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TJDFT - Edição nº 88/2017 - Página 1116

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TJDFT 15/05/2017 -Pág. 1116 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 88/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017

da requerente para DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de realizar protestos ou promover a abertura de registros de negativação
em desfavor da requerente, por obrigações impagas, correspondente ao débito de R$ 3.767 (três mil setecentos e sessenta e sete reais), com
vencimento em 20/02/2017. Oficie-se à SERASA e ao Cartório do Terceiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para suspensão
da publicidade do protesto e dos registros de negativação vinculados ao CNPJ 00.112.557/0001-14, pertencente a ASSOCIAÇÃO ESCOLA
AMERICANA DE BRASÍLIA, abertos pelo BANCO BRADESCO S/A, no valor histórico de R$ 3.858,50 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta centavos). Ambos os ofícios serão encaminhados com fotocópia dos instrumentos de ID nº ID 6864844 p. 01 ID nº 6864806 p. 01.
Ausente predisposição da requerente no sentido de participar de audiência conciliatória, tenho por contraproducente sua designação. Registro,
contudo, que a designação de audiência conciliatória poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento. Assim, Cite(m)-se e Intime(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) acerca do conteúdo desta Decisão; bem como para oferta de resposta, esta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335,
III, do CPC), contada da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).\b Havendo mais de um requerido, o dia do
começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, a
prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida por este Juízo, caso comunicada a conformação da hipótese legal, por qualquer dos
litisconsortes, no interregno do prazo simples. Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor
dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017
13:57:07. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707260-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF25637
- FELIPE AGUIAR COSTA LUZ. R: BONFIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSULTORIA
EXPRESS COBRANCAS - EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707260-25.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA RÉU: BONFIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, CONSULTORIA EXPRESS COBRANCAS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pretensão
declaratória, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual foi declinada pretensão de tutela de urgência, consubstanciada na exclusão
de registros de negativação inaugurados em desfavor do requerente, pelos débitos que se afirma inexistentes. Eis o relato. D E C I D O. Nos
termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental
- será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, cuida-se de tutela de urgência de natureza antecipatória manejada em caráter incidental. No caso dos autos, constato que a
requerente adquiriu da primeira requerida os produtos que ilustram o ?Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica?, que repousa nos autos sob
o nº ID 6864764 p. 01. Contudo, o documento sob o nº ID 6864844 p. 01 indica que houve o pagamento correspondente ao boleto de ID nº 6864806
p. 01, espelhando como beneficiária a figura da primeira requerida. No atinente ao Perigo de Dano, tenho por incontestável a constatação de que
a abertura de registro de negativação em desfavor de uma pessoa jurídica a exclui de uma teia relacional (instituições financeiras, fornecedores,
clientes) imprescindível para a sua preservação e consecução do seu objeto social. Tenho por presente, portanto, o segundo pressuposto legal.
Registro, oportunamente, que os efeitos da tutela provisoriamente concedida não se condicionam à caução, tendo em vista que o documento de
nº ID 6864844 P. 01 demonstra, com a solidez que se espera neste momento processual, o pagamento do débito que inaugurou o registro do
nome da requerida no cadastro de inadimplentes. Imperioso ressaltar que não existe óbice para a reversibilidade da medida ora concedida após
angularizada a relação jurídica processual. Pelo exposto, CONDEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA em favor
da requerente para DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de realizar protestos ou promover a abertura de registros de negativação
em desfavor da requerente, por obrigações impagas, correspondente ao débito de R$ 3.767 (três mil setecentos e sessenta e sete reais), com
vencimento em 20/02/2017. Oficie-se à SERASA e ao Cartório do Terceiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para suspensão
da publicidade do protesto e dos registros de negativação vinculados ao CNPJ 00.112.557/0001-14, pertencente a ASSOCIAÇÃO ESCOLA
AMERICANA DE BRASÍLIA, abertos pelo BANCO BRADESCO S/A, no valor histórico de R$ 3.858,50 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta centavos). Ambos os ofícios serão encaminhados com fotocópia dos instrumentos de ID nº ID 6864844 p. 01 ID nº 6864806 p. 01.
Ausente predisposição da requerente no sentido de participar de audiência conciliatória, tenho por contraproducente sua designação. Registro,
contudo, que a designação de audiência conciliatória poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento. Assim, Cite(m)-se e Intime(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) acerca do conteúdo desta Decisão; bem como para oferta de resposta, esta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335,
III, do CPC), contada da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).\b Havendo mais de um requerido, o dia do
começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, a
prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida por este Juízo, caso comunicada a conformação da hipótese legal, por qualquer dos
litisconsortes, no interregno do prazo simples. Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor
dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017
13:57:07. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2007.01.1.126528-3 - Procedimento de Liquidacao - A: ACTION SA. Adv(s).: DF022288 - Carlos Felipe de Aguiar Nery, PR023942 Giancarlo Ampessan. R: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: PR007295 - Luiz Rodrigues Wambier. Cumpra-se a determinação
de fl. 1463. Aguarde-se a comunicação de julgamento final do Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão de fl. 1296/1300 (AGI 2016
00 2 016999-7). Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 17h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.024204-9 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA APARECIDA FONTENELLI SEABRA. Adv(s).: DF047989 - Maria
Aparecida Fontenelli Seabra. R: MIRANTE DO PARQUE. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. R: MUNHOZ ADMINISTRACAO
DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes, DF038282 - Vivianne Souza Ramos. CERTIFICO e dou fé
que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quinta-feira,
11/05/2017 às 17h07. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo

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