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TJCE - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1106

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TJCE 24/08/2022 -Pág. 1106 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2913

1106

o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse é necessário que reste demonstrado se tratar de ação de força
nova esbulho a menos de ano e dia -, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos esses que,
com a realização de audiência de justificação, restaram demonstrados no caso concreto. DITO ISTO, DEFIRO LIMINARMENTE
A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, concedendo o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da
determinação por parte dos requeridos, após o qual deverá a Secretaria Judiciária providenciar, a expedição do competente
mandado reintegratório (art. 563 do CPC). Considerando que a citação já fora efetiva nos autos e diante do que dispõe o artigo
329 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos, por ocasião do cumprimento da liminar ora concedida, acerca de
sua concordância com a modificação do pedido operada pela parte autora. No azo, intimem-se os mesmos do teor da decisão
liminar e de que, a partir de então, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, nos termos do artigo 564 do já citado
Diploma Legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: TIAGO DOS REIS MAGOGA (OAB 283834/SP) - Processo 0050881-98.2021.8.06.0099 - Mandado de Segurança Cível
- Recursos Administrativos - IMPETRANTE: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - R.H. Versam os presentes autos
acerca de Mandado de Segurança, impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.340.639/0001-30, sediada à Rua Calçada Canopo, 11, sala 3, Alphaville Empresarial,
Santana do Parnaíba/SP, contra o EDUARDA ALMEIDA SILVESTRE, pregoeira integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAITINGA/CE com argumentação de direito líquido e certo, consistente no seguinte: A impetrada publicou edital na modalidade
pregão com o objeto de registro de preços para serviço de gerenciamento de sistema informatizado e integrado com utilização
de cartões magnéticos, microprocessados e/ou com chip, para aquisição de combustíveis Gasolina, Diesel e outros derivados,
fornecimento de reposição de peças em geral para manutenção preventiva para atender a frota de veículos pertencentes à
Secretaria da Prefeitura de Itaitinga/CE. Sendo assim o impetrante, no dia 28 de setembro de 2021, às 09:00 hs, participou
do processamento de pregão eletrônico, participando deste a empresa ora impetrante e a 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS
EIRELI. Entretanto a sessão foi redesignada para o dia 19 de outubro de 2021 e nessa nova data foi novamente aberta a
sessão, porém a impetrante foi desclassificada/inabilitada por não atender o item 8.23.2, letra a, devidamente registrado pela
Junta Comercial (balanço patrimonial registrado na Junta Comercial). O impetrante alega que este fato feriu gravemente os
princípios norteadores que regem a licitação, não tendo tal exclusão da impetrante amparo no ordenamento jurídico nacional e
na lei de licitação, pois todos os requisitos necessários para apresentação da documentação foram cumpridos e escriturados
através de processo eletrônico SPED, o que dispensaria o registro na Junta Comercial. Pediu-se uma medida liminar, inaudita
altera pars, para cessar desde logo a ilegalidade e o abuso de poder que foi vítima a impetrante, permitindo-lhe a efetiva
participação no pregão eletrônico n° 00.21.09.09.001-PERP. Em Parecer, o Ministério Público às fls. 101/104 indeferiu a medida
liminar, pois não havia mais de se falar em perigo de mora, já que a licitação objeto da presente ação teve seu resultado
adjudicado e homologado. O impetrante peticionou alegando que o parecer do Ministério Público não deveria ser levado em
consideração pelo juízo, pois ainda teria que haver a confecção e assinatura do contrato licitatório e caso fosse comprovada
alguma ilegalidade do pregão, todos os atos a posteriori seriam anulados, logo fica evidente o perigo da mora do objeto da
presente ação. O Município de Itaitinga peticionou afirmando que o processo obedeceu aos critérios previamente abordados
pelo edital do certame e após a empresa impetrante ter sido inabilitada com base no edital, essa sequer teve interesse de
apresentar recurso administrativo, impetrando o mandado de segurança somente após a conclusão da disputa do pregão, logo
o objeto da ação se encontra prejudicado em razão do procedimento licitatório já ter sido concluído. Por fim, requer com base
nos argumentos demonstrados o arquivamento da presente ação. Em nova manifestação às fls. 210/2013, o Ministério Público
afirmou em parecer que opina pela perda do objeto da presente ação, pois conforme manifestação do Município de Itaitinga o
procedimento licitatório já fora concluído e os serviço objeto do pregão já está sendo prestado pela empresa ganhadora. É o
relatório. Decido. Isto posto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o exaurimento do objeto da
ação, com fulcro no art. 485, VI do Novo CPC. Custas e honorários advocatícios que arbitro em 12% do valor da causa corrigido
por conta do impetrante. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0051173-54.2019.8.06.0099 - Procedimento Comum Cível Pagamento - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o espólio de Nelson Leite,
representado nesse ato pela viúva, Maria Adriana Bandeira Leite, ao pagamento dos valores devidos, nos termos do ajuste
firmado entre as partes, mais correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios orçados em 10% sobre o
valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com
as baixas de estilo. Expedientes necessários.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
Processo nº: 0007719-68.2012.8.06.0099
Classe: Execução Fiscal
Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Exequente: União
Executado: Filippsen Componentes para Calçados Nordeste Ltda e outro
O MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, Dr. Roberto Nogueira Feijó, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
que tem curso perante este Juízo, uma ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal), movida pela União, contra
Filippsen Componentes para Calçados Nordeste Ltda e outro em que se encontram em local incerto e não sabido, o presente
edital é para a INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento de todo o teor da sentença de fls. 162/170.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE,
EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, “II” e 924, “V”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART.
40, §º, DA LEI Nº. 6.830/80.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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