TJBA 11/01/2022 -Pág. 233 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002215-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON ALEX RIBEIRO TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
NILTON ALEX RIBEIRO TEIXEIRA e outros impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato indigitado de ilegal do SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR
DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento da RTI.
Inicialmente, requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuírem condições de arcar com as
despesas processuais.
Em razão da documentação acostada aos autos, em especial os contracheques dos impetrantes o pedido indeferido na decisão
de ID. 6000515.
Irresignados os impetrantes interpuseram Agravo Interno nº 8002215-94.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Tal recurso restou improvido, à unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática de indeferimento do benefício da gratuidade
da justiça.
Intimadas para efetuar o preparo, quedaram-se inertes as impetrantes conforme certificado no id. 23015356.
É o relatório. Decido.
O não recolhimento das custas implica indeferimento da inicial do mandamus.
No que tange aos requisitos de admissibilidade, o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança.
As partes impetrantes foram devidamente intimadas para recolher as custas ante a decisão do indeferimento do beneplácito (id.
6937826), quedando-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação conforme certidão de no id. 12442652.
Quedando-se silente, cumpre seja julgado extinto o feito e cancelada a distribuição do mandado de segurança.
Do exposto, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, e consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no
art. 290, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2.022.
José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8000197-03.2020.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Luiz Claudio De Almeida Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892-A)
Parte Re: Governador Do Estado Da Bahia
Parte Re: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000197-03.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A)
PARTE RE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)