TJDFT 24/02/2016 -Pág. 1277 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h40. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de
Direito .
DESPACHO
Nº 2008.06.1.003368-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS M E AD DE LOTES DO C R DA SERRA. Adv(s).:
DF010061 - Paulo Cesar Arantes, DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R: SEBASTIAO DE CASTRO NOVAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente o exequente para promover o andamento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às
12h47. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
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Nº 2014.06.1.011150-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF008350 - Avani Dias de Araujo. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face
de WALDIMEIRE SILVA DE SOUZA SANTOS, por meio da qual requereu a busca e apreensão de bem móvel dado em garantia fiduciária de
contrato de empréstimo, em decorrência do inadimplemento do devedor (réu). Na decisão interlocutória de fl. XX, foi deferida a liminar de busca
e apreensão, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69. Após a realização de diversas diligências, o bem móvel não foi localizado para
ser apreendido. Em função deste fato, a parte autora, na petição de fls. 70/73, requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Decido. De acordo com o artigo 4º do decreto lei 911/69, o credor pode preferir recorrer à ação executiva e, neste caso, serão penhorados bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, a opção pela via executiva no caso de inadimplemento do devedor tem previsão
legal. Por isso, a emenda de fls. 70/73 deve ser acolhida, para que a busca e apreensão seja convertida em execução por quantia certa fundada
em título executivo extrajudicial. Portanto, determino o prosseguimento desta demanda como execução por quantia certa, a ser processada na
forma dos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Citese o executado para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, sob pena de penhora, ressaltando-se desde
logo que em não havendo endereço válido nos autos à citação do executado, o exequente deverá ser intimado para apresentar endereço em
05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à imediata penhora de bens de propriedade do executado,
observadas as vedações legais. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, ficando o executado ciente
de que o pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias implicará na redução dos honorários de advogado pela metade (5% por cento).
Deverá ser nomeado como depositário de bens eventualmente penhorados o executado. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h48.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.06.1.009466-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: JOAN QUEIROZ CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO
VOLKSWAGEN SA em face de JOAN QUEIROZ CARVALHO, por meio da qual requereu a busca e apreensão de bem móvel dado em garantia
fiduciária de contrato de empréstimo, em decorrência do inadimplemento do devedor (réu). Na decisão interlocutória, foi deferida a liminar de
busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69. Após a realização de diversas diligências, o bem móvel não foi localizado
para ser apreendido. Em função deste fato, a parte autora, na petição de fls. 105/109, requereu a conversão da busca e apreensão em ação
de execução. Decido. De acordo com o artigo 4º do decreto lei 911/69, o credor pode preferir recorrer à ação executiva e, neste caso, serão
penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, a opção pela via executiva no caso de inadimplemento do
devedor tem previsão legal. Por isso, a emenda de fls. 105/109 deve ser acolhida, para que a busca e apreensão seja convertida em execução
por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial. Portanto, determino o prosseguimento desta demanda como execução por quantia
certa, a ser processada na forma dos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Promovam-se as alterações pertinentes no
sistema informatizado. Cite-se o executado para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, sob pena de
penhora, ressaltando-se desde logo que em não havendo endereço válido nos autos à citação do executado, o exequente deverá ser intimado
para apresentar endereço em 05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à imediata penhora de bens de
propriedade do executado, observadas as vedações legais. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito,
ficando o executado ciente de que o pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias implicará na redução dos honorários de advogado pela
metade (5% por cento). Deverá ser nomeado como depositário de bens eventualmente penhorados o executado. Sobradinho - DF, segunda-feira,
22/02/2016 às 12h50. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2000.06.1.004525-9 - Arrolamento de Bens - A: ALEXANDRE HONORIO BARRETO. Adv(s).: DF013343 - Henderson Generoso.
R: ALDA MARIA GENEROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BEATRIZ GENEROSO BARRETO. Adv(s).: DF028921 - Janaina Barbosa
Arruda Celestino de Oliveira, DF13303E - David Alves Moreira. A: ANGELO MARCIO BARRETO. Adv(s).: DF013343 - Henderson Generoso.
Chamo o feito à ordem. Ao que se depreende da sentença de fls. 607, houve a homologação do esboço do formal de partilha de fls. 592/595,
diante da ausência de impugnação e conseqüente concordância das partes envolvidas. Nos termos apresentados (fls. 592/595), considerando
as compensações expostas no esboço de partilha (fl.592/595), o herdeiro ALEXANDRE HONÓRIO BARRETO deveria levantar a quantia de R
$ 3.758,94, o herdeiro ÂNGELO MÁRCIO BARRETO deveria levantar a quantia de R$ 7.185,29 e a herdeira BEATRIZ GENEROSO BARRETO
deveria levantar a quantia de R$ 4.693,60. A referida divisão e os cálculos para se chegar aos valores devidos aos herdeiros foram realizados com
base na importância projetada pela instituição financeira, onde os recursos estavam disponibilizados, conforme restou consignado no esboço de
partilha homologado por sentença. Os valores foram projetados pela instituição financeira tendo como referência a data de 25/11/2013 (fl.561). Por
razões óbvias, os levantamentos tinham como referência o saldo existente e projetado para aquela data (25/11/2013), logo, eventuais correções
seriam do dia 25/11/2013 em diante. Após a expedição dos alvarás, os herdeiros, Alexandre e Ângelo, ao apresentar o alvará para a instituição
financeira esta, ao contrário do valor que ela mesma havia projetado, fez o pagamento do alvará e corrigiu os valores desde a data do depósito
e não desde a data da projeção, sobre os quais os cálculos foram realizados. Assim, os herdeiros Alexandre e Mateus, que deveriam levantar
apenas R$ 3.758,94 e R$7.185,29 e mais alguma correção posterior à 25/11/2013, data da referência do cálculo para se apurar o devido a
cada herdeiro, acabaram por levantar a quantia de R$ 5.257,00 e R$ 10.048,88, respectivamente, porque a instituição financeira considerou,
para fins de correção, a data do depósito. Em razão disso, acabaram efetivando o levantamento de quantia que pertence à herdeira Beatriz. De
acordo com a partilha homologada por sentença e o valor levantado pelos herdeiros Alexandre e Ângelo, estes, acabaram levantando, a maior,
a quantia de R$ 1.498,06 e R$2.863,59. A referida quantia é a diferença entre o valor devido a cada herdeiro e o valor levantado. Tais quantias
devem ser restituídas pelos herdeiros Alexandre e Ângelo, a fim de compor a cota e o direito de Beatriz, que ainda não levantou nenhum valor.
Após, o levantamento da herdeira Beatriz do valor partilhado no montante de R$ 4.693,60, o valor remanescente na conta do juízo referente a
acréscimos legais será partilhado proporcionalmente entre os herdeiros. Com base no poder geral de cautela, no intuito de preservar o interesse
patrimonial dos da herdeira Beatriz e, como Alexandre e Ângelo levantaram quantia que não lhes pertence, DETERMINO o bloqueio judicial,
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