TJAL 12/04/2022 -Pág. 1152 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
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apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal.Assim, em sede de juízo prelibatório RECEBO a
DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos. Por oportuno, destaco que em face da homologação da proposta
de suspensão condicional do processo e da suspensão do feito, deixo de determinar a citação pessoal do acusado para apresentar
resposta à acusação, postergando-a para momento posterior em caso de eventual revogação do benefício. Lance-se o nome do autor
do fato no livro de beneficiados pela Lei nº 9.099/95 e proceda-se com as demais comunicações de praxe. Por fim, cumpra-se com as
demais determinações às fls. 106/107. Intimações e demais providências cabíveis.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo
0700376-39.2020.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: Ilza Laurindo da Silva - RÉU: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais para: a) condenar a parte ré a, mediante requerimento da autora, nestes autos ou administrativamente, fazer conversão da
conta bancária para a modalidade tarifa zero, conforme regulamentação do BACEN; b) indeferir os pleitos de ressarcimento por danos
materiais e morais. Tendo em vista o princípio da causalidade, por não ter a parte ré dado causa ao ajuizamento desta demanda
(considerando que não fora demonstrada, a contento, a tentativa de solução administrativa do imbróglio principal - qual seja, a conversão
de pacotes da conta bancária), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
da causa, e ao pagamento das custas processuais, entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC). Retifique-se
o polo passivo para que conste BANCO BRADESCO S.A. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente
feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias. Viçosa,07 de abril de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz
de Direito
ADV: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 10962/AL), ADV: KARLLY ANNE LEITE CÉSAR (OAB 9908/AL), ADV: ANTÔNIO
DAMIÃO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15214/AL) - Processo 0700393-80.2017.8.02.0057/01 - Cumprimento de sentença - Fixação AUTORA: Elóa Josefa da Silva Lima - REQUERIDO: M.B.S. - Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
requerimento de fls. 104-106. Decorrido o prazo, intime-se o autor para, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível. Em seguida,
voltem-me os autos conclusos para decisão. Providências necessárias.
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE) - Processo 0700423-13.2020.8.02.0057/01 - Cumprimento de
sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria de Lurdes Teixeira - Assim, nos termos do art. 906, parágrafo
único, do CPC, observo que o causídico indicou tempestivamente os seus dados bancários (fl. 53), portanto, oficie-se à gerência
local do Banco do Brasil requisitando, em 10 (dez) dias, a transferência da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do montante
depositado à fl. 18, que corresponde ao valor de R$ 1.151,39 (hum mil, cento e cinquenta e um reais, e trinta e nove centavos), a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, com remessa a este Juízo dos respectivos comprovantes. Ato contínuo, determino a expedição
do competente alvará de liberação da quantia remanescente da conta interna do Banco do Brasil (fl. 18), em favor da exequente, a Sra.
Maria de Lurdes Teixeira, no valor de R$ 11.513,87 (onze mil, quinhentos e treze reais, e oitenta e sete centavos). Após, proceda-se à
sua intimação, através de seu causídico, para comparecer nesta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar posse, informando-lhe
da possibilidade do próprio interessado providenciar a impressão do documento a partir do momento em que estiver disponível nos
autos, evitando, assim, comparecimento presencial à Secretaria como medida preventiva à disseminação do novo coronavírus. Deverá
constar no alvará a informação de que não é necessária assinatura física para o levantamento de valores que tenham sido assinados
eletronicamente pelo Juiz, em observância aos artigos 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/06 e 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/01, e que
a veracidade do alvará poderá ser verificada pelas instituições financeiras no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Por fim, baixe-se o
presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias. Viçosa , 08 de abril de 2022. Sandro Augusto dos
Santos Juiz de Direito
ADV: ARTHUR ÉLIO CAVALCANTE PORCIÚNCULA (OAB 10585/AL), ADV: ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC),
ADV: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0700441-39.2017.8.02.0057 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento
Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Cícero Firmino Neto - RÉU: Ympactus Comercial Ltda (telexfree) - Carlos
Natanielwanzeller - Carlos Roberto Costa - Tendo em vista o lapso temporal decorrido do petitório anterior, intime-se o autor para, no
prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Decorrido prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Providências
necessárias.
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO (OAB 9746/AL) - Processo
0700458-36.2021.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José David Silva
de Freitas - RÉU: Tayrone Douglas Tenório - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os arts. 54 e 55 da
Lei n.º 9.099/1995. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo o presente feito na distribuição, com
as devidas anotações. Providências necessárias. Viçosa,08 de abril de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo
0700667-05.2021.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Nazaret Rosa
de Lima - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - DESPACHO Ante o recurso de apelação interposto (fls. 135/146 e 156/162) e
as respectivas contrarrazões (fls. 166/183 e 184/194), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
conforme dispõe o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Viçosa(AL), 08 de abril de 2022. Sandro
Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: OLEGÁRIO VENCESLAU DA SILVA (OAB 14113/AL) - Processo 0700743-29.2021.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível
- Investigação de Paternidade - AUTOR: E.C.S. - Diante do exposto, e da imperiosa a regularização do polo passivo desta demanda,
DETERMINO A CITAÇÃO dos demais herdeiros, cujo rol encontra-se à fl. 50 do presente caderno processual. Ademais, destaco que,
no caso em apreço, a questão controvertida a ser esclarecida diz respeito ao estado de filiação do autor, e que a comprovação do liame
biológico, através da perícia técnica, consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza
a paternidade/maternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador. Tendo em vista
o requerimento do demandante acerca da realização de exame de DNA, bem como a concordância dos herdeiros na contestação de fls.
23/30 em fornecer o material genético, determino ao Cartório que agende audiência para a realização do exame de DNA. Intimem-se
as partes, inclusive para os fins do art. 357, § 1º do CPC. Providências necessárias. Viçosa , 08 de abril de 2022. Sandro Augusto dos
Santos Juiz de Direito
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0800036-11.2017.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro - RÉU: Claudiano Paulo Almeida - DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se novamente o
advogado do denunciado, Dr. Manoel Leite dos Passos Neto (OAB/AL n°8.017, procuração à fl.45), para apresentar alegações finais
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