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TJDFT - Edição nº 228/2015 - Página 263

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TJDFT 02/12/2015 -Pág. 263 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/12/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 228/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Nº 0708881-80.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RAFAEL ROCHA MELLO DE AZEVEDO. Adv(s).: DFA2770900 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DFA2463900 - JOSE VALTER BORGES
DE ARAUJO. EMENTA PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA ? INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ?
PROCESSO EXTINTO ? PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO EM JUÍZO DIFERENTE ? OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA
A REQUERIDA E O JUÍZO ? ATUAÇÃO TEMERÁRIA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A ausência de prévia intimação do requerente para impugnar a preliminar de coisa julgada apresentada na contestação não
constitui cerceamento de defesa, seja porque a decisão está fundada em fatos incontroversos, seja porque esses mesmos fatos incontroversos
foram omitidos pelo requerente quando da propositura da ação, omitindo do Juízo conhecimento de fato capaz de determinar a extinção do
processo. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. A propositura de nova ação de indenização por perdas em danos, em
tudo igual a processo anteriormente extinto e transitada em julgado a sentença, inclusive com a repetição de omissão de informações relevantes
para a requerida e o Juízo, sobre a existência de um terceiro processo capaz de determinar a conexão, constitui atuação temerária passível de
sanção. 3. Configurada litigância de má-fé a que se refere o art. 17, inciso V, do CPC, correta a aplicação da multa de 1% e de indenização
de 5% sobre o valor da causa, fixada de acordo com o art. 18, do mesmo diploma, além da condenação em honorários. 4. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor
atualizado da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Setembro de 2015 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do Art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor JUIZ ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO ? 2º Vogal Trata-se de demanda que envolve o exame da incidência de litigância de má-fé, ocasião em que se discute o dolo
presumido em desfavor da parte autora/recorrente. O eminente Relator entende que: ?configurada a litigância de má-fé a que se refere o art. 17,
inciso V, do CPC, correta a aplicação da multa de 1% e de indenização de 5% sobre o valor da causa, fixada de acordo com o art. 18, do mesmo
diploma, além da condenação em honorários?. Destarte, neste caso, o Relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou improvido
o recurso, sendo acompanhado pelo eminente 1º Vogal. Peço vênia ao eminente Relator para divergir apenas quanto a aplicação da litigância
de má-fé por falta de vislumbre de dolo. Portanto, dou parcial provimento ao recurso do autor para retirar a litigância de má-fé por não vislumbrar
a incidência de dolo. É como voto. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL.
Nº 0708881-80.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RAFAEL ROCHA MELLO DE AZEVEDO. Adv(s).: DFA2770900 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DFA2463900 - JOSE VALTER BORGES
DE ARAUJO. EMENTA PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA ? INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ?
PROCESSO EXTINTO ? PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO EM JUÍZO DIFERENTE ? OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA
A REQUERIDA E O JUÍZO ? ATUAÇÃO TEMERÁRIA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A ausência de prévia intimação do requerente para impugnar a preliminar de coisa julgada apresentada na contestação não
constitui cerceamento de defesa, seja porque a decisão está fundada em fatos incontroversos, seja porque esses mesmos fatos incontroversos
foram omitidos pelo requerente quando da propositura da ação, omitindo do Juízo conhecimento de fato capaz de determinar a extinção do
processo. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. A propositura de nova ação de indenização por perdas em danos, em
tudo igual a processo anteriormente extinto e transitada em julgado a sentença, inclusive com a repetição de omissão de informações relevantes
para a requerida e o Juízo, sobre a existência de um terceiro processo capaz de determinar a conexão, constitui atuação temerária passível de
sanção. 3. Configurada litigância de má-fé a que se refere o art. 17, inciso V, do CPC, correta a aplicação da multa de 1% e de indenização
de 5% sobre o valor da causa, fixada de acordo com o art. 18, do mesmo diploma, além da condenação em honorários. 4. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor
atualizado da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Setembro de 2015 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do Art. 46 da Lei n° 9099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor JUIZ ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO ? 2º Vogal Trata-se de demanda que envolve o exame da incidência de litigância de má-fé, ocasião em que se discute o dolo
presumido em desfavor da parte autora/recorrente. O eminente Relator entende que: ?configurada a litigância de má-fé a que se refere o art. 17,
inciso V, do CPC, correta a aplicação da multa de 1% e de indenização de 5% sobre o valor da causa, fixada de acordo com o art. 18, do mesmo
diploma, além da condenação em honorários?. Destarte, neste caso, o Relator rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e julgou improvido
o recurso, sendo acompanhado pelo eminente 1º Vogal. Peço vênia ao eminente Relator para divergir apenas quanto a aplicação da litigância
de má-fé por falta de vislumbre de dolo. Portanto, dou parcial provimento ao recurso do autor para retirar a litigância de má-fé por não vislumbrar
a incidência de dolo. É como voto. DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL.
Nº 0707000-05.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF0030071A - RODRIGO
FREITAS ANDRADE. R: TAM S/A.. Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. EMENTA CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE
PASSAGEM AÉREA POR MEIO ELETRÔNICO ? ESPERA EM LOJA FÍSICA PARA ATENDIMENTO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO
NA LEI ? NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PARA
EVENTUAL FUTURO BLOQUEIO DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA ? PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE
TRANSAÇÕES COMERCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de estar comprovado que o autor não conseguiu efetuar a
compra de passagem aérea pela internet, por motivo alheio a sua vontade e imputável ao sistema eletrônico de segurança da requerida, não há
comprovação da deliberada intenção da empresa em lhe negar atendimento e impedir a aquisição da passagem aérea. Inclusive, ao contrário,
o recorrente adquiriu a passagem na loja física da recorrida. Em tal situação é imprescindível a demonstração do dano moral sofrido, fato que
não aconteceu, sendo certo que, do quanto se apurou não emerge direito à indenização por danos morais. 2. Apesar de incômoda, a espera de
45 minutos para ser atendido em loja física da recorrida, que ultrapassou em 15 minutos o tempo máximo de espera considerado razoável para
atendimento, pelo disposição da Lei Distrital nº 2.529, de 21/09/2000, que o prevê em 30 minutos, o fato não gera, por si só,direito a indenização
por danos morais. Ausente comprovação do dano sofrido, não faz jus à indenização pretendida. 3. Um sistema de segurança de transações
eletrônicas, como o utilizado pelas companhias aéreas e de cartões de crédito, intenciona a proteção de todos os usuários, de forma que não
é razoável a imposição de penalidade para eventuais futuros bloqueios de transações que ainda não aconteceram, pois não se pode aferir com
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