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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1151

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TJAL 12/04/2022 -Pág. 1151 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 3041

1151

pessoal do acusado dando ciência da referida inércia, bem como para que constitua novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, ou
esclareça a impossibilidadefinanceira de fazê-lo. Ao cartório para que acompanhe o respectivo mandado de intimação e havendo excesso
de prazo para cumprimento, na forma prevista no artigo 434, inciso II do Provimento n° 15/2019 da CGJ, cobre-se - imediatamente e
independente de novo despacho judicial - à Central de Mandados e/ou Oficial(a) de Justiça responsável a devolução do mandado
devidamente cumprido, haja vista tratar-se de processo com réu preso. Decorrido o prazo retro sem manifestação ou o acusado
afirmando não dispor decondições financeiras, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa abrindoprazo para
apresentação defesa do acusado. Sendo constituído novo(a) patrono(a) pelo denunciado, intime-se, imediatamente,para apresentação
de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Viçosa(AL), 08 de abril de 2022.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: RAPHAELA SANT¿ANA BATISTA (OAB 10622/AL), ADV: MANUELLA GATTO SANTA RITA DE SOUZA (OAB 6931/AL), ADV:
RENATA DE SOUZA GOMES OLIVEIRA ARANTES (OAB 17329/AL) - Processo 0700285-85.2016.8.02.0057/04">0700285-85.2016.8.02.0057/04 (apensado ao processo
0700285-85.2016.8.02.0057) - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Maria Luiza de Albuquerque Silveira e outros - Intimese a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta processual, nos termos do§ 1º do art. 485 do CPC/15.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências necessárias.
ADV: DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB 10390/AL) - Processo 0700286-36.2017.8.02.0057/01 (apensado ao processo 070028636.2017.8.02.0057) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Automolasclara Maceió Ltda - Epp - A busca automática de
ativos por um prazo temporal superior a um dia é uma novidade adicionada ao sistema SISBAJUD para auxiliar na localização de valores
capazes de satisfazer a obrigação e promover o resultado útil do processo de execução. Portanto, defiro o petitório retro para determinar
que realize-se a penhora até o valor de 8.280,04 (oito mil e duzentos e oitenta reais e quatro centavos), via SISBAJUD mediante
reiteradas ordens automáticas de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com os resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Providências necessárias.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700315-14.2021.8.02.0068 - Procedimento Comum
Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: Carlos Umberto da Silva Almeida - RÉU: Banco do Brasil S.A - Teor do ato: DECISÃO Trata-se de
ação cível com obrigação de fazer, dano moral e pedido de tutela provisória proposta por Carlos Umberto da Silva Almeida em face do
Banco do Brasil S.A.. A parte autora aduz que em outubro de 2021 teve seu salário inteiro descontado pelo banco em razão de débitos
contraídos junto ao mesmo. Afirma que apesar de possuir débitos junto à instituição, jamais autorizou o desconto em seu salário. Requer:
a antecipação da tutela de modo a impedir os descontos em seu salário; a aplicação do código de defesa do consumidor; a inversão do
ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; e quanto ao mérito, a restituição em dobro do valor descontado de forma equivocada
pela ré. Subsidiariamente, requer a restituição do valor descontado. Juntou os documentos de fls. 7/17. Breve relato. Decido. O art. 294
do Código de Processo Civil vigente, ao tratar da concessão da tutela provisória em obrigações em geral, admite que esta seja efetivada
quando fundamentar-se em urgência e evidência. Por seu turno, o art. 300, do mesmo diploma legal, exige, no caso de urgência,
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida na exordial, há de ser analisada sob a ótica desses dois dispositivos acima
referidos. Em assim sendo, o cerne da questão passa a ser apenas a verificação: 1) da verossimilhança da alegação, associada a um
conjunto probatório satisfatório, ou seja, de um forte juízo de probabilidade que autorize a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
que nas palavras do legislador, equivalem ao “relevante fundamento da demanda”; e 2) da existência do que a doutrina costuma chamar
de periculum in mora, ou seja, de um fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, comprovados
nos autos, em uma cognição sumária, o periculum in mora e a forte probabilidade de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros
(relevante fundamento da demanda), a medida liminar há de ser deferida, antecipando-se os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais,
neste contexto, não se pode olvidar do que dispõe o § 3º, do art. 300 do NCPC, o qual assevera que “a tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, isto é, na análise do pedido de
tutela antecipada, o Magistrado, atentamente, deve antever a reversibilidade do provimento a ser prestado ao requerente, sob pena
de causar dano à parte contrária, tendo em vista a possibilidade de, em uma futura cognição exauriente, não sobejarem comprovadas
as afirmações iniciais daquele. O perigo da demora também se faz presente, já que a parte demandante está comprometendo
recursos mensais com cariz alimentar para fazer face ao financiamento de um bem que jamais recebeu. Ademais, convenço-me da
verossimilhança dos fatos alegados na exordial ao cotejá-los com as provas carreadas aos autos, mormente pela documentação de fl.
10 e 12, o que, de fato, resta claramente visível o direito autoral, pois a parte autora cuidou de demonstrar que houve o desconto in totum
de seu salário. Assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, outro não
há de ser o posicionamento deste Juízo, senão o de conceder a medida liminar pleiteada pela parte promovente. Destaco aqui que no
momento não há discussão sobre dívida constituída pela parte autora junto à ré, apenas o desconto total de seu salário para pagamento
da dívida. Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a suspensão dos
descontos em folha de pagamento da parte autora, até o julgamento final da presente. Determino a intimação da parte demandada para,
no prazo de 10 (dez) dias, realizar a suspensão de qualquer desconto em folha de pagamento, sob pena de incidência de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não havendo cumprimento, volte-me os autos
conclusos para análise da majoração da multa, bem como, para adoção de outras medidas, inclusive, atípicas a efetivação do comando
judicial. No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, mister salientar que não se olvida do entendimento jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser a referida inversão matéria de instrução, no entanto, analisando o caso
concreto, observa-se que os requisitos aptos à sua concessão se encontram presentes, de modo que, em atendimento ao requerido
pela parte demandante, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do mesmo, já que a
demandada possui o monopólio das informações e a verossimilhança das alegações exordiais, bem como pelo fato de não representar
prejuízo às partes e ao andamento do feito. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, em atenção ao que versa o art. 99, §3º do CPC.
Incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação a ser realizada em sua forma virtual. Cite-se a parte autora para apresentação
de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de audiência de conciliação (art. 335 do CPC). Expedientes necessários.
Viçosa , 24 de fevereiro de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: ANTÔNIO DAMIÃO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15214/AL) - Processo
0700366-63.2018.8.02.0057 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - INDICIADO: Wellington Moraes Isidorio - VÍTIMA: Maria Selma
Damião dos Santos e outros - Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão proferida às fls.106/107, passando
à análise do recebimento da denúncia. Pois bem. Em atenção ao impacto e às consequências que a instauração de uma ação penal
invariavelmente provocam na vida do acusado, faz-se necessária uma análise dos autos bem como do teor da peça oferecida pelo
órgão acusador. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser ela
de natureza pública incondicionada (art. 17 do Decreto Lei n. 3.688/1941). Outrossim, após minucioso estudo das informações obtidas
até o momento, verifico que a denúncia contém a descrição dos fatos criminosos imputados ao acusado, com a pontuação de provas
da materialidade e de indícios contundentes de autoria em desfavor deste.Ademais, não vislumbro a existência das hipóteses para a
sua rejeição previstas no art. 395 do CPP. Nesse diapasão, observa-se que a peça exordial demonstra hipóteses delitiva concreta,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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