Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022 - Página 1307

  1. Página inicial  - 
« 1307 »
TJBA 28/03/2022 -Pág. 1307 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 28/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022

Cad 3/ Página 1307

Informa a autora que possui um cartão de crédito vinculado à instituição financeira ora ré e que, no mês de dezembro de 2020, realizou
o pagamento da fatura correspondente, mas, dias após, começou a receber cobranças referentes a essa fatura. Destarte, ao entrar em
contato com os prepostos da demandada, foi-lhe informada que o boleto pago não era válido.
Em sede de contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, incompetência do JEC e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma
que o golpe ocorreu por culpa exclusiva da autora que, no afã de quitar as pendências por exceção e sem os cuidados necessários
exigíveis do homem médio, procurou canais não oficiais e deixou-se levar por estelionatários que acabaram causando os prejuízos
trazidos à tona.
Afasto a preliminar de incompetência do JEC, porquanto desnecessária realização de perícia para o deslinde da causa. A preliminar de
ilegitimidade passiva está entrosada com o mérito, e passo a este, considerando a ação improcedente.
O golpe sofrido pelo autor parece ser indiscutível, entretanto, não há como atribuí-lo à instituição financeira requerida.
Conforme afirmado pela própria autora, a mesma buscou meios não oficiais da demandada. A parte requerida não está na posse do
numerário, e sim a beneficiáriada transação, Melissa Amanda Alves Santos, conforme demonstrado às fls. 12.Assim, não há como atribuir culpa ao requerido pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que nem mesmo se trata do beneficiário da transação. Inclusive,
o STJ já decidiu, em situações análogas:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA
ENTREGUE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOSBANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃOCONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018e atribuído em 22/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo
recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que
nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. O banco recorrido não pode
ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento
em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar
esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial
não provido”.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). Os fatos constitutivos são aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor. A relevância ou
não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é direito material. A parte autora não conseguiu colacionar aos autos
nada que comprovasse ter a pessoa que assinou os cheques poderes para representar a pessoa jurídica.
Como bem exposto, o conjunto probatório desfavorece a parte autora; o juiz deve julgar o pedido improcedente se a parte autora não
provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
As alegações deduzidas na petição inicial não têm suficiente verossimilhança. Assim, não há como acolher o pedido da parte autora
vez que desprovido da prova necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos. Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487,
inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nazaré-BA, 29 de outubro de 2021.
RENATO DATTOLI NETO
Juiz Leigo
FRANCISCO MOLEDA DE GODOI
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000525-50.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Terezinha Miranda Prazeres
Advogado: Natan Carvalho Ribeiro Junior (OAB:BA51378)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-50.2021.8.05.0176

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre