TJDFT 15/05/2017 -Pág. 1115 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
A: ADA LUZIA SOUTO CARDOSO. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707337-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: LUCIA TEREZINHA BRAGA, MARCOLINA DA CUNHA SOUTO, MARIA ANTONIA DE SOUZA CABRAL, MARIA ANTONIA
RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA, MARIA LINA DA SILVA SOUTO, ADA LUZIA SOUTO CARDOSO REQUERIDO:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha
aos autos, pelas requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento
de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência
de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão promover as autoras, MARIA ANTÔNIA DE SOUZA CABRAL,
MARIA LINA DA SILVA SOUTO e ADA LUZIA SOUTO CARDOSO, a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não
foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:41:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707337-34.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: LUCIA TEREZINHA BRAGA. A: MARCOLINA DA CUNHA SOUTO. A: MARIA ANTONIA
DE SOUZA CABRAL. A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: MARIA LINA DA SILVA SOUTO.
A: ADA LUZIA SOUTO CARDOSO. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707337-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: LUCIA TEREZINHA BRAGA, MARCOLINA DA CUNHA SOUTO, MARIA ANTONIA DE SOUZA CABRAL, MARIA ANTONIA
RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA, MARIA LINA DA SILVA SOUTO, ADA LUZIA SOUTO CARDOSO REQUERIDO:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha
aos autos, pelas requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento
de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência
de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão promover as autoras, MARIA ANTÔNIA DE SOUZA CABRAL,
MARIA LINA DA SILVA SOUTO e ADA LUZIA SOUTO CARDOSO, a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não
foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:41:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707337-34.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: LUCIA TEREZINHA BRAGA. A: MARCOLINA DA CUNHA SOUTO. A: MARIA ANTONIA
DE SOUZA CABRAL. A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: MARIA LINA DA SILVA SOUTO.
A: ADA LUZIA SOUTO CARDOSO. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707337-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: LUCIA TEREZINHA BRAGA, MARCOLINA DA CUNHA SOUTO, MARIA ANTONIA DE SOUZA CABRAL, MARIA ANTONIA
RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA, MARIA LINA DA SILVA SOUTO, ADA LUZIA SOUTO CARDOSO REQUERIDO:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha
aos autos, pelas requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento
de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência
de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão promover as autoras, MARIA ANTÔNIA DE SOUZA CABRAL,
MARIA LINA DA SILVA SOUTO e ADA LUZIA SOUTO CARDOSO, a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não
foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:41:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707337-34.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: LUCIA TEREZINHA BRAGA. A: MARCOLINA DA CUNHA SOUTO. A: MARIA ANTONIA
DE SOUZA CABRAL. A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: MARIA LINA DA SILVA SOUTO.
A: ADA LUZIA SOUTO CARDOSO. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707337-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: LUCIA TEREZINHA BRAGA, MARCOLINA DA CUNHA SOUTO, MARIA ANTONIA DE SOUZA CABRAL, MARIA ANTONIA
RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA, MARIA LINA DA SILVA SOUTO, ADA LUZIA SOUTO CARDOSO REQUERIDO:
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha
aos autos, pelas requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento
de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência
de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão promover as autoras, MARIA ANTÔNIA DE SOUZA CABRAL,
MARIA LINA DA SILVA SOUTO e ADA LUZIA SOUTO CARDOSO, a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não
foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:41:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707260-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF25637
- FELIPE AGUIAR COSTA LUZ. R: BONFIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSULTORIA
EXPRESS COBRANCAS - EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707260-25.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA RÉU: BONFIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, CONSULTORIA EXPRESS COBRANCAS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pretensão
declaratória, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual foi declinada pretensão de tutela de urgência, consubstanciada na exclusão
de registros de negativação inaugurados em desfavor do requerente, pelos débitos que se afirma inexistentes. Eis o relato. D E C I D O. Nos
termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental
- será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, cuida-se de tutela de urgência de natureza antecipatória manejada em caráter incidental. No caso dos autos, constato que a
requerente adquiriu da primeira requerida os produtos que ilustram o ?Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica?, que repousa nos autos sob
o nº ID 6864764 p. 01. Contudo, o documento sob o nº ID 6864844 p. 01 indica que houve o pagamento correspondente ao boleto de ID nº 6864806
p. 01, espelhando como beneficiária a figura da primeira requerida. No atinente ao Perigo de Dano, tenho por incontestável a constatação de que
a abertura de registro de negativação em desfavor de uma pessoa jurídica a exclui de uma teia relacional (instituições financeiras, fornecedores,
clientes) imprescindível para a sua preservação e consecução do seu objeto social. Tenho por presente, portanto, o segundo pressuposto legal.
Registro, oportunamente, que os efeitos da tutela provisoriamente concedida não se condicionam à caução, tendo em vista que o documento de
nº ID 6864844 P. 01 demonstra, com a solidez que se espera neste momento processual, o pagamento do débito que inaugurou o registro do
nome da requerida no cadastro de inadimplentes. Imperioso ressaltar que não existe óbice para a reversibilidade da medida ora concedida após
angularizada a relação jurídica processual. Pelo exposto, CONDEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA em favor
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