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TJDFT - Edição nº 229/2013 - Página 1378

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TJDFT 03/12/2013 -Pág. 1378 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 229/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Ávila e Silva Sampaio, intimo as partes, em prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor, sobre os cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 108. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 12h55. .
Nº 2013.01.1.014242-4 - Cumprimento de Sentenca - A: REINALDO CORREA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF014352 - Maria Gorete Cosme. De ordem da Mma. Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, intimo as partes,
em prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor, sobre os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 104/105. Brasília - DF, segundafeira, 02/12/2013 às 12h57. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.072355-9 - Acao de Conhecimento - A: ELIENE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema. A: JUDITE DE OLIVEIRA FERNANDES ALVES. Adv(s).:
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. A: FRANCISCO ANTUNES FREITAS DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. A:
FRANCISCA MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. A: FRANCIEDILMA ALVES DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).:
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n.
9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos
à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 02 de dezembro de 2013 às 13h43. MARÍLIA
DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.045525-6 - Acao de Conhecimento - A: HELOISA MARQUES DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. A: MARCIA AUGUSTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
A: MARCOS ALVES SILVA. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA AMERICA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: GISELLE OLIVEIRA FROTA NUNES. Adv(s).:
(.). DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a
ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg.
Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 02 de dezembro de 2013 às 13h43. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.169849-7 - Acao de Conhecimento - A: MARIA ERMINIA SPINDOLA DE ATAIDES FONSECA. Adv(s).: DF011723 Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. A: MAGDA CAPUTO GUEDES. Adv(s).: (.). A:
ELISABETE MONTEIRO MARTINS. Adv(s).: (.). A: VANDA LUCIA LOUREIRO GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: MARIA VALDENICE NASCIMENTO
DOS SANTOS AMARAL. Adv(s).: (.). DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n.
9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos
à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 02 de dezembro de 2013 às 13h48. MARÍLIA
DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.134170-6 - Acao de Conhecimento - A: WILCA DE ABREU GURGEL. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. DECISÃO Recebo o recurso de DF DISTRITO FEDERAL tão somente no
efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Intime-se o recorrido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou
sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. 02 de dezembro
de 2013 às 13h54. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.140751-7 - Obrigacao de Fazer - A: ANDRE LUIZ BERNARDON KAAWI. Adv(s).: DF029909 - Diogo Barbosa Silveira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos moldes do art.
269, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a conceder ao autor o adicional de insalubridade no
período que laborar no CAJE - Unidade de Internação Plano Piloto, no percentual de 10%, desde que mantidas as condições e natureza do local.
Também a pagar ao mesmo a quantia de R$3.627,70 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta centavos), correspondente ao adicional
de insalubridade referente ao período de 28 de setembro de 2012 a novembro de 2013. A correção monetária se dará desde quando devidas as
parcelas do adicional, pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo
55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada
na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos
parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição
de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 14h21. Marília de Ávila
e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.207596-7 - Indenizacao - A: MONICA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF028761 - Jairo Soares dos Santos, DF030506
- Rafael de Sousa Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014279 - Luciana Ribeiro e Fonseca, DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro,
DF020527 - Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello. Ante o exposto resolvo o mérito da lide nos termos do art. 269, I do CPC e julgo
improcedente a pretensão inicial. Sem custas ou honorários. Conforme preleciona o art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada esta em julgado,
procedam-se as baixas de praxe e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 14h34. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.140754-0 - Obrigacao de Fazer - A: GILSON AIRES DE MENEZES JUNIOR. Adv(s).: DF029909 - Diogo Barbosa Silveira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos moldes do art. 269, I
do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a conceder ao autor o adicional de insalubridade no período
que laborar no CAJE - Unidade de Internação Plano Piloto, no percentual de 10%, desde que mantidas as condições e natureza do local. Também
a pagar ao mesmo a quantia de R$2.872,96 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), correspondente ao adicional
de insalubridade referente ao período de 26 de outubro de 2012 a novembro de 2013. A correção monetária se dará desde quando devidas as
parcelas do adicional, pelo IPCA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas e honorários, na forma do artigo
55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada
na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos
parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição
de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/12/2013 às 14h36. Marília de Ávila
e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Sentenca
1378

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