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TJDFT - Edição nº 229/2013 - Página 1379

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TJDFT 03/12/2013 -Pág. 1379 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 229/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Nº 2013.01.1.130583-4 - Acao de Conhecimento - A: ROSANGELA DE FATIMA BEZERRA BARBOSA ANTUNES. Adv(s).: DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Diante do exposto, resolvo o mérito da
lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito
Federal ao pagamento da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 2.721,84 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e quatro
centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de
29/06/2009 a correção monetária se dará pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários,
na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito,
na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de
inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília,
02 de dezembro de 2013. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.130584-2 - Acao de Conhecimento - A: PAULO EDUARDO SERRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do
Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE,
referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.136,76 (três mil, cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos
monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária se dará pelo
IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Os juros de mora são devidos a partir da
citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
(intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º
do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou
precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 02 de dezembro de 2013. Marília de Ávila
e Silva Sampaio Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.130609-9 - Acao de Conhecimento - A: JOAO VILMAR BATISTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código
de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, referente
ao ano de 2009, no valor de R$ 2.804,81 (dois mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), para a parte requerente. Os valores deverão
ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção monetária
se dará pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Os juros de mora são devidos
a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei
9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente
sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º,
10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 02 de dezembro de 2013. Marília
de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.107873-9 - Acao de Conhecimento - A: ULISSES PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão
somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente,
com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 02 de
dezembro de 2013 às 15h18. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito .
intimação
Nº 2013.01.1.018466-7 - Acao de Conhecimento - A: MARCIO SANTOS DE MELO. Adv(s).: DF020676 - Cleomar Antonio de Melo,
Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Intimo a parte AUTORA quanto aos
cálculos apresentados pelo requerido, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 15h23. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.130624-2 - Acao de Conhecimento - A: LUCILA ARANTES THEODORO CARNEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo
269, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento
da GAEE, referente ao ano de 2009, no valor de R$ 3.389,32 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Os valores
deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de 29/06/2009 a correção
monetária se dará pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo
55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada
na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos
incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de
pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 02 de dezembro de 2013.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.180634-2 - Anulatoria - A: LUIZA CELIA ALVES FLOR. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. R:
DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para
determinar a suspensão da exigibilidade do auto de Infração de nº 56532 AB tipo B, aplicado pelo DFTRANS, sob pena de sujeição à multa a
ser arbitrada por este juízo. Prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo a contestação ser
instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto
no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
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