TJDFT 14/03/2017 -Pág. 587 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
N? 0723131-84.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: VALDECI ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF3657300A
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP3085050A - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP1424520A JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0723131-84.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) VALDECI ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO(S) GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA,GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Relator
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1000754 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AJUSTE PARA PAGAMENTO A PRAZO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I. As contrarrazões ID 897212 não devem ser conhecidas haja vista que as razões são dissociadas da sentença recorrida e
do recurso inominado ora em julgamento. Princípio da congruência não observado. II. In casu, pretende o consumidor recorrente a reforma da
sentença para que sejam condenadas as fornecedoras recorrida ao ressarcimento, em dobro, de valor pago que alega indevido, ao argumento
de que, por ocasião da compra do imóvel não lhe teria sido informada a alteração do preço em virtude de incidência de encargos. Alega ainda
que se trata de contrato de adesão, restando ao consumidor tão somente anuir com as cláusulas previamente estabelecidas. III. Por oportuno,
relevante a transcrição do item D, cláusula referente ao preço, do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE
BEM IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA ? ID897207, objeto da presente demanda: ?O preço total, ajustado para pagamento à vista, é de R$
122.600,00 (cento e vinte e dois mil e seiscentos reais) sem juros e R$ 138.642,73 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e
setenta e três centavos), com juros neste valor incluído, apenas, os preços da fração ideal e das acessões que comporão o imóvel, destacados
nos campos E e F deste Quadro, e não considerada a obrigação do(a,s) OUTORGADO(A,S) de pagarem os demais encargos previsto em
lei e no corpo deste instrumento.? IV. Na hipótese, o recorrente adquiriu o imóvel para pagamento a prazo. Denota-se do contrato de compra
e venda havido entre as partes que há expressa previsão contratual da incidência de juros e encargos, na hipótese de aquisição do imóvel
para pagamento a prazo. Portanto, não merece reparo a sentença de origem que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. V. Recurso
conhecido e não provido. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. VI. Condeno o recorrente nas custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 98,
§ 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Mar?o de
2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
N? 0716116-64.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA GERALDA GOMES DE OLIVEIRA - ME. Adv(s).: DF4055300A CARLOS SOARES DE ARAUJO NETO. R: TIAGO LIMA TAROCCO. Adv(s).: MG4498600A - LEONARDO DE PAULA TAROCCO. R: SEBASTIAO
CLEIDER NUNES BANDEIRA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0716116-64.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA GERALDA GOMES DE
OLIVEIRA - ME RECORRIDO(S) TIAGO LIMA TAROCCO e SEBASTIAO CLEIDER NUNES BANDEIRA Relator Juiz EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS Acórdão Nº 1000759 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO
SANÁVEL. ATENDIMENTO DA ORDEM ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E
INFORMALIDADE DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, PREJUDICADO. I. O atendimento à ordem de regularização da
capacidade postulatória de forma extemporânea, mas antes da prolação da sentença é apto a sanar o vício, por se tratar o prazo, fixado pelo
juízo a quo, impróprio. II. Os Juizados Especiais são regidos por princípios que lhes são próprios e que devem ser observados na tomada de
decisão jurisdicional. Assim, demonstrado no processo a regularização da capacidade postulatória da parte (ID 1187301), com a juntada da
procuração, não há que falar em revelia. III. O meio utilizado nunca deve prejudicar o fim a que se destina. Há que se estabelecer uma relação
inversa entre custo processual e benefício obtido da prestação jurisdicional, somente não se podendo ultrapassar o limite de segurança exigível
nas decisões judiciais. IV. Afastados os efeitos da revelia da recorrente, imperioso o retorno dos autos ao juízo a quo para análise do pedido
contraposto ventilado em contestação, sob pena de supressão de instâncias, caso julgado o mérito recursal. V. Recurso conhecido. Preliminar de
ofício acolhida. Sentença anulada. No mérito, prejudicado. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE OF?CIO ACOLHIDA. SENTEN?A ANULADA. NO
M?RITO, RECURSO PREJUDICADO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Mar?o de 2017
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA GERALDA GOMES DE
OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, aplicando-lhes os efeitos da revelia, cujo teor julgou:
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355,
inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária levantada pela primeira requerida, MARIA GERALDA GOMES DE OLIVEIRA ? ME,
tendo em vista que não demonstrou seu estado de pobreza, assim como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que esclarece
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Passo ao exame do mérito. A
relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A primeira requerida MARIA GERALDA GOMES DE OLIVEIRA ?
ME, devidamente intimada a providenciar a regularização da representação processual, não se manifestou, motivo pelo qual aplico os efeitos
materiais da revelia. O segundo requerido SEBASTIAO CLEIDER NUNES BANDEIRA, devidamente intimado (Id. 3859829), não apresentou
contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é cediço, a contumácia do réu traz
como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o
magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No presente caso, restou demonstrado pelos documentos
juntados pelo autor a não conclusão dos serviços contratados consistentes na intermediação de compra e instalação de móveis planejados.
Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor. A prestação do serviço incompleta caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre
a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, o autor pleiteia a rescisão
contratual com o retorno ao status quo ante. Ocorre que pelo conjunto probatório dos autos percebe-se que grande parte dos serviços contratados
já foram executados, de modo que a rescisão contratual, como pleiteada pelo autor, representaria grande prejuízo para todas as partes. Assim,
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