Cédula de crédito rural pode usar variação do CDI para definir encargo, diz STJ

A mera definição da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como encargo financeiro em cédulas de crédito rural não configura abusividade, desde que respeite a limitação de 12% ao ano, conforme define a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou ilícito o uso do CDI para indexadora da correção monetária da cédula de crédito rural.

O CDI é um título emitido pelos bancos para regular os empréstimos feitos entre eles próprios. Ou seja, ele reflete o custo que essas instituições têm para aquisição de fundos no mercado interbancário.

O cálculo e divulgação do CDI são feitos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), hoje incorporada pela B3 S.A. e fiscalizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. No entanto, trata-se de índice que não pode ser manipulado pelas instituições financeiras.

Assim, a jurisprudência do STJ tem entendido que não há irregularidade no uso do CDI para definir encargo financeiro em contratos de crédito. A corte tem afastado a incidência da Súmula 176 do STJ, segundo a qual “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/Cetip”.

Pode usar
Por maioria de votos, a 3ª Turma definiu que a mesma lógica é aplicável para o caso da cédula de crédito rural, apesar de elas se submeterem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.

O CMN, por sua vez, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite. A norma consta do Manual de Crédito Rural 6-3, no item 1.

A norma, no entanto, foi omissa quanto à fixação de um limite para os juros. Assim, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar 12% ao ano, conforme previsto pelo Decreto 22.626/1933, até que o CMN finalmente defina o tema.

“Diante do exposto, depreende-se que a mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano”, concluiu a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

O provimento do recurso devolve os autos ao TJ-RS, para que analise a variação da Taxa CDI acrescida do percentual fixo estipulado para cada um dos títulos superou a estipulação de 12% ao ano durante a vigência do título. Votaram com a relatora os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Taxa de empréstimo
Ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que abriu a divergência por entender que o CDI se mostra inadequado como índice de correção monetária em razão de sua própria natureza, e não por sujeitar o devedor ao arbítrio do credor.

“Tal como ocorre em relação à taxa Selic, ela não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, explicou.

“Dessa forma, se a Taxa DI ou CDI não reflete a desvalorização da moeda, mas uma remuneração devida em empréstimos interbancários, não pode ser utilizada como índice de correção monetária”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.978.445

Operação Rio Nilo: ex-servidor da Suframa deve pagar R$ 75 mil, após acordo com MPF no AM

Antônio do Nascimento Moreno era um dos vistoriadores envolvidos em esquema de fraudes ao fisco

O ex-servidor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) Antônio do Nascimento Moreno, um dos vistoriadores envolvidos em esquema de fraudes na superintendência desarticulado pela Operação Rio Nilo, deverá pagar R$ 75 mil como reparação pelos danos causados ao patrimônio público e multa civil. A medida foi definida em acordo processual firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas e homologado pela Justiça Federal.

Antônio do Nascimento Moreno, que atuava na Suframa em 2004, responde a cinco ações de improbidade administrativa, movidas pelo MPF, por enriquecimento ilícito. O MPF pediu à Justiça Federal a homologação do acordo e a extinção dos processos em relação ao ex-servidor, a partir do compromisso assumido no acordo.

O pagamento do valor acordado será feito em parcelas, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego, eventuais valores decorrentes de rescisão contratual e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) serão revertidos para pagamento do débito. O não pagamento das parcelas acarretará imposição de multa correspondente a 15% do valor do acordo.

Modo de operação – A organização criminosa era composta por empresários de Manaus e São Paulo e então servidores públicos da Suframa e praticava crimes na chegada de mercadorias na Zona Franca, com o objetivo de fraudar o fisco para se beneficiar ilegalmente de incentivos fiscais e sonegar impostos. Na outra ponta do esquema, vistoriadores da Suframa recebiam propina para chancelar os protocolos de ingresso de mercadorias sem a real conferência da carga e dos documentos apresentados pelas transportadoras.

As investigações que resultaram na prisão de vários envolvidos em 2007, durante a Operação Rio Nilo, concluíram que as empresas participantes do esquema simulavam transações de compra e venda que geravam a obtenção de créditos tributários, graças aos incentivos fiscais oferecidos para empresas da Zona Franca de Manaus.

Em ações penais, o MPF obteve a condenação criminal de mais de 30 envolvidos no esquema de fraudes, incluindo o ex-servidor Antônio do Nascimento Moreno. O volume de cargas falsamente movimentadas para a Zona Franca chegou a R$ 430 milhões, valor sobre o qual incidiu o cálculo dos créditos tributários recebidos pelas empresas envolvidas nas fraudes.