaria,
atrairia o uso do referido cartão para outras finalidades diversas do programa. 3. Segurança denegada. Prejudicado o Mandado de Segurança
em relação às empresas já credenciadas na via administrativa. Decisão unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, F?TIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º
Vogal, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal,
LEILA ARLANCH - 5º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 7º Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 8º Vogal,
ALVARO CIARLINI - 9º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 10º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 11º Vogal, ANGELO CANDUCCI
PASSARELI - 12º Vogal, SIMONE LUCINDO - 13º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 14º Vogal e GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 15º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: AFIRMOU-SE A PERDA DO
INTERESSE DE AGIR QUANTO ? ALGUMAS DAS IMPETRANTES, E QUANTO ?S DEMAIS, DENEGOU-SE A SEGURAN?A. DECIS?O UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Agosto de 2017 Desembargadora F?TIMA RAFAEL Relatora
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelas empresas Leitura Brasília Ltda. e Outras contra ato
reputado ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal. Alegam as Impetrantes, em
suma, que o presente mandamus visa garantir o direito líquido e certo de participarem do programa ?Cartão Material Escolar?, pois, dentre suas
atividades fins, está a venda de materiais escolares e de papelaria, o que atende perfeitamente aos ditames da Chamada Pública n° 01/2017 ?
SEDES/DF. Discorrem que a Chamada Pública n° 01/2017 objetiva o credenciamento de estabelecimentos comerciais varejistas de artigos de
papelaria e materiais escolares, assim definidos em sua atividade primária, para fornecimento de materiais escolares aos alunos cujas unidades
familiares sejam beneficiadas pelo Programa Bolsa Família por meio do Cartão Material Escolar. Sustentam que, nos termos do Edital n° 01/2017,
somente as empresas que tenham como atividade primária a venda de materias escolares e de papelaria podem participar e que, no caso,
as Impetrantes exercem a atividade primária de venda de livros, embora em seu objeto social também conste a venda de materiais escolares.
Asseveram que se o objeto social das empresas é mais amplo, não há justificativa plausível para a discriminação, e que tal fato, inclusive, limita
a possibilidade de mais empresas participarem do programa, diminuindo a concorrência. Afirmam urgência na apreciação da matéria, tendo em
vista que o prazo para as inscrições das empresas interessadas termina dia 27.1.2017. Ressaltam a necessidade de observância dos princípios
insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 3° da Lei de Licitações, haja vista que a chamada pública é uma modalidade de
licitação criada para suprir a lacuna deixada pelo artigo 24, XXX, da Lei n° 8.666/93 e cujo objetivo é a ampla concorrência entre os participantes.
Aduzem que a exigência de ter como objeto primário de atuação a venda de materias escolares e papelaria atinge diretamente a finalidade social
das Impetrantes, pois também têm por atividade fim a venda de materiais escolares e de papelaria, embora no registro de CNPJ conste como
atividade primária a venda de livros. Acrescentam que a exigência prevista no edital é ilegal, pois limita a competição pública e causa prejuízos à
Administração Pública e aos alunos das escolas públicas. Informam que o requisito previsto no edital, além de ser desproporcional, é contrário à
finalidade social do programa implantado e que não há qualquer previsão de beneficiamento de empresas em razão da atividade primária. Por fim,
requerem a concessão da medida liminar, para determinar à Autoridade Coatora que aceite suas inscrições e as credencie no programa Cartão
Material Escolar, com a consequente publicação de seus nomes no rol das empresas credenciadas e divulgação em órgãos oficiais e não oficiais,
para fins de consulta dos beneficiários e demais interessados. No mérito, pedem que seja confirmada a liminar concedida. O pedido liminar foi
indeferido, ante a ausência dos requisitos necessários (Id 1107249). Nas informações (Id 1290854), o Distrito Federal informa que a exigência
prevista no edital, assim definida como atividade primária, tem por objetivo restringir a participação de algumas empresas que comercializam outros
produtos que não guardam pertinência com o objeto do programa. Esclarece, ainda, que houve o credenciamento administrativo das seguintes
empresas: Leitura Alvorada Comércido de Livros Ltda. (CNPJ n° 08.314.50/0002-02), Leitura Taguatinga Ltda. (CNPJ n° 04.071139/0001-87),
e Leitura Terraço Livraria Ltda. (CNPJ n° 07.044.823/0001-68). A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, informa que não há no objeto
do processo qualquer ponto ou questão que enseje a necessidade de intervenção do Ministério Público (Id 1323210). É o relatório. VOTOS A
Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - Relatora Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelas empresas
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