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TJDFT - Edição nº 151/2017 - Página 1125

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TJDFT 14/08/2017 -Pág. 1125 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 151/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017

processual, tendo em vista que não foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular:
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.?. Contudo os requerentes permaneceram silentes, conforme atesta a Certidão de ID
8810732. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Constato
que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual DEFIRO o
pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que os autores intimados a
promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de ID nº 7816071. Dessa forma, diante da inação dos
requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME
DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas
processuais, tendo em vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2017 19:00:01. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente
provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de ID nº 7816071
facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos
autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável
à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação
processual, tendo em vista que não foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular:
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.?. Contudo os requerentes permaneceram silentes, conforme atesta a Certidão de ID
8810732. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Constato
que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual DEFIRO o
pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que os autores intimados a
promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de ID nº 7816071. Dessa forma, diante da inação dos
requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME
DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas
processuais, tendo em vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2017 19:00:01. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente
provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de ID nº 7816071
facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos
autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável
à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação
processual, tendo em vista que não foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular:
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.?. Contudo os requerentes permaneceram silentes, conforme atesta a Certidão de ID
8810732. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Constato
que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual DEFIRO o
pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que os autores intimados a
promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de ID nº 7816071. Dessa forma, diante da inação dos
requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME
DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas
processuais, tendo em vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2017 19:00:01. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente
provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de ID nº 7816071
facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos
autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável
à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação
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