TJBA 11/01/2022 -Pág. 234 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Advogado(s):
DESPACHO
Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, até que se aguarde o julgamento do Agravo Interno n. 800019703.2020.8.05.0000.1.Ag.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO
0013972-37.2014.8.05.0000 Embargos À Execução
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Simone Silvany Souza Pamponet
Embargado: Marilza Antonia De Jesus Ribeiro
Advogado: Karine Goncalves D Alencar Guimaraes (OAB:BA22418)
Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0013972-37.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Marilza Antonia de Jesus Ribeiro
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940-A), KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES
(OAB:BA22418)
DECISÃO
Trata-se de embargos opostos pelo Estado da Bahia em face da execução do acórdão nos autos do mandado de segurança nº
001090-92.2004.8.05.0000, em apenso, que concedeu a segurança pleiteada por Marilza Antonia de Jesus Ribeiro para “reconhecer a autora o direito de ter incorporado na sua aposentadoria a média das aulas extraordinárias e suplementares ministradas”, sendo que, através do despacho proferido em razão do pedido de cumprimento da decisão, após ouvida a Procuradoria de
Justiça (f1.128), determinou-se que o “...impetrado proceda à incorporação somente da parcela que eventualmente exceder o
quanto obtido no primeiro mandado de segurança, ou seja, somente se houver prova de horas suplementares superiores a 122
semanais”.
Após o trânsito em julgado do Recurso Especial, o Estado da Bahia, através de petição de ID.18390711 impugnou novos os
cálculos apresentados pela exequente e anexou aos autos planilha, requerendo a homologação do valor que entende devido no
total de R$257.021,55 (duzentos e cinquenta e sete mil, vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte exequente em seguida atravessou petição concordando com os cálculos do Estado.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Verifica-se não haver controvérsia a respeito dos cálculos tendo em vista a concordância entre as partes e respeito do valor
apresentado pelo executado, tratando-se de execução relativa a crédito sujeito a pagamento por precatórios, não são devidos
honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §7o, CPC.
Ante tudo quanto exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$257.021,55 (duzentos e cinquenta
e sete mil, vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, até a data do seu efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, observe-se, no que couber, o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. No 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2019, com o encaminhamento ao Núcleo competente, assim viabilizando, ato contínuo, a expedição, através
da Presidência deste Tribunal, do devido precatório, por se tratar de montante superior ao limite da RPV consoante Lei 14.260
de 16/04/2020.
Publique-se. Intime-se. Cumpra.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2.022.
José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis