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TJDFT - Edição nº 35/2016 - Página 1276

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TJDFT 24/02/2016 -Pág. 1276 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
DESPACHO

Nº 2011.06.1.009020-3 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga, DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO. Adv(s).: DF036977 - Rafael Carvalho Guimaraes. A diligência de bloqueio de valores em
contas bancárias da parte executada restou infrutífera, conforme minuta que segue. Intime-se a parte exequente para promover o andamento
do feito, indicando bens passíveis de constrição. Prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, alerto-a sobre a possibilidade da expedição da certidão
de crédito, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do pleito executivo tão logo localize bens penhoráveis.
Ademais, ante a pendência da dívida, o arquivamento dos autos não ocasionará a baixa do nome do devedor junto ao Cartório de Distribuição,
nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 6 de outubro de 2010, regulamentada pelo Provimento n. 09, de 07 de outubro de 2010 - TJDFT.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 18h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2010.06.1.008613-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: AILA MARIA DE SANTIAGO GONCALVES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AILA MARIA DE SANTIAGO GONCALVES.
Adv(s).: (.). R: FRANCISCO JOSE DE BRITO MAIA. Adv(s).: (.). R: JESU CESAR MAIA GONCALVES. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre a
certidão de fl. 195. Remetam-se à DP. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 18h28. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2011.06.1.002335-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: DJ PISCINAS LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: JOSE DERMEVALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). R:
NALVA SILVA DE AQUINO. Adv(s).: (.). Juntei petição de fls. 213/216. Esclareça a parte autora o pedido de fls. 213/216, informando se pretende
desisite da penhora de bem imóvel nos autos (fl.199). Após, retornem os autos para decisão sobre o mandado de avaliação do bem. I. Sobradinho
- DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 18h21. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.014652-9 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco
Gomes de Sousa. R: VIDAL COMERCIO DE PVC LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem que o autor promova o andamento do feito, intime-se pessoalmente (telegrama), para que promova
o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do art. 267 do CPC. Ressalte-se, por fim, que para obstar a
extinção processual não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária a
indicação de providência apta ao regular prosseguimento do feito, de forma precisa e objetiva. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 18h25.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2008.06.1.004816-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL LA SALLE SOBRADINHO. Adv(s).: DF024429
- Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt, DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. R: CATIA NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008883
- Claudio Rocha Reis, Nao Consta Advogado. Considerando a resposta de ofício, torno sem efeito o despacho de fl. 291. Manifeste-se o exequente
sobre a resposta do ofício, informando se operou-se a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento. Sobradinho - DF, sexta-feira,
19/02/2016 às 18h24. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.06.1.015895-9 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: JOSE
FERNANDES PRAXEDES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face as diligências empreendidas para localização da ré, sem sucesso, defiro
a citação por edital. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 232, IV, do CPC. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 18h29. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.06.1.015846-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SUED DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF027875 - Jefferson Lima Roseno. R:
ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o disposto nos artigos 655 e 655-A do CPC, defiro o pedido de
bloqueio on-line, pela rede Bacenjud, conforme relatório em anexo. Aguarde-se a resposta. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 18h32.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.006744-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: PABLO ADOLFO OLIVEIRA WELANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer
sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória. Por força do disposto no art. 1.102-C do CPC, o título que instruiu
a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito. Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença. Promovam-se as
alterações pertinentes no sistema informatizado. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art.
475-J, do CPC. Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 475-B
do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição. Publique-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h29. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.011768-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea
Rocha Novaes. R: ROSANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANE MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para oposição dos embargos à ação monitória. Por força do
disposto no art. 1.102-C do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se de pleno direito em título executivo judicial. Arcará a parte ré com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% sobre o valor do débito. Anote-se a conversão do
feito em cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias
para o pagamento espontâneo, nos termos do art. art. 475-J, do CPC. Não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada
e atualizada de cálculos, nos termos do art. 475-B do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bem como indique bens
passíveis de constrição. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h29. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
13
Nº 2015.06.1.012952-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRA I. Adv(s).: DF025436 - Isabella Nunes
de Oliveira Pimentel. R: MONICA ARAUJO FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E JULGO
EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no art. 269, III do CPC. Sem custas finais, em razão do acordo. Sem honorários,
em razão da ausência de contraditório. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Cancele-se a audiência de conciliação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada

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