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TJDFT - Edição nº 103/2017 - Página 296

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TJDFT 05/06/2017 -Pág. 296 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017

como réu (caso dos autos), a competência será absoluta, sendo possível, com efeito, a sua declinação de ofício para o foro do domicílio do
consumidor. 3. Declarou-se competente o juízo suscitante, qual seja o da 2ª Vara Cível do Gama.? (Acórdão n.838536, 20140020295428CCP,
Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/12/2014, Publicado no DJE: 12/12/2014. Pág.: 78) ?PROCESSO
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. 1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor,
em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do
referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Conflito julgado procedente para firmar a competência do juízo
suscitante.? (Acórdão n.647360, 20120020126349CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/09/2012, Publicado
no DJE: 23/01/2013. Pág.: 185) Alinhadas essas considerações e patenteado que o relacionamento obrigacional que enlaça as partes se qualifica
como relação de consumo, é evidente que se inscreve na preceituação inserta no dispositivo processual que autoriza a declinação de ofício da
competência para o juízo de domicílio do vulnerável (CPC, art. 63, § 3º, c/c CDC, art. 6º, inc. VIII), legitimando que seja afastada a competência
territorial do foro de eleição do contrato. Entretanto, essa apreensão - é oportuno esclarecer - não se confunde com a hipótese em que o próprio
consumidor, quando figura no pólo ativo da demanda, abdica do direito que lhe é assegurado para demandar no foro em que é domiciliado, já que
a opção pelo ajuizamento da ação em foro diverso se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são resguardados e traduz escolha pelo
foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo
a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em
conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los. Alinhados esses argumentos e afigurando-se despiciendo serem alinhadas
quaisquer outras considerações, fica patenteado, então, que, qualificando-se a relação estabelecida entre as partes como de consumo, incide a
regra insculpida no artigo 63, § 3º, do estatuto processual, legitimando que a incompetência territorial elegida pelo fornecedor seja reconhecida
de ofício e, como consequência, que seja declinada da competência para o processamento e julgamento da ação promovida em desfavor da
consumidora para o juízo do seu domicílio. Diante do exposto, conheço do conflito e, julgando-o procedente, declaro o Juízo suscitante - Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF - competente para processar julgar a ação monitória que lhe fora redistribuída, ficando ratificados
todos os atos processuais praticados até a data da suscitação do incidente. É como voto. [1] - CDC, Art. 6º: ?São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]?. [2] ?Art. 63. As partes
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu.? O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 1° Vogal Senhora Presidente, peço licença
ao eminente Relator para divergir, porque o Distrito Federal não pode ser considerado como as demais unidades da federação. A maioria dos
trabalhadores, principalmente dos órgãos públicos, trabalha aqui no Plano Piloto, portanto é diferente do processo em Manaus e Tabatinga, em
São Paulo e Presidente Prudente. Nessas questões, penso que o consumidor, se não for de seu interesse, ao ser citado, ele deve manifestar a
sua discordância e apresentar a exceção de incompetência do juízo. Então, pedindo vênia ao eminente Relator, entendo que o juiz não pode fazêlo de ofício, por isso julgo improcedente o conflito e declaro competente o juízo suscitado. O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA - 2° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR - 3° Vogal Acompanho o voto do eminente
Relator, pedindo vênia. O Senhor Desembargador GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA - 4° Vogal Senhora Presidente, há uma realidade
geográfica que não pode ser desconsiderada, no caso: Águas Claras e Taguatinga praticamente estão unidas e o fato de que no Distrito Federal
não existem comarcas para o qual o Código foi feito, mas circunscrições, exatamente por causa dessa constituição geográfica especial é que se
deve fundamentar o despacho. É claro que o juiz pode agir e reconhecer a incompetência em favor do consumidor, desde que o despacho esteja
lastreado na abusividade da cláusula. Então, é preciso que se diga por que é abusivo e explicitar as razões. Se não há uma presunção de que
se possa extrair, aí se estaria dispondo do direito do consumidor sem ouvi-lo ? disposição de direito sem oitiva do interessado. Por essas razões,
considero inaceitável que o meritíssimo juiz possa, de ofício, declinar da competência sem reconhecer a abusividade da cláusula, com argumentos
concretos do caso. Com essas considerações, acompanho a divergência para declarar competente o juízo suscitado. O Senhor Desembargador
ROMEU GONZAGA NEIVA - 5° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - 6° Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA - 7° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO
MENDES - 8° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 9° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO - 10° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA - 11° Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. DECIS?O POR MAIORIA
N. 0703247-20.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO EURO AMERICANO DE
EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GLECIANA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0703247-20.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA
VARA CIVEL DE CEIL?NDIA SUSCITADO(S) JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO Acórdão Nº 1007194 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE
PASSIVA. CONSUMIDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. FORO DO
CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO CÍVEL DE
CEILÂNDIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante
sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a
facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o
juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual
em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado
encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2. Emergindo da opção de foro manifestada pela fornecedora, que aviara a pretensão no foro do
local em que foram prestados os serviços educacionais contratados, que não coincide com o foro do domicílio da consumidora, a constatação
de que lhe enseja nítido prejuízo, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, a opção deve ser infirmada de ofício, e,
como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua defesa,
privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se
competente o Juízo suscitante. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, F?TIMA RAFAEL - 1º Vogal, MARIA DE LOURDES
ABREU - 2º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 3º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 4º Vogal, LEILA ARLANCH - 5º Vogal,
GISLENE PINHEIRO - 6º Vogal, ALVARO CIARLINI - 7º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 9º Vogal e FLAVIO ROSTIROLA - 10º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
de Brasília almejando a declaração do suscitado competente para processar e julgar a ação monitória manejada pelo Instituto Euro Americano
de Educação, Ciência e Tecnologia em desfavor de Gleciana Ferreira da Silva que, conquanto tenha sido distribuída aleatoriamente ao Juízo
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