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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 - Página 524

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TJBA 03/02/2023 -Pág. 524 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 03/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Cad 1 / Página 524

Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador
Impetrado: Secretário De Educação Do Município De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017410-56.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIDIANE VENCESLAU DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): ESMERALDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:BA9995-A), RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629-A)
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIDIANE VENCESLAU DOS SANTOS, CIBELE LUCIA SILVA ORICO, YNAJARA MACEDO SILVA, ARIANE DE CASSIA QUEIROZ SANTIAGO VASCONCELLOS, MARLY ANTONIA NASCIMENTO BARBOSA, UILMA NEVES COSTA e SINAIA LOPO GUANAES em face de ato coator imputado ao Secretário de Educação do
Município de Salvador e ao Prefeito do Município de Salvador, consistente na omissão quanto à implementação de progressão
funcional e consequentes repercussões nas remunerações das impetrantes.
Instadas, as demandantes, mediante petição registrada sob o Id 15558641, vieram aos autos informar:
Em atenção ao despacho de ID 13849436, consta que há informações pelos Impetrados de que a mudança de nível fora praticada administrativamente em favor de Cibele Lúcia Silva Orico e Uilma Neves Costa, vem, nesta oportunidade confirmar tal fato e
apresentar desistência da ação atinente a ambas, tendo em vista a perda do objeto. Em anexo declaração emitida pela própria
Impetrante.
No ensejo também informa que houve o cumprimento administrativo em relação a Midiane dos Santos (Portaria 235/2020 de
11.12.20), Ynajara Macedo Silva (Portaria 235/2020 de 11.12.20), Sinaia Lopo Guanaes (Portaria 543/2019) e Marly Antônio
Nascimento Barbosa (Portaria 235/2020 de 11.12.20), oportunidade em que apresenta desistência da ação atinente às acima
nominadas, ocorre que, não obstante o cumprimento da mudança de nível em relação às mesmas, informa que no tocante à
impetrante ARIANE DE CASSIA QUEIROZ SANTIAGO, tal não ocorreu, pelo que até o momento as Autoridades coatoras estão
a omitir-se na apreciação do requerimento administrativo, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto a esta.”
Nada obstante, em que pese o pedido de desistência da impetração em relação a sete autoras, considerando os princípios da
economicidade e celeridade, assinalei prazo de 10 (dez) dias para o Município do Salvador, esclarecer sobre a situação atual da
impetrante ARIANE DE CASSIA QUEIROZ SANTIAGO.(Id 22377720)
Em atendimento, a municipalidade ingressou com o petitório Id 23967483, no qual sinaliza haver sido deferido, administrativamente, o pedido de progressão funcional da autora ARIANE DE CASSIA QUEIROZ SANTIAGO, juntando documentos comprobatórios do ato administrativo e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Intimada, a parte autora quedou-se silente, conforme certidão Id 31265256.
É o que basta relatar. Decido.
Segundo pacífica jurisprudência do STF, a parte impetrante pode requerer desistência da ação mandamental a qualquer tempo,
independente da anuência do impetrado.
Confira-se o precedente.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora
ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF,
Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF,
Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional,
(…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência
em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao
impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280)
Além disso, a advogada que subscreve a petição Id 15558641, a exemplo das procurações constantes em Id 4393683 e 4393727,
possui poderes especiais para requerer desistência.
Tocante a autora ARIANE DE CASSIA QUEIROZ SANTIAGO, o caderno processual demonstra, à saciedade, que houve a perda
de objeto deste writ, diante da sua progressão funcional no âmbito administrativo, revelando, notadamente, a perda de interesse
processual.
De fato, não mais se justifica a ação mandamental considerando que a referida demandante obteve a sua progressão funcional
na esfera administrativa.
Dessa forma, presentes os requisitos formais, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação as autoras MIDIANE VENCESLAU DOS SANTOS, CIBELE LUCIA SILVA ORICO, YNAJARA MACEDO SILVA, MARLY ANTONIA NASCIMENTO BARBOSA,
UILMA NEVES COSTA e SINAIA LOPO GUANAES extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VIII
do CPC.

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