TJBA 22/08/2022 -Pág. 1040 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 1040
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034648-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDILSON DE OLIVEIRA SOUSA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1 Vara Crime de Itapetinga
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor do
Paciente EDILSON DE OLIVEIRA SOUSA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE ITAPETINGA/BA.
Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante em 07 de agosto de 2022, pela suposta prática do delito
de lesão corporal no âmbito doméstico, capitulado no artigo 129, § 9º, do CP, uma vez que teria agredido o seu genitor com um
empurrão, ocasionando-lhe lesões no braço esquerdo.
Sustenta o Impetrante que a Autoridade apontada como Coatora ainda não converteu a prisão em flagrante em preventiva e nem
decidiu sobre o pedido de dispensa da fiança de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada pela Autoridade Policial, requerido no dia
11 de agosto de 2022 (ID 222710659 - Pág. 1).
Alega que, até o momento, a Autoridade Impetrada não se debruçou sobre o pedido para avaliar a viabilidade jurídica, configurando indevido excesso de prazo para sua apreciação.
Assevera que, no caso dos autos, inexistem quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva do Paciente, tendo em
vista que este não representa temor à ordem pública, nem à conveniência da instrução criminal, tampouco a aplicação da Lei
penal.
Destaca que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, uma vez que não se apresenta como pessoa perigosa à sociedade, tem endereço fixo, é primário e com bons antecedentes.
Com base em tais considerações, requer a concessão da ordem, em âmbito liminar, com a expedição do competente alvará de
soltura, e, no âmbito definitivo, a confirmação da medida.
Para subsidiar suas alegações, acosta a documentação de ID 33228967 e seguintes.
É o relatório.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca,
encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade apontada como Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, estando o seu direito
de locomoção obstado, na medida em que, sendo o suposto crime afiançável, cuja pena máxima não supera 04 (quatro) anos de
reclusão, a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo este ainda não logrou livrar-se
solto, por ausência de condições financeiras para o pagamento da fiança.
Confira-se trecho do Auto de Prisão em Flagrante:
“Às 15:27 do dia 07 do mês de Agosto do ano de 2022, nesta cidade de ITAPETINGA-BAHIA, nesta Unidade Policial, onde presente se encontravam o(a) Delegado(a) de Polícia, Luciano Lima de Medeiros e o(a) Escrivão(a) de Polícia Edilson Silveira Santos Edilson Silveira Santos. Compareceu o(a) CONDUTOR(A): Cb/pm Marcelo de Jesus Rocha - Mat. 30.437.153-7, acompanhado das TESTEMUNHAS: Sd/pm Ananda Rocha Lima - Mat. 30.643.419-5, todos devidamente qualificados no procedimento
em epígrafe, apresentando Preso(a)(s) em Flagrante a(s) pessoa(s) que se diz(em) ser: Edilson de Oliveira Sousa, devidamente
qualificada(s) no procedimento em epígrafe, pela prática da(s) Infração(ões) Penal(is) prevista(s) no: LESÃO CORPORAL DOLOSA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ART. 129, § 9° DO CPB. […]
Tendo em vista o delito praticado pelo(a)(s) conduzido(a)(s), ter pena em abstrato inferior há quatro anos de reclusão, foi arbitrada fiança ao conduzido no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), estando a liberação do conduzido condicionada ao pagamento
da citada importância. Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a Autoria e a materialidade do ilícito,
o(a) Delegado(a) de Polícia mandou expedir Nota de Culpa ao(a) preso(a) e encerrar este Auto, que depois de lido e achado
conforme, segue devidamente assinado por todos.
DELEGADO(A) DE POLÍCIA:
Luciano Lima de Medeiros” (ID 221511056 - Pág. 3). (Grifos nossos).