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TJDFT - Edição nº 88/2017 - Página 973

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TJDFT 15/05/2017 -Pág. 973 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017

N. 0724452-57.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO MARQUES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. Número do processo:
0724452-57.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES TEIXEIRA
EXECUTADO: WMB COMERCIO ELETRONICO LTDA S E N T E N Ç A O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação
da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal (ID 6579010). Assim, com fundamento nos artigos
771 e 924, II, do CPC/2015, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento
das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017
N. 0733264-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUYNE LORRAINE ALVES BORBA
RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: ADEVAM PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF17241 RUFINO FRANCISCO LOPES. T: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CLAUDIO ALVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0733264-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUYNE LORRAINE ALVES BORBA RODRIGUES DA CRUZ RÉU: ADEVAM PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A - E M B A R G
O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências
judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato
judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a pretensão deduzida não é legítima para amparar embargos de declaração. No
mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO
REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente
no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não
está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A
decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos
Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão
ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO
LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE:
20/01/2014. Pág.: 274). Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017
N. 0733264-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUYNE LORRAINE ALVES BORBA
RODRIGUES DA CRUZ. Adv(s).: DF27024 - SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO. R: ADEVAM PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF17241 RUFINO FRANCISCO LOPES. T: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE CLAUDIO ALVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0733264-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUYNE LORRAINE ALVES BORBA RODRIGUES DA CRUZ RÉU: ADEVAM PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A - E M B A R G
O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências
judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato
judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a pretensão deduzida não é legítima para amparar embargos de declaração. No
mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO
REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente
no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não
está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A
decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos
Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão
ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO
LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE:
20/01/2014. Pág.: 274). Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017
DECISÃO
N. 0706952-41.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON DINIZ FERREIRA. A: PAULA
MOREIRA MELO DINIZ. A: THAINA MOREIRA DINIZ. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA.
Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706952-41.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON DINIZ FERREIRA, PAULA MOREIRA MELO DINIZ, THAINA
MOREIRA DINIZ RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte
autora já propôs a mesma ação perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília (proc. nº 0734872-24.2016.8.07.0016), sendo extinto o processo,
naquele juízo, sem resolução de mérito. Dessa forma, conforme dispõe o art. 286, inc. II, do novo CPC, o presente processo deverá ser
redistribuído, por dependência, àquele juízo ? 2º Juizado Especial Cível de Brasília, realizando-se a devida compensação na distribuição. I. Oriana
Piske Juíza de Direito
N. 0706952-41.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON DINIZ FERREIRA. A: PAULA
MOREIRA MELO DINIZ. A: THAINA MOREIRA DINIZ. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA.
Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706952-41.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON DINIZ FERREIRA, PAULA MOREIRA MELO DINIZ, THAINA
MOREIRA DINIZ RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte
autora já propôs a mesma ação perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília (proc. nº 0734872-24.2016.8.07.0016), sendo extinto o processo,
naquele juízo, sem resolução de mérito. Dessa forma, conforme dispõe o art. 286, inc. II, do novo CPC, o presente processo deverá ser
redistribuído, por dependência, àquele juízo ? 2º Juizado Especial Cível de Brasília, realizando-se a devida compensação na distribuição. I. Oriana
Piske Juíza de Direito

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