TJBA 28/03/2022 -Pág. 1308 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Cad 3/ Página 1308
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
AUTOR: TEREZINHA MIRANDA PRAZERES
Advogado(s): NATAN CARVALHO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA51378)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506)
SENTENÇA
Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
PRELIMINAR – COMPLEXIDADE DA CAUSA
Rejeito, ante à desnecessidade de produção de prova pericial.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
Rejeito, uma vez que o prévio questionamento administrativo não é pré-requisito para a propositura da demanda, sendo esse, inclusive,
o entendimento consolidado do STJ.
MÉRITO
Inicialmente, verifico a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Por outro lado, a ré destaca-se como uma das maiores empresas do país, contando com grande corpo técnico e de advogados. Tal situação, de evidente desigualdade material, deve ser compensada mediante um tratamento diferente no âmbito processual, a fim de alcançar-se um equilíbrio, qualidade da justiça material. Alia-se
a esse contexto a verossimilhança da alegação.
De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos
conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art.
14 do CDC).
Verifica-se das provas juntadas pela parte autora e das alegações na inicial e contestação que a autora efetivamente contratou com o
réu, sendo titular da dívida, devidamente comprovado com o contrato assinado pela autora.
Deste modo, entendo que foi devidamente comprovada a dívida, a titularidade do crédito para a ré.
Inexiste nos autos qualquer prova de suspeita de fraude, há apenas a negativa da contratação informada pela autora. Ao contrário, as
provas confirmam que a autora é a titular da dívida.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Os fatos constitutivos são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor. A relevância ou
não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é direito material. A parte autora, na inicial, afirma certos fatos porque
deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a
demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a parte autora.
Como bem exposto, o conjunto probatório desfavorece a parte autora já que comprovado que este contratou com a ré que restou
inadimplido, se beneficiando com a utilização do crédito; o juiz deve julgar o pedido improcedente se a parte autora não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
As alegações deduzidas na petição inicial não têm suficiente verossimilhança. Assim, não há como acolher o pedido da parte autora
vez que desprovido da prova necessária.
Por fim, entendo que a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, haja vista restar comprovado que a mesma não só
contratou com a ré, como recebeu as quantias referidas na exordial.
Portanto, aplico à autora a multa referente a 1% do valor da causa, em consonância com os arts. 80 e 81 do CPC/15.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos. Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487,
inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nazaré-BA, 23 de março de 2022.
RENATO DATTOLI NETO
Juiz Leigo
FRANCISCO MOLEDA DE GODÓI
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8001311-65.2019.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Marileide Reis Da Silva Da Hora
Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455)
Advogado: Evanilson Moreira Cerqueira (OAB:BA46120)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)