TJBA 22/08/2022 -Pág. 1041 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 1041
Não obstante o arbitramento da fiança, até o presente momento, o Paciente não recolheu o valor aos cofres públicos, valendo
salientar que esteve desde a sua prisão em flagrante assistido pela Defensoria Pública, o que, nos termos do entendimento
jurisprudencial dominante, faz presumir a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade do pagamento do valor arbitrado.
Senão, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente
pobre, sem condições de custear o pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 582.581/GO, Sexta Turma,
Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sebastião Reis Júnior, Julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). (Grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração
da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto
se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições
financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. “O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não
obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua
hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no
caso destes autos” (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4. Agravo regimental
não provido. (STJ, AgRg no HC n. 583.258/MG, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). (Grifos nossos).
Nesse sentido, também vem se posicionando este E. Tribunal:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO DECRETAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE
FIANÇA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFASTAMENTO. CPP, ARTS. 325 E 350.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM. CONCESSÃO. 1. Tendo o Juízo de origem reconhecido a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva do Paciente, concedendo-lhe liberdade provisória mediante fiança, não
há que se perquirir, em sede de habeas corpus, a presença ou não daqueles, cingindo-se a análise ao estrito objeto do quanto
ali decidido. 2. A teor do que preconizam os arts. 325 e 350 do Código de Processo Penal, a situação econômica do agente pode
autorizar a dispensa da fiança. 3. Constatando-se que o Paciente teve concedida a liberdade provisória mediante o pagamento
de fiança e, ainda assim, permaneceu preso por mais de três meses, até a impetração de habeas corpus, sob o patrocínio da
Defensoria Pública, tem-se por comprovada a alegada hipossuficiência econômica para o respectivo pagamento, a impor o afastamento da exigência, sob pena de se vincular o aprisionamento, exclusivamente, ao critério econômico do agente. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 4. O afastamento da exigência de fiança, por hipossuficiência econômica, vincula o Paciente à
observância das obrigações estabelecidas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das medidas cautelares diversas da prisão já fixadas na origem. 5. Ordem concedida. (TJBA, Habeas Corpus n.º0028130-92.2017.8.05.0000, Relator:
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 07/03/2018). (Grifos nossos).
Demais disto, sobreleva pontuar que o Paciente encontra-se preso desde o dia 07 de agosto de 2022 e, até o presente momento,
a Autoridade Impetrada não converteu o flagrante em prisão preventiva e nem apreciou o pleito formulado pela Defensoria Pública de dispensa da fiança, requerido em 11 de agosto de 2022 (ID 33231569 - Pág. 2).
Assim, considerando a hipossuficiência financeira do Réu, ora presumida, bem como as suas circunstâncias pessoais favoráveis
e o que se extrai da cognição sumária efetuada dos fatos que constam no Auto de Prisão em Flagrante, evidenciando a ausência
de periculum libertatis, afigura-se irrazoável manter o Paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de
fiança.
Do exposto, por verificar, ainda que sob análise prefacial, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste
writ, DEFIRO a medida liminar pleiteada, nos termos do art. 350 do CPP, para dispensar a necessidade de pagamento da fiança
arbitrada no bojo do APF n.º 8001987-61.2022.8.05.0126, impondo ao Paciente a observância das condições previstas nos arts.
327 e 328 do CPP, consistentes em comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento,
comunicação de eventual mudança de endereço e não se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia
autorização judicial.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de EDILSON DE OLIVEIRA SOUSA, CPF n.º 002.074.665-21, filho de
Lindaura Fagundes de Oliveira, no BNMP 2.0.
Comunique-se o deferimento da medida liminar à Autoridade apontada como Coatora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS03