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TJDFT - Edição nº 66/2017 - Página 92

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TJDFT 06/04/2017 -Pág. 92 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 66/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017

de cálculo renal, no Hospital de Base, em que se encontra internada, ou outro particular às custas do SUS, face diagnóstico de Ureterolitíase à
Esquerda (cálculo renal), sofrendo dores atrozes, o qual foi concedido por esta Relatoria na data de 20/03/2017, nos seguintes termos: Ante o
exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora que realize na paciente a cirurgia de Ureterolitíase à Esquerda, no Hospital
de Base ou em outro hospital particular, às expensas do SUS, de imediato, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o montante
máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Notifique a autoridade coatora, consoante o disposto
no artigo 7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança. Cumpra-se, com urgência. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.Publique-se.
Intimem-se.Brasília, 20 de março de 2017 12:47:25.? A petição ID nº Num. 1379699, pág. 1/6, noticia que o Impetrado, até a presente data, não
cumpriu a liminar deferida, e que o Secretário de Saúde ainda não foi devidamente intimado. Alega que o mandado expedido para cumprimento
da liminar somente foi certificado nos autos no dia 30/03/2017, no final do expediente forense. Faz pedido de urgência para determinação da
transferência imediata da paciente para hospital particular às expensas do GDF, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, acompanhado de reforço
policial, e com a presença dessas advogadas no cumprimento da ordem, em prejuízo de outras medidas cabíveis e possíveis para o cumprimento
da liminar. Observa-se dos autos que a autoridade impetrada ainda não foi intimada para cumprimento da decisão, conforme certidão da oficiala
de justiça Alaíde Maria Dias Magalhães, conforme ID Num. 1372917 - Pág. 1, onde se lê: ?Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento
do mandado supra em função do Sec. de Saúde não se encontrar naquela secretaria do momento da diligência.? Assinado eletronicamente. A
Certificação Digital pertence a: ALAIDE MARIA DIAS MAGALHAES - 30/03/2017 18:28:39 Assim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que
informe aquela Oficiala de Justiça acerca do caráter de urgência da liminar deferida, para que providencie o imediato cumprimento do mandado
de notificação e intimação da autoridade coatora por hora certa, sob pena de desobediência e desacato. Após o devido cumprimento, informe
imediatamente esta Relatoria. Empós, façam-se os autos conclusos para deliberação. Brasília, 4 de abril de 2017 16:50:29. ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO Desembargador
ACÓRDÃO
N. 0701741-72.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: REINALDO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel
Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701741-72.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JU?ZO DA VARA DE REGISTROS P?BLICOS DO
DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DF Relator Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA Acórdão Nº 1008337 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ENVOLVENDO O DISTRITO FEDERAL.
Conforme dispõe a Lei n. 11.697/2008, art. 26, inc. I, (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete ao juiz da Vara da Fazenda
Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os
de falência e acidentes de trabalho. Conflito negativo acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, ALVARO CIARLINI - 1º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO - 3º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 4º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 5º Vogal, F?TIMA RAFAEL
- 6º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 8º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 9º
Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 10º Vogal, LEILA ARLANCH - 11º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 12º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES
- 13º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR
COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de
Abril de 2017 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que é
suscitante o Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal e suscitado o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Juízo Suscitado declinou da competência, por entender que a Lei n. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal
e dos Territórios, assim preceitua em seu art. 31: "Art. 31 - Compete ao Juiz de Registros Públicos: I - inspecionar os serviços notariais e de
registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas e presentar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidade
disciplinares; II - baixar atos normativos relacionados a execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor;
III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si
mesmos; IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normais estabelecidas
pela Corregedoria-Geral da Justiça?. Alegou que declinou da competência, em razão do autor buscar a emissão de documento de identidade
e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos, por se tratar de competência absoluta. O Juízo Suscitante, afirma
que a competência para processamento e julgamento pela Vara de Registros Públicos se restringe às questões contenciosas e administrativas
que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, não tendo o juízo ingerência sobre a atuação do órgão
responsável pela emissão de carteira de identidade, documento que não se insere no conceito de registros públicos, nos termos do art. 1º, §
1º, incisos de I a IV, da Lei 6.015/1973. ?Art. 1º - Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. §1º. Os Registros referidos neste artigo
são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; Ill - o registro de títulos e documentos; IV - o
registro de imóveis. § 2º. Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.? Alega que, além disso, foi requerida a citação do Distrito Federal,
tendo este evidente interesse na causa, o que implica no processamento do feito no juízo fazendário (art. 26, inc. I, da Lei 11.697/2008). O
representante da Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que não há interesse público ou social a justificar manifestação ministerial,
por se tratar de questão de interesse individual disponível, meramente patrimonial, sem a presença de incapaz. É o relatório. Brasília - DF 21
de março de 2017. Héctor Valverde Santana Relator VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito. As razões expostas pelo Juízo Suscitante procedem. Há regras objetivas para determinação
de competência, as quais devem ser respeitadas pelas partes, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A competência é determinada
pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e pelas constituições
dos Estados (art. 44, do Código de Processo Civil). Conforme dispõe a Lei n. 11.697/2008, art. 26, inc. I, (Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua
administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes,
litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. Confira-se entendimento: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DE TAGUATINGA. INTERESSE DO ESTADO. ART. 26, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Conforme
art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em
que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que
participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 2. O art.
1237 do Código Civil determina que decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem
comprove a propriedade sobre a coisa, será vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor,
pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 3. Todavia, depreende-se do art. 1237 do Código
Civil que a vinculação de eventual valor remanescente ao ente distrital decorre de presunção perspectiva, o que não habilita prontamente a
competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por estar se avaliando uma suposta intervenção em tese do Distrito Federal. 4. O
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